TJPI - 0803891-75.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente a título de tarifa “MORA CRED PESS”, requerendo a nulidade do débito, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais.
O banco contestou a ação, alegando a legalidade da cobrança, mas não apresentou o contrato na fase instrutória.
A sentença reconheceu a nulidade do débito, determinou a devolução em dobro e fixou indenização moral em R$ 2.000,00.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” sem comprovação de contratação específica pelo consumidor; (ii) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias exige autorização expressa e contratual por parte do consumidor, conforme estabelece a Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seus arts. 1º e 8º, sendo vedada a prestação de serviços não solicitados, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, está sujeita à responsabilidade objetiva nos moldes do CDC, respondendo pela falha na prestação do serviço, ainda que não haja dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
A ausência de juntada do contrato no momento oportuno, sem justificativa plausível, inviabiliza a comprovação da legalidade da cobrança, impondo ao banco o ônus da prova, em consonância com o art. 373, II, do CPC, não suprido pela apresentação extemporânea do documento em sede recursal.
A cobrança de valores sem a devida contratação caracteriza abuso, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé presumida da instituição financeira.
A indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor, sem prévia informação ou contratação, causa angústia e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade e aos direitos da personalidade, passível de compensação por danos morais.
O valor inicialmente fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00, considerando-se o porte econômico do banco e os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.
A não apresentação oportuna do contrato impede a comprovação da legalidade do débito, impondo a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido de valores da conta bancária do consumidor configura dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.
O valor da indenização por danos morais pode ser majorado em grau recursal, quando irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, Ap.
Cív. 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. -
01/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 09:29
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *57.***.*00-15 (APELADO) e provido
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:26
Juntada de petição
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26/02/2025 14:14
Juntada de petição
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20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:21
Juntada de petição
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24/10/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 19:30
Juntada de petição
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30/09/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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