TJPI - 0800554-97.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800554-97.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ações 0800550-60.2025.8.18.0146 0800551-45.2025.8.18.0146 0800552-30.2025.8.18.0146 0800554-97.2025.8.18.0146 0800559-22.2025.8.18.0146 0800560-07.2025.8.18.0146 0800549-75.2025.8.18.0146 e 0800556-67.2025.8.18.0146 SENTENÇA Tratam-se de ações propostas por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que consta em audiência de conciliação (id 75998724 do processo de n. 0800556-67.2025.8.18.0146) informação da parte autora que desconhece o motivo de ter iniciado a ação, bem como não assinou procuração para o advogado habilitado nos autos.
Posteriormente, valendo-se do poder de cautela deste juiz e tendo em mente que se trata de pessoa não alfabetizada e idoso (documento de id 73318840), bem como o disposto na Recomendação deste Tribunal por meio da Nota Técnica n. 06, determinei a intimação pessoal da parte autora por OFICIAL DE JUSTIÇA para informar a este juízo se, de fato, firmou a procuração acostada aos autos e como se deu a contratação.
Adverti, outrossim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Devidamente intimado, o autor informou em audiência de conciliação a contratação do patrono da causa (id 80603587).
Feito as devidas considerações, DECIDO.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ é bastante firme quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste motivação suficiente para rescindir o acórdão que reconheceu a paternidade, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Sendo assim, considerando que em um primeiro momento o autor informou que não assinou procuração para o patrono da causa, assim como desconhece o motivo de ter iniciado a ação, a informação contida no id 80603587 apenas demonstrou a real contradição entre os depoimentos prestados.
Além disso, destaco pedido de desistência no processo de n° 0800560-07.2025.8.18.0146, inclusive após o despacho de intimação pessoal para o autor informar se firmou procuração e como se deu a contratação.
Assim, o comportamento incoerente do autor levanta sérias dúvidas neste juízo, o que aplico o disposto no art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, tendo em vista o comportamento contraditório do autor, com fulcro no art. 485, IV c/c § 3º do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO, conforme o exposto acima.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Floriano (PI), data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:07
Outras Decisões
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05/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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11/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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