TJPI - 0750868-60.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 17:18
Baixa Definitiva
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07/05/2023 17:18
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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07/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NAYANNE ALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 19:18
Expedição de intimação.
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23/03/2023 19:18
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750868-60.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750868-60.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Manoel Emídio/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Bartolomeu Ferreira de Almeida (OAB/PI Nº 20.620) PACIENTE: Nayanne Alves dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, decretou a prisão preventiva da paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (busca domiciliar efetivada após investigações, que resultou na apreensão de crack, substância de efeitos mais deletérios, que estava no quarto da paciente, que, supostamente, comercializa entorpecente perante criança e adolescente, além de fomentar o uso de entorpecente em sua rede social, se intitulando como “drogueirinha”). 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores de 12 anos não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar, eis que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC nº 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito. No caso, vislumbra-se a referida excepcionalidade, porquanto pelo que consta nos autos, a paciente comercializava drogas perante crianças e adolescentes – pessoas em formação.
Além disso, a mãe da investigada afirmou que é ela quem cuida efetivamente das crianças e não a paciente (ID Nº 10007214). 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de Março de 2023. -
14/03/2023 13:58
Denegado o Habeas Corpus a NAYANNE ALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*23-61 (PACIENTE)
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14/03/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2023 10:24
Juntada de informação
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03/03/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 14:37
Conclusos para o Relator
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01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:28
Expedição de notificação.
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16/02/2023 11:22
Juntada de informação
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14/02/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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