TJPI - 0800863-32.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-32.2022.8.18.0047 APELANTE: FLORISA MARIA MATOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVO.
INVIABILIDADE DA TESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Florisa Maria Matos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado.
Pediu a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial e da suspeita de demanda predatória.
Inconformada, a autora interpôs recurso alegando cerceamento de acesso à Justiça por formalismo excessivo e ausência de fundamento legal para a extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de documentos exigidos pelo juízo (procuração pública e comprovante de residência em nome da autora) justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações semelhantes autoriza o reconhecimento de advocacia predatória e consequente indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir, o pedido, os fundamentos jurídicos e a narração lógica dos fatos.
A exigência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, por si só, não encontra respaldo legal quando não há indício concreto de irregularidade na representação processual.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio também não constitui requisito legal previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desproporcional e atentatória ao direito de acesso à Justiça.
A mera multiplicidade de ações com objeto semelhante não configura automaticamente advocacia predatória, exigindo-se a demonstração concreta de má-fé ou fraude processual, o que não ocorreu no caso.
A extinção do processo com base em alegação genérica de demanda predatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV).
Não estando o processo em condições de imediato julgamento por ausência de contestação, afasta-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte ou de procuração pública não constitui fundamento legal suficiente para indeferimento da petição inicial, quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
A multiplicidade de ações semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de advocacia predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de irregularidade processual.
A extinção do processo com base em formalismos não previstos em lei viola o princípio constitucional do acesso à Justiça e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 321, 485, I, IV e VI, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPR, AC nº 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel.
Des.
Roberto Antonio Massaro, j. 14.05.2021; TJSP, AC nº 1001446-70.2022.8.26.0189, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.04.2023.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISA MARIA MATOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo nº 0800863-32.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado.
Em razão do exposto, pugnou pela inexistência/nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Anexou documentos.
Despacho (ID. 21682344) determinando a juntada aos autos de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Por sentença (ID. 21682348), o MM.
Juiz, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC.
Sem honorários em razão da ausência de contestação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 21682350), sustenta o reconhecimento do excesso de formalismo e a violação ao direito de ação, pugnando pela reforma da sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
Devidamente intimado, o Banco requerido não apresentou contrarrazões (ID. 21682352) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Conforme consta da r. sentença (ID. 21682348), o MM Juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, pois há fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória, na forma prevista na Nota Técnica nº 06, do CIJEPI, bem como não emendou a inicial com documentação exigidas.
Analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r.
Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido no beneficio do INSS da parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como, o pedido é a inexistência/nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17, do CPC, estabelece que: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Na inicial a parte apelante relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, referentes a contrato de empréstimo consignado, o que deu ensejo a suspeita de fraude.
Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMIANARES AFSTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
Além disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, procuração pública e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Bem como, alegou a existência de demanda predatória e artificial devido ao grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca, demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, poucos dias antes da propositura da ação.
Sobre o ponto, destacam-se os julgados abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.
Ademais, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a comprovante de residência no nome da parte, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021).” Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
Conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
No caso concreto, verifica-se que as ações apresentadas estão pautadas em contratos distintos e, as vezes, ajuizadas contra réus distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente de reunião delas na mesma petição inicial.
Assim, deve o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (ausência de contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC) à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
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29/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de FLORISA MARIA MATOS - CPF: *12.***.*68-73 (APELANTE) e provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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01/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/12/2024 22:14
Processo Desarquivado
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01/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:10
Baixa Definitiva
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30/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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30/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:24
Conhecido o recurso de FLORISA MARIA MATOS - CPF: *12.***.*68-73 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2023 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 17:34
Conclusos para o Relator
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09/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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