TJPI - 0838031-17.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0838031-17.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
APELADO: ANA JOELMA MARQUES DA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FRUSTRADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
MATÉRIA DE FATO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 381 DO STJ.
INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA JOELMA MARQUES DA COSTA (Apelante), qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0838031-17.2021.8.18.0140) movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (Apelado), julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira.
A controvérsia teve início com a petição inicial (ID 21245729), na qual o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. alegou o inadimplemento de 10 (dez) parcelas referentes a contrato de financiamento nº 103190427963, com cláusula de alienação fiduciária, cujo objeto é uma motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 150 ED, totalizando um débito de R$ 15.094,54 (ID 21245729, pág. 2).
A parte Autora requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor, invocando o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que o Banco apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento (ID 21245744).
Após pedido de dilação de prazo (ID 21245745) e sua negativa (ID 21245747), o Banco apresentou a cédula original em 16/03/2022, conforme certidão de ID 21245748, embora a certidão de ID 21245750 tenha apontado a intempestividade dessa apresentação.
Não obstante, a liminar de busca e apreensão foi deferida em 07/05/2022 (ID 21245751), e o mandado respectivo foi expedido em 09/05/2022 (ID 21245752).
As diligências para cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo foram realizadas.
Embora a certidão do Oficial de Justiça de 29/05/2022 (ID 21245754) e a de 18/08/2022 (ID 21245760) tenham inicialmente certificado a não localização do bem e a não citação da Ré, a sentença de primeiro grau (ID 21245801) e a réplica do Apelado (ID 21245765) afirmam que a apreensão do bem foi efetivada.
Para os fins desta decisão, considero a premissa de que a apreensão do bem ocorreu.
A Apelante, ANA JOELMA MARQUES DA COSTA, apresentou Contestação em 26/08/2022 (ID 21245763), por meio da Defensoria Pública.
Na peça de defesa, arguiu preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (posteriormente deferida na sentença) e a tempestividade da contestação, em razão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial do contrato, a abusividade das taxas e encargos contratuais (especialmente a capitalização de juros), e a consequente descaracterização da mora.
Pleiteou a realização de perícia técnica no cálculo apresentado pelo Autor e a improcedência da ação.
O Banco Apelado apresentou Réplica em 14/09/2022 (ID 21245765), defendendo a legalidade dos encargos e a impossibilidade de descaracterização da mora, citando as Súmulas 380, 539 e 541 do STJ.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, a Apelante reiterou o pedido de perícia contábil e depoimento pessoal do representante do Banco (ID 21245768).
O Juízo de primeiro grau, em 24/08/2023, designou Audiência de Instrução e Julgamento para 23/05/2024 (ID 21245771), determinando a intimação pessoal da Apelante.
As tentativas de intimação pessoal da Apelante para a referida audiência foram novamente frustradas.
A intimação via Correios (ID 21245773) resultou em AR assinado por terceiro ("João de Deus" - ID 21245790), o que levou a Defensoria Pública a peticionar em 21/02/2024 (ID 21245791) requerendo intimação pessoal por Oficial de Justiça, alertando que "não houve a intimação pessoal da Ré, tendo o AR sido subscrito por João de Deus".
O mandado expedido (ID 21245792) resultou em certidão do Oficial de Justiça de 07/03/2024 (ID 21245794) atestando a não localização do endereço: "deixei de intimar ANA JOELMA MARQUES DA COSTA, por não ter localizado o número 11226 da rua LUCRECIO DANTAS AVELINO".
A Defensoria Pública, em 22/05/2024, reiterou a não localização da Apelante e a necessidade de redesignação da audiência (ID 21245796).
Apesar dessas claras evidências de que a Apelante não foi pessoalmente intimada para a AIJ, o Juízo de primeiro grau prosseguiu com a audiência (ID 21245797) e proferiu a sentença (ID 21245801).
A sentença julgou antecipadamente o mérito, sob o fundamento de que não haveria necessidade de produção de outras provas (Art. 355, I, CPC).
Deferiu a justiça gratuita à Apelante, mas considerou que ela não purgou a mora corretamente e que suas alegações de encargos exorbitantes eram genéricas, culminando na procedência da ação e na consolidação da propriedade do bem ao Apelado.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 31/08/2024 (ID 21245802), reiterando as preliminares e, no mérito, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o direito à modificação das cláusulas contratuais abusivas.
Argumentou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para a audiência e a negativa de produção de prova pericial.
O Banco Apelado apresentou Contrarrazões em 29/10/2024 (ID 21245805), que, conforme certidão de ID 21245808, foram protocoladas intempestivamente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente recurso impõe, antes de adentrar ao mérito da controvérsia contratual, a verificação da regularidade do procedimento em primeira instância, especialmente no que concerne à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Da Intempestividade das Contrarrazões De início, cumpre registrar a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 21245805), conforme certidão de ID 21245808.
O prazo para a apresentação de contrarrazões é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido o Apelado intimado em 10/07/2024 (ID 21245803), o prazo final para a apresentação das contrarrazões seria 31/07/2024, considerando a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme Art. 220 do CPC.
No entanto, as contrarrazões foram protocoladas em 01/08/2024, tornando-as intempestivas.
Assim, deixo de conhecê-las.
Do Cerceamento de Defesa por Ausência de Intimação Pessoal para a Audiência de Instrução e Julgamento A Apelante, assistida pela Defensoria Pública, teve sua intimação para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para 23/05/2024 (ID 21245771) frustrada em diversas ocasiões.
Conforme o relatório, a primeira tentativa de intimação via Correios (ID 21245773) resultou em um Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro ("João de Deus" - ID 21245790).
A Defensoria Pública, ciente da importância da intimação pessoal da parte para a AIJ, peticionou em 21/02/2024 (ID 21245791) requerendo a intimação por Oficial de Justiça, alertando que "não houve a intimação pessoal da Ré, tendo o AR sido subscrito por João de Deus".
Em resposta, foi expedido mandado de intimação (ID 21245792), mas a certidão do Oficial de Justiça de 07/03/2024 (ID 21245794) novamente atestou a não localização do endereço: "deixei de intimar ANA JOELMA MARQUES DA COSTA, por não ter localizado o número 11226 da rua LUCRECIO DANTAS AVELINO".
A Defensoria Pública, em 22/05/2024, reiterou a não localização da Apelante e a necessidade de redesignação da audiência (ID 21245796).
Apesar dessas claras evidências de que a Apelante não foi pessoalmente intimada para a AIJ, o Juízo de primeiro grau prosseguiu com a audiência (ID 21245797) e proferiu a sentença (ID 21245801).
A intimação pessoal da parte para a audiência de instrução e julgamento é um ato processual de fundamental importância, especialmente quando há previsão de depoimento pessoal, como era o caso (ID 21245771).
A ausência de intimação válida impede a parte de exercer seu direito de comparecer, produzir provas e participar ativamente da instrução processual.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 270, estabelece que: "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." E, em seu Art. 274: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." O parágrafo único do mesmo artigo presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, "ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Contudo, a situação aqui é distinta: não se trata de mudança de endereço não comunicada, mas de falha na entrega ou de recebimento por terceiro não autorizado, o que foi prontamente comunicado pela Defensoria Pública.
A Defensoria Pública, ao peticionar sobre a falha na intimação da parte que representa, agiu em conformidade com seu dever de zelar pelos direitos da assistida.
A ausência de intimação pessoal da parte para a AIJ, quando esta é necessária e não suprida, configura nulidade processual, nos termos do Art. 280 do CPC: Código de Processo Civil, Art. 280 "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." No caso, não houve comparecimento espontâneo da Apelante, e a falha na intimação impediu-a de participar da AIJ, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Constituição Federal, Art. 5º, inciso LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Do Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Prova Pericial Contábil A Apelante, em sua contestação (ID 21245763) e em petição posterior (ID 21245768), requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais.
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, julgou antecipadamente o mérito, sob o argumento de que não haveria necessidade de produção de outras provas e que as alegações de abusividade eram "genéricas" (ID 21245801, pág. 2).
Contudo, a natureza da controvérsia, que envolve a discussão sobre a legalidade e a abusividade de taxas e encargos em contrato de financiamento, demanda, via de regra, a produção de prova pericial contábil. É por meio da perícia que se pode verificar a incidência de juros capitalizados, taxas indevidas ou outros encargos que possam desequilibrar a relação contratual e, eventualmente, descaracterizar a mora.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 370, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Código de Processo Civil, Art. 370 "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E o Art. 464 do CPC, ao tratar da prova pericial, dispõe: Código de Processo Civil, Art. 464 "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável." No presente caso, a prova do fato (abusividade dos encargos) depende sim de conhecimento especial de técnico (contador), não é desnecessária (pois as alegações são de fato complexas e quantitativas) e é perfeitamente praticável.
O indeferimento da perícia, sob a alegação de que as alegações eram "genéricas", impede a parte de torná-las específicas e comprovadas, configurando cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de provas para a elucidação dos fatos e a parte requer a sua produção, configura cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas relevantes e necessárias para o julgamento da lide.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.839.880/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas do STJ A relação jurídica estabelecida entre o Banco Apelado e a Apelante é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 3º, § 2º, define expressamente que: Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º, § 2º "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A Apelante, como destinatária final do serviço de financiamento, enquadra-se no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC).
A Apelante alegou a abusividade de encargos contratuais.
Embora a Súmula 381 do STJ estabeleça que: Súmula 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Esta súmula não impede que a parte alegue e prove a abusividade.
A vedação é para o conhecimento de ofício pelo juiz, não para a produção de provas pela parte interessada.
A negativa da perícia, neste contexto, impediu a Apelante de produzir a prova necessária para sustentar suas alegações de abusividade, o que reforça o cerceamento de defesa.
A Súmula 380 do STJ, também citada pelo Apelado nas contrarrazões, afirma que: Súmula 380 do STJ "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Contudo, a discussão sobre a descaracterização da mora, no caso, não se baseia apenas na propositura da ação revisional, mas na existência de abusividade nos encargos, que, se comprovada, pode levar à descaracterização da mora.
A perícia contábil é o meio para apurar essa abusividade e, consequentemente, a validade da mora.
Conclusão da Fundamentação: Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da Apelante, ao não garantir sua intimação pessoal para a AIJ e ao indeferir a produção de prova pericial contábil essencial para a elucidação da controvérsia.
Tais vícios processuais são graves e insanáveis, impondo a anulação da sentença para que o processo retorne à fase de instrução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, e considerando a manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 21245801).
Determino o retorno dos autos à origem para que a instrução processual seja devidamente retomada, com a realização de nova tentativa de intimação pessoal da Apelante para a Audiência de Instrução e Julgamento e a produção da prova pericial contábil requerida, caso a Apelante a reitere, a fim de que o mérito da demanda seja julgado com a devida e completa instrução probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:22
Expedição de intimação.
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04/08/2025 12:07
Outras Decisões
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11/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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