TJPI - 0809258-87.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809258-87.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria de Jesus Araujo Soares em face do Banco Bradesco S.A., discutindo tarifas bancárias, dever de informação e práticas abusivas.
No curso da demanda, a parte autora obteve os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, foi protocolado acordo entre as partes (Id 68267395), o qual foi homologado por sentença em 11/04/2025 (Id 73946555).
Em cumprimento ao ajuste homologado, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (Ids 70222676 e 70221652).
A autora peticionou requerendo a expedição de alvarás, juntando contrato de honorários advocatícios (Id 76798935), em que estipulou a reserva de 30% ao seu patrono.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constam nos autos a homologação do acordo e o depósito da quantia ajustada, o que revela a satisfação da obrigação.
Restando apenas a liberação do numerário, deve ser atendido o pedido de expedição de alvarás, observando-se o contrato de honorários.
Portanto, cabível o destaque de 30% do valor ao advogado constituído e a liberação do saldo à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento.
Determino a expedição de alvarás da seguinte forma: · Em favor do advogado Jonh Kennedy Morais Castro – OAB/PI 20530 - CPF: *25.***.*12-88, o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 30% do depósito judicial, nos termos do contrato de honorários (Id 76798935). · Em favor da autora Maria de Jesus Araujo Soares, CPF nº *19.***.*32-64, o valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo de 70%.
Quanto ao levantamento, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, que deverão comparecer à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:10
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-40.2021.8.18.0034
Faustina Monteiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 13:55
Processo nº 0800010-81.2018.8.18.0073
Jose Pereira de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2018 14:19
Processo nº 0800933-38.2023.8.18.0104
Guiomar Oliveira do Bonfim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2025 10:42
Processo nº 0802349-71.2025.8.18.0039
Arlindo Alves Pessoa
Banco Pan
Advogado: Jefferson Felipe Freitas Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2025 10:33
Processo nº 0804859-47.2023.8.18.0162
Humana Assistencia Medica LTDA
Aurideia Lustosa de Araujo
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 21:24