TJPI - 0830840-18.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830840-18.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de oscilação na rede elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia.
Fortuito interno.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial e condenou a concessionária ao pagamento de R\$ 7.348,82, reconhecendo a responsabilidade da ré pelos danos em equipamentos elétricos segurados, com fundamento na ausência de prova técnica idônea a afastar o nexo causal.
A Apelante busca a improcedência dos pedidos.
A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Recurso conhecido e desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora tem legitimidade e direito à ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica com base na sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária; (ii) saber se houve, no caso concreto, falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de oscilação elétrica, sem demonstração de excludentes de responsabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A sub-rogação da seguradora em face do causador do dano é assegurada pela Súmula 188 do STF e pelos arts. 349 e 786 do Código Civil, legitimando a ação regressiva pelo valor efetivamente pago. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora e a concessionária, dada a sub-rogação nos direitos do segurado-consumidor. 5.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 6.
A concessionária apelante não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo causal ou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior.
A oscilação de energia caracteriza fortuito interno, inerente à atividade. 7.
Restando comprovado o prejuízo do segurado, o pagamento da indenização pela seguradora e a sub-rogação, correta a sentença que impôs o dever de ressarcimento à concessionária.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora tem legitimidade para ajuizar ação regressiva com base na sub-rogação legal, nos termos da Súmula 188 do STF e dos arts. 349 e 786 do CC. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação na rede é objetiva e não se afasta por fortuito interno. 3.
Comprovado o nexo de causalidade e ausente prova de excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: – STF, Súmula 188. – STJ, REsp 1321739/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.09.2013, DJe 10.09.2013. – TJGO, Apelação 5198504-52.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 12.12.2019. – TJGO, Apelação 5163373-50.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Sival Guerra Pires, j. 17.02.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS movida em seu desfavor por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.348,82 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por considerar que a concessionária de energia elétrica não apresentou prova técnica capaz de afastar o nexo de causalidade e tampouco demonstrou excludente de responsabilidade com relação aos danos em equipamentos elétricos descritos nos autos.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso interposto.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este relator. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que o direito de regresso entre a seguradora e o causador do dano é assegurado pela súmula 188 do STF, in verbis: Súmula 188 – STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, os artigos 349 e 786 do CC garantem a sub-rogação da seguradora nos direitos referentes aos seus segurados, in litteris: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, como se trata de hipótese de sub-rogação legal, esta se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
Também há de se ressaltar a aplicabilidade do CDC ao presente processo, não decorrente da relação jurídica existente entre as partes, mas sim da relação que há entre a empresa apelante e os segurados da Apelada, pois, conforme explanado nos parágrafos anteriores, ao pagar a indenização do seguro, a apelada sub-roga-se no direito do segurado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
CDC.
APLICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS ELÉTRICO-ELETRÔNICOS DANIFICADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
I Na ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a seguradora sub-rogou-se nos direitos dos segurados indenizados, consoante orientação da Súmula 188 do STF.
II- A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal.
III-Demonstrado que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos dos segurados, bem como os danos suportados pela seguradora ao acobertar os prejuízos, conforme previsto nas apólices de seguro, inevitável a condenação da concessionária requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade, ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais.
IV- Mantida a sentença, não há cogitar de inversão dos ônus sucumbenciais.
V- Descabida a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, quando já fixados na sentença no patamar máximo legal (20%), nos termos do artigo 85, § 11, in fine, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação ( CPC) 5198504-52.2018.8.09.0051, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2019, DJe de 12/12/2019) (destaquei). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO DE VEÍCULO.
MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET).
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. 6.
No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ -REsp 1321739/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).
A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é de natureza objetiva, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na aludida conduta.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
RESSARCIMENTO, POR ESTA, DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS QUE SOFRERAM DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS, CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. 1.
Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte em que a apelante questiona a inversão do ônus da prova à luz do CDC, pois este sequer foi aplicado ao caso. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica, pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. art. 37, § 6º, da CF). 3. É irrelevante a falta de comunicação, à concessionária, dos danos ocasionados por oscilação energia elétrica, consoante prevê a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, pois essa norma faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor proprietário dos equipamentos danificados, não dizendo respeito à seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele. 4.
Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento das indenizações que pagou.
Apelação parcialmente conhecida, e nessa extensão, desprovida.” (TJGO, Apelação ( CPC) 5163373-50.2017.8.09.0051, Rel.
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) (destaquei).
Partindo desses pressupostos, tenho que a narrativa constante da inicial encontra subsídio de verossimilhança nas provas constantes dos autos, tais como a apólice do seguro, laudo técnico, aviso de sinistro, comprovante de pagamento da indenização ao segurado, sendo, portanto, suficientes a amparar a pretensão da seguradora.
Outrossim, a requerida, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo, limitando-se a alegar sua unilateralidade.
Destaco, ainda, que não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa.
Portanto, entendo como escorreita a sentença que condenou a concessionária apelante, causadora do dano, a ressarcir os valores pagos pela seguradora autora a título de indenização ao seu segurado, devendo, assim, ser mantida em todos os termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo incólumes os termos da sentença.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva pela gratuidade de justiça concedida. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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