TJPI - 0837266-75.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837266-75.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO , devidamente qualificado no Id 52509044, pela prática de 2 (dois) crimes previstos no art. 180, caput, do CP, em concurso material, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
No tocante ao delito do art. 311, caput, do CP, ABSOLVO o réu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO , devidamente qualificado no Id 52509044, nos termos do art. 386, VII do CPP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DO ART. 180, caput, DO CP da motocicleta Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de receptação, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, anterior a data dos fatos, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4.
Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências: São inerentes ao tipo penal. 8.
Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), condeno o réu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.2.
DO ART. 180, caput, DO CP do aparelho celular Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de receptação, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, anterior a data dos fatos, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4.
Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências: São inerentes ao tipo penal. 8.
Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), condeno o réu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.3.
DA PENA FINAL Assim, EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA ELENCADA NO ART. 69 DO CP, condeno o réu LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias dias-multa pelos 2 (dois) delitos do art. 180, caput, do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.
Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.
VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena e que o mesmo permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.
Ademais, inexistem os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
VIII.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: 1 - Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo (R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 (doze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).
IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar valor a título de indenização às vítimas, posto que estas não informaram o valor de seus prejuízos.
X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, suspendo o pagamento, por se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública.
XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrada a vítima, no endereço constantes nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital (Resolução n° 06/2021- 8ª VC).
No tocante aos bens apreendidos, determino o descartes dos bem sem favor econômico.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e se procedendo com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC; Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Secretaria da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP, a Defesa e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025.
LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
02/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:11
Juntada de edital
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 09:06
Juntada de comprovante
-
03/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 10:53
Juntada de comprovante
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 10:38
Juntada de comprovante
-
24/01/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:42
Expedição de Carta rogatória.
-
24/04/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:11
Recebida a denúncia contra LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO - CPF: *95.***.*98-06 (REU)
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Interestadual em 13/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:41
Intimado em Secretaria
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:10
Concedida a Liberdade provisória de LUIS FERNANDO SANTOS MONTEIRO - CPF: *95.***.*98-06 (FLAGRANTEADO).
-
18/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:56
Audiência de Custódia designada para 18/07/2023 13:30 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
18/07/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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