TJPI - 0802293-70.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802293-70.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FELIPE MOTA ULISSES Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.298/2020 DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRÁTICAS ABUSIVAS IDENTIFICADAS APÓS A SUSPENSÃO DA LEI.
IMPOSIÇÃO DE REPACTUAÇÕES UNILATERAIS NA MODALIDADE CDC.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802293-70.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FELIPE MOTA ULISSES Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação ajuizada por Felipe Mota Ulisses em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor, servidor público estadual, afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, tendo três parcelas sido suspensas em razão da Lei Estadual n.º 11.298/2020/MA durante a pandemia.
Alega que, sem qualquer notificação ou autorização, o banco impôs uma repactuação unilateral dessas parcelas, transformando um débito de R$ 4.057,56 em novo contrato de R$ 7.797,90, parcelado em 85 vezes de R$ 91,74, mesmo após o autor já ter quitado o valor original suspenso.
Afirma, ainda, que a instituição financeira manteve descontos indevidos em seu contracheque e negativou seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após o pagamento integral das parcelas suspensas.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Declarar a inexigibilidade do saldo devedor relativo à renegociação das parcelas do contrato de nº 954.021.454, impondo-se à ré a imediata quitação do contrato referente às parcelas de R$ 91,74 (ID 61540585). 2.
Condenar a requerida BANCO DO BRASIL S/A a restituir em dobro o valor pago a maior pelo autor, no importe de R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação. 3.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). 4.
Determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos de R$ 91,74 no contracheque do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, revertida em favor do autor, limitada a 30 dias.” Razões da recorrente, alegando, em suma, inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo banco do brasil, inexistência dos danos materiais, do alegado dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação, da aplicação do juros no dano moral, da possibilidade de redução do valor, do enriquecimento sem causa; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 27/08/2025 -
03/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 16:24
Juntada de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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