TJPI - 0760285-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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26/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760285-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTINA PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA PASSOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO PASSOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira Passos da Silva, na qualidade de inventariante, bem como por Cristina Pereira Passos da Silva e Cristiane Pereira Passos da Silva, todas herdeiras nos autos do inventário dos bens deixados por Antônio Passos da Silva, falecido em 16 de fevereiro de 2018, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos do Inventário nº 0800689-28.2024.8.18.0055, que indeferiu o pedido de expedição de diversos ofícios formulado pelas agravantes.
Inconformadas, as agravantes sustentam que, embora venham diligenciando para a obtenção da documentação necessária, não lograram êxito, encontrando dificuldades materiais e financeiras para acessar documentos como matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Cândido Vieira, s/nº, em Isaías Coelho/PI, certidão de valor venal e de débitos de IPTU junto à prefeitura local, eventual registro de testamento, bem como informações patrimoniais e fiscais obtidas por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CENSEC.
Alegam que a negativa judicial ignora a condição de hipossuficiência reconhecida nos autos, e que a gratuidade da justiça (art. 98, §1º, IX, do CPC) assegura a cobertura dos emolumentos cartorários e notariais necessários à continuidade do processo, sendo imprescindível a intervenção judicial para viabilizar a obtenção dos documentos solicitados.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a expedição dos ofícios indicados, dirigidos ao Cartório de Registro de Imóveis de Isaías Coelho/PI, à Prefeitura Municipal de Isaías Coelho/PI, ao Colégio Notarial do Brasil e aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CENSEC, com vistas à obtenção dos documentos especificados.
Ao final, pugnam pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento das diligências requeridas. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar a imediata expedição dos ofícios requeridos pelas agravantes no inventário em trâmite no juízo de origem, a fim de viabilizar a obtenção de documentos indispensáveis à apresentação das primeiras declarações.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Percebo que o presente pleito de tutela urgência possui natureza de tutela antecipada, pois visa a imediata prática de atos necessários à satisfação do direito processual das agravantes, consistente no prosseguimento regular do inventário, com base na gratuidade da justiça já deferida.
Ocorre que o §3º do artigo 300 preceitua que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
No caso dos autos, as agravantes demonstraram que o juízo de primeiro grau, em decisão anterior, já lhes havia deferido a benesse da gratuidade da justiça.
Assim, conforme dispõe o art. 98, §1º, IX, do CPC, o acesso aos documentos requeridos para instruir as primeiras declarações, deveria ser facilitado em juízo, abrangendo inclusive a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades de registro, a fim de viabilizar a obtenção gratuita de certidões e informações essenciais ao inventário.
Diante desse contexto, e considerando que as agravantes já comprovaram a necessidade dessas diligências e as tentativas extrajudiciais infrutíferas, resta evidente a probabilidade do direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA OBTENÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
I.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, INDEFERIU O PEDIDO DA CREDORA, ORA AGRAVANTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE MARICÁ/RJ PARA FORNECIMENTO DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS QUE SERIAM SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR NILO, ORA AGRAVADO .
II.
AINDA QUE A DILIGÊNCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO SEJA INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, REVELA-SE DESNECESSÁRIO EXIGIR-LHE A BUSCA IRRESTRITA POR BENS DO DEVEDOR DE FORMA AUTÔNOMA, O QUE IRIA À CONTRAMÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
III.
ALÉM DISSO, NO CASO CONCRETO, O CREDOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, CONFORME DISPOSTO NO ART . 98, § 1º, IX, DO CPC, O BENEFÍCIO COMPREENDO OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DE ATO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL, COMO É O CASO DOS AUTOS.
IV.
ASSIM, POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FORNECIMENTO DAS MATRÍCULAS ATUALIZADAS DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, DA FORMA COMO POSTULADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DILIGÊNCIA ÚTIL E NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INDO TAL MEDIDA TAMBÉM AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS QUE PRIVILEGIAM A MAIOR RAPIDEZ NO ANDAMENTO DO PROCESSO.AGRAVO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53458579520238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53458579520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024 – G.N.) Dessa forma, o perigo de dano resta caracterizado pelo risco de extinção ou atraso indevido do inventário em razão da ausência de documentos essenciais, o que compromete o resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra respaldo, ainda, na jurisprudência consolidada dos tribunais e na previsão expressa do art. 98, §1º, IX, do CPC, que estende a gratuidade de justiça aos emolumentos e atos necessários à continuidade processual, inclusive aqueles praticados por notários e registradores.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o juízo de origem proceda, de imediato, à expedição dos ofícios requeridos na petição recursal, nos exatos termos especificados pelas agravantes, comunicando-se com urgência para cumprimento.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/08/2025 10:20
Expedição de intimação.
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19/08/2025 10:20
Expedição de intimação.
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19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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