TJPI - 0752889-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARREIROS DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:09
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:09
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO HC Nº 0752889-72.2024.8.18.0000 AGRAVO INTERNO NO HC Nº 0752889-72.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Antonio Marreiros de Moura ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO PELO CRIME DE ESTUPRO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PROBLEMA CARDÍACO SEM AGRAVAMENTO DO QUADRO.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, QUE PODE SER FEITO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA IMPETRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante se encontra cumprindo pena definitiva em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra sua filha e atacou no Habeas Corpus a decisão que negou a concessão de prisão domiciliar.
Sendo assim, incabível Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). 2.
Inexiste ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto o agravante possui doença cardíaca, mas sem agravamento do quadro, o tratamento é medicamentoso e pode ser feito no sistema penitenciário, não restando evidenciada a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3.
A jurisprudência da Corte Superior “é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena”, o que não é o caso em questão. 4.
Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu do Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. -
25/06/2024 02:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARREIROS DE MOURA - CPF: *29.***.*67-17 (PACIENTE) e não-provido
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24/06/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:22
Expedição de notificação.
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08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:19
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2024 08:34
Expedição de intimação.
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21/03/2024 08:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/03/2024 13:13
Conclusos para o relator
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18/03/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/03/2024 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 23:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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