TJPI - 0000442-15.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000442-15.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria do Rosario Santos da Silva em desfavor de Banco BMG S/A.
A exequente iniciou o presente apresentando seus cálculos (ID 22458208).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e colacionando aos autos os próprios cálculos, além de comprovar depósito judicial e seguro-garantia (ID 26887929).
Em resposta, a exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID 43637295).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria (ID 63748713). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a remessa dos autos à contadoria, porquanto cinge-se a controvérsia a respeito da divergência de cálculos que envolvem simples questão aritmética.
O título executivo judicial, formado pela sentença e acórdão exarado nos autos em epígrafe, fixou, de modo vinculante para a liquidação, que: i) a repetição do indébito é em dobro, com correção monetária pela Tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009/TJPI) a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido; ii) a indenização por danos morais é de R$ 5.000,00 com correção pela tabela do TJPI desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.
Nesse sentido, os cálculos da exequente apresentaram acertos e desacertos.
Na versão inicial, a parte utilizou IGP-M para corrigir o principal e parametrizou juros em moldes dissociados do título, quando o correto, para repetição do em dobro, é correção pelo indíce do TJPI desde cada desconto e juros de 1% a. m. desde cada desconto, além da correção/juros específicos dos danos morais.
Por outro lado, a executada, em sua impugnação, também utilizou índice incorreto para o caso (IPCA-E), além de não indicar precisamente a data de incidência de juros moratórios em cada parcela, de maneira que seus cálculos padecem igualmente de vício. À luz do Tema 677/STJ (revisto em 19/10/2022), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento e não interrompe a incidência dos consectários do título, os quais prosseguem até a efetiva satisfação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.820.963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).
Assim, aplicando-se corretamente o parâmetros do título nesta data, o dano moral perfaz o montante de R$ 13.615,61, a restituição em dobro dos quarenta descontos efetivos importa em R$ 31.469,73, enquanto os honorários sucumbenciais remontam R$ 9.017,07, resultando em um total consolidado de R$ 54.102,42.
Cumpre registrar que, ainda conforme entendimento consolidado no REsp 1.820.963-SP, não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e a finalidade dessas duas espécies.
A dedução do depósito judicial será realizada apenas no momento do levantamento, procedendo-se à compensação externa: do valor homologado deduzir-se-á o saldo da conta judicial (depósito de ID 26887932 com todos os rendimentos), sem abatimento interno na planilha, e apurando-se, após o levantamento, o saldo exequendo remanescente.
Observa-se, portanto, que a impugnação merece parcial acolhimento, na medida em que foram necessários ajustes metodológicos para adequar os cálculos aos comandos da sentença e do acórdão, mas sem afastar a condenação principal.
Por fim, ressalta-se que a penalidade do art. 523, §1º, incide quando não houver pagamento voluntário no prazo legal.
A apresentação de depósito para mera garantia do juízo, com o objetivo de impugnar ou de obter efeito suspensivo, não elide a multa e os honorários do §1º, conforme orientação do STJ (REsp 2.007.874/DF).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: 1.
HOMOLOGAR como devido, nesta data, o valor total de R$ 54.102,42, a ser confrontado com o depósito judicial e seus devidos acréscimos; 2.
CONDENAR a executada ao pagamento da multa e honorários em 10% (dez por cento) cada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, incindindo tais verbas sobre o valor total do débito, totalizando o montante de R$ 10.820,48.
Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do depósito de ID 26887932, com seus devidos acréscimos, observando-se ainda o art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para complementação das informações faltantes.
Após, intime-se a executada para pagar, em 5 (cinco) dias, o saldo exequendo que vier a ser apurado após o levantamento, sob pena de serem adotadas as medidas constritivas legais.
Em caso de haver valor remanescente em favor da executada, expeça-se alvará para levantamento.
Após, retornem-me conclusos.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112710384421300000012696362 0000442-15.2017.8.18.0059 Processo Completo Processo Digitalizado Themis Web 20112710384434000000012696371 Certidão Certidão 20112710521536600000012697106 Intimação Intimação 20112710521536600000012697106 Intimação Intimação 20112710521536600000012697106 Decisão Decisão 20120115034900000000020728457 Sistema Sistema 21041410334500000000020728458 Notificação Notificação 21041410344100000000020728459 Manifestação Manifestação 21052420410100000000020728460 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21092916130700000000020728461 Ementa Ementa 21093014104100000000020728462 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21093014104100000000020728463 Relatório Relatório 21093014104100000000020728464 Voto do Magistrado Voto 21093014104100000000020728465 Ementa Ementa 21093014104100000000020728466 Sistema Sistema 21100408563600000000020728467 Sistema Sistema 21100408565000000000020728468 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21111423313700000000020728469 Petição Petição (outras) 21112916584336200000021168689 0442-15.2017.8.18.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição (outras) 21112916584349300000021168695 0442-15.2017 DANO MATERIAL Petição (outras) 21112916584381200000021168697 0442-15.2017 DANO MORAL Petição (outras) 21112916584413800000021168700 MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES - HISTÓRICO Petição (outras) 21112916584447100000021168707 Certidão Certidão 22040608591017500000024530086 Despacho Despacho 22040719243145700000024604353 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22050315140637000000025330964 MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA IMPUGNAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22050315140647900000025330966 APÓLICE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050315140668500000025330967 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050315140688300000025330969 CALC RUHMAS NOVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050315140712400000025330970 Certidão Certidão 22051008370651000000025549697 oficio BB 0000442-15.2017 Ofício 22051008370667400000025549698 Certidão Certidão 22091610394639400000030097630 Despacho Despacho 23061221174535800000035808627 Despacho Despacho 23061221174535800000035808627 Petição Petição (outras) 23071315361036200000041051671 0000442-15.2017.8.18.0059 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Petição (outras) 23071315361041900000041051676 0000442-15.2017.8.18.0059 CALCULO Petição (outras) 23071315361050300000041051677 Sistema Sistema 23072714504952300000041646166 HABILITAÇÂO Manifestação 24091819312883100000059723016 10798914-02dw-2.bancobmgage16.11.22compressed Procuração 24091819313412700000059723020 10798914-03dw-3.bancobmgsaroca28.04.2022 Procuração 24091819313427700000059723022 10798914-04dw-4.procurao Procuração 24091819313441800000059723023 10798914-05dw-5.substabelecimentobmg Procuração 24091819313456500000059723024 10798914-06dw-substabelecimentoecartadepreposiobancobmg Procuração 24091819313475100000059723025 Despacho Despacho 24092016023937600000059722066 Certidão Certidão 24111214491736700000062424365 Certidão Certidão 25021819435919400000066449206 Sistema Sistema 25021819442508600000066449207 Informação Informação 25043016064364400000069960537 Despacho Despacho 25071410455883500000073702138 Sistema Sistema 25090308561662500000076454494 -
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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14/11/2021 23:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 23:34
Baixa Definitiva
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14/11/2021 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2021 23:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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29/09/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/08/2021 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2021 10:16
Conclusos para o Relator
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24/05/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SANTOS DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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14/04/2021 10:34
Expedição de notificação.
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14/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2020 16:40
Recebidos os autos
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30/11/2020 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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