TJPI - 0800011-94.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800011-94.2025.8.18.0049 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Manoel Antônio da Silva, objetivando a parte autora, em suma, que seja procedida a atualização do registro de nascimento referente a filiação materna.
Segundo a inicial, o requerente, nascido em 20 de outubro de 1968, filho de Valéria Januária da Silva, detém o nome de sua genitora de forma errada em seu registro, devido a erro substancial, posto que, ao tempo do registro, por ser humilde e não alfabetizada, não possuía documentos pessoais e desconhecia seu nome correto.
O erro se deu porque, a época do registro, ao se dirigirem ao cartório, a genitora do requerente não se recordou de seu nome, e nesse passo, a irmã da mãe do requerente afirmou que o sobrenome seria igual o dela, Soares da Silva, e assim foi registrado na certidão, Valéria Soares da Silva, tendo esse equívoco se perpetuado por 23 anos.
Em 23 de fevereiro de 1990, ao contrair matrimônio, o erro foi repetido em lavratura da certidão de casamento, de forma que o nome correto da genitora é Valéria Januária da Silva.
Ao final, também menciona que na certidão de inteiro teor Matrícula 077966 02 55 1990 2 00014 277 00028822-19, emitida em 04 de dezembro de 2023, pela Primeira Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI, apresenta erro quanto ao nome do requerente.
Manifestação ministerial opinando pelo deferimento do pedido autoral (id. 75518617).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ".
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No vertente caso a autora tem por objetivo, a atualização de registro civil matrimonial, visto que, consta informação incorreta/incompleta acerca de seu ofício.
Com efeito, é necessário reconhecer junto as provas acostadas, em especial, certidão de casamento, certidão de nascimento da genitora, RG da mãe do requerente e certidão de inteiro teor, comprovam que há erro no registro do autor, tocante ao nome de sua matriarca, (ids. 68766833, 68766834, 68766835 e 68766838).
Dessa forma, oportuno ressaltar que o caso em comento está agasalhado por norma registral no art. 109 da Lei nº 6.015/73. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido constante na inicial, e JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Manoel Antônio da Silva, o que faço com fulcro nos art. 109 da Lei nº 6.015/73 e art. 355, I, do CPC para que o 1ª Serventia do Cartório do Registro Civil desta cidade de Elesbão Veloso-PI, proceda junto com a substituição do nome registral de sua genitora, Valéria Soares da Silva, para o nome correto de Valéria Januária da Silva, junto aos documentos de Certidão de Casamento e Nascimento, além de que se retifique a Certidão de Inteiro Teor, Matrícula 077966 02 55 1990 2 00014 277 00028822-19, emitida em 04 de dezembro de 2023, conforme requerido na inicial pelo autor.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Sem custas nem honorários, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do feito tramitar sob a ótica da jurisdição voluntária. 4 – DOS HONORÁRIOS PARA A ADVOGADA DATIVA Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da advogada dativa nomeada, visto que verificada a hipótese dos arts. 181/183 do Provimento nº 151/2023, da CGJ do TJPI, no qual fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 185, do referido Provimento, em favor da Dra.
Maria Rodrigues de Moura, Advogada, OAB/PI, nº 9597, devidamente cadastrada na forma do art. 182, §1º, devendo ser expedida pela Secretaria certidão em favor da referida causídica, com o valor ora fixado (art. 186, §1º, Prov. nº 151/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:44
Determinada diligência
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28/08/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:36
em cooperação judiciária
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07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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