TJPI - 0836098-04.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0836098-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais ajuizada por Luís Lopes Dos Santos em desfavor da Banco Olé Consignados S.A, partes qualificadas na inicial.
A parte autora informa ter observado descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de suposto empréstimo consignado.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198).
Analisando-se os autos, constata-se que a petição inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos; os valores exatos supostamente descontados e respectivos períodos; documentos essenciais como os extratos bancários detalhando os descontos e movimentações financeiras relativas ao período discutido; comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Isso gera uma situação genérica e vaga, podendo prejudicar o contraditório e a ampla defesa consagrados ao processo, além de comprometer informações essenciais para que decisão futura seja certa e determinada.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo: a) a juntada de instrumento de mandato atual da parte; b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 29 de agosto de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
30/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:46
Declarada incompetência
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31/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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