TJPI - 0759842-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759842-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME Agravo de Instrumento.
Pedido de efeito suspensivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS INDICADOS.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Procedimento Comum – Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FRANCISCO JÂNIO DE SOUSA COMÉRCIO – ME, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais por suposto descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC, sob o fundamento de que a norma não se aplicaria às intimações eletrônicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade das intimações desde a fase de especificação de provas, por não terem sido enviadas aos dois patronos expressamente indicados nos autos, conforme determina o art. 272, § 5º, do CPC; ii) o cadastro parcial de apenas um advogado impossibilitou a ciência dos atos processuais e gerou prejuízo, inclusive diante de bloqueio de valores; iii) a interpretação do juízo a quo, de que o § 5º do art. 272 não se aplicaria às intimações eletrônicas, é equivocada e contrária à jurisprudência do STJ.
Com base nessas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o cumprimento de sentença no juízo a quo.
Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade de todos os atos realizados no processo de conhecimento, desde a decisão que intimou as partes para especificarem suas provas nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
De saída, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Portanto, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agravante, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo a constatação de ausência de um deles prejudicial à análise do outro.
No presente caso, como relatado acima, a controvérsia reside acerca da necessidade (ou não) de intimação de todos os advogados indicados pela parte Ré, ora Agravante, para receberem as comunicações processuais na ação de conhecimento.
De início, destaco que, de análise detida dos autos, verificou-se a plausibilidade do direito invocado.
Destarte, cumpre ressaltar que a parte agravante demonstrou que requereu expressamente, nos autos de origem, que as intimações fossem realizadas em nome de dois advogados por ela indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, o que não foi observado, tendo as comunicações processuais sido direcionadas a apenas um dos patronos.
Com efeito, destaca-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tal descumprimento enseja nulidade processual, ainda que se trate de intimação eletrônica, porquanto a norma não restringe a forma de comunicação processual, mas estabelece dever objetivo de observância do pedido expresso formulado pela parte.
Nesse sentido, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2130295/SC, a Terceira Turma do STJ firmou que “é nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015” (Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16/10/2023, DJe 18/10/2023).
De igual forma, no AgInt no AREsp n. 2500462/MG, a Quarta Turma reafirmou que “a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato.
Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, ‘constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade’” (Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024).
No presente caso, o desrespeito ao requerimento formulado pela parte ré/agravante quanto à intimação de ambos os advogados indicados gerou efetivo prejuízo, notadamente diante de atos processuais que culminaram na constrição de valores, o que caracteriza perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela orientação pacífica do STJ no sentido de que o descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC acarreta nulidade processual, e o perigo de dano, consistente no risco de manutenção de constrição patrimonial possivelmente indevida, mostra-se cabível o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada.
Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo-lhe o efeito suspensivo requerido, a fim de suspender o cumprimento de sentença n.º 0800511-53.2019.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, até ulterior deliberação desta relatoria.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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04/08/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 18:14
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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