TJPI - 0801502-43.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801502-43.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta quando expõe causa de pedir clara e formula pedido determinado, permitindo a defesa do réu. 4.
A sentença deve ser anulada por error in procedendo, determinando-se o regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial que contém causa de pedir compreensível e pedido certo não pode ser considerada inepta. 2.
A extinção indevida do processo por inépcia caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, 20, 99, §2º, 330, §1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; STJ, REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, proposta pela recorrente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, julgo extintas, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis (...) ” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão recorrida é injusta, pois a petição inicial continha causa de pedir e pedidos devidamente especificados.
Sustenta que houve erro procedimental, uma vez que a inicial foi aceita e houve tramitação processual regular.
Alega, ainda, que o magistrado deveria ter concedido prazo para emenda da inicial antes de indeferi-la, conforme previsto no artigo 321 do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o Tribunal anulando a sentença, ordene o retorno dos autos para o regular processamento.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta, por falta de individualização dos fatos e ausência de documentos essenciais.
Defende que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço e que a cobrança realizada foi lícita, não havendo ato ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais.
Aduz que não há elementos que demonstrem dano moral passível de reparação e, caso a indenização seja deferida, que seja fixada em patamar razoável, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
II.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais e se a sentença deve ser anulada. É certo que a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (artigo 330, inciso I, do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (artigo 330, § 1º, inciso I e II, do CPC).
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica.
Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos: Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
De toda forma, é insofismável que a petição inicial não é inepta. É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foi mencionado expressamente o número do contrato, bem como a juntada do extrato de consignações em que consta o número do contrato discutido, o valor do empréstimo, data de início e fim dos descontos.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. 1.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2.
Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3.
Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4.
Recurso provido para deferir a petição inicial. (REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO.
PEÇA INICIAL.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3.
Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa." 4.
Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se) Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 26/08/2025 -
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA - CPF: *84.***.*33-49 (APELANTE) e provido
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801544-72.2022.8.18.0056
Edite Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 08:51
Processo nº 0800723-72.2020.8.18.0045
Maria de Lourdes Lima Lopes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 08:35
Processo nº 0823074-06.2024.8.18.0140
Maria de Jesus Dourado
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 13:32
Processo nº 0848896-31.2023.8.18.0140
Miguel Arcanjo Noleto
Josue Tavares da Silva
Advogado: Edmundo Araujo Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:13
Processo nº 0801502-43.2024.8.18.0059
Maria de Fatima Carneiro de Paula
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 16:28