TJPR - 0000020-78.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/09/2024 21:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/07/2023 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/04/2023 18:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
10/04/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:36
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
03/03/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
03/03/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
03/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
16/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-78.2017.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de MATEUS DAS CHAGAS ABREU.
Em data de 22 de abril de 2021 foi revogada a prisão preventiva do sentenciado, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (eventos 174/177).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (evento 181), o qual tramitou em apenso, autuado sob nº 0002958-07.2021.8.16.0129.
Em data de 15 de junho de 2021, foi prolatada sentença condenatória, pela qual o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (evento 199).
Na mesma oportunidade, deixou-se de decretar a prisão preventiva do réu, em razão do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
O réu não foi localizado (evento 211), sendo expedido edital para a sua intimação (evento 214).
Sobreveio acórdão referente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ao qual foi dado provimento, sendo determinada “[...] a reforma da decisão, para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido ao regime semiaberto, nos termos da presente fundamentação.” (evento 216).
O mandado de prisão expedido foi cumprido (eventos 218/219).
Ao evento 221, juntou-se informação indicando que o réu encontra-se preso desde a data de 15 de dezembro de 2021, estando, atualmente, segregado na Casa de Custódia de Piraquara – CCP.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Apesar do cumprimento do mandado de prisão preventiva, o sentenciado já se encontrava recolhido ao sistema penitenciário quando da expedição da ordem de prisão.
Isto porque, em análise ao Sistema Oráculo, consta o registro do mandado de prisão nº 900075496-87, expedido no âmbito dos autos de execução de pena nº 0008658-32.2019.8.16.0129, expediente este que se encontra vigente e cumprido.
Em análise aos autos de execução de pena, nota-se que o mandado de prisão, naquele feito, foi expedido em 24 de novembro de 2021, e cumprido em data de 15 de dezembro de 2021 (eventos 25 e 41, autos nº 0008658-32.2019.8.16.0129 – SEEU), não havendo qualquer informação a respeito da revogação de tal mandado depois de tal data.
Tal informação, inclusive, é compatível com a data indicada ao evento 221, como sendo a da entrada do réu no sistema penitenciário.
Ainda, o fato do mandado de prisão de evento 218 ser cumprido na junto da Casa de Custódia de Piraquara – CCP (cf. aba “Mandados/Alvarás de Soltura”) reforça a conclusão acima exposta.
Assim sendo, não há razão de ser para realização da audiência de custódia, uma vez que não houve, a princípio, efetiva atuação de agentes estatais para o cumprimento, mas sim, ao que tudo indica, apenas o cumprimento do expediente junto do sistema.
Ante ao exposto, deixo de designar audiência de custódia.
Sem prejuízo, diante do cumprimento do mandado de prisão, bem como das razões expostas no acórdão de evento 216, em atenção ao artigo 612, do Código de Normas do Foro Judicial – TJPR, que prevê que “Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.”, expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, remetendo-se ao Juízo da execução, transferindo-se, inclusive, o mandado de prisão aos autos de execução de pena.
Por fim, considerando que o réu se encontra preso, expeça-se mandado de intimação para que seja cientificado pessoalmente da sentença condenatória prolatada.
Havendo interesse em recorrer por parte do acusado, tornem os autos conclusos para análise quanto à admissibilidade do recurso.
Ciência às partes. Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
03/02/2022 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0000020-78.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PIZZARIA DOM PEPPE Réu(s): MATEUS DAS CHAGAS ABREU 1.
Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se o competente mandado de prisão. 2.
Uma vez cumprido o mandado, voltem os autos conclusos com urgência para designação de audiência de custódia. 3.
No mais, cumpra-se o quanto determinado em evento 199.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 31 de janeiro de 2022.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
26/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000020-78.2017.8.16.0129 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público ao evento 181.1.
Extraia-se traslado, na forma do artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que já arrazoado (evento 181), nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se o denunciado, por meio de sua Defesa, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, venham conclusos para o atendimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
04/05/2021 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0002958-07.2021.8.16.0129
-
04/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:42
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000020-78.2017.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MATEUS DAS CHAGAS ABREU.
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2017 (evento 36.1).
Após a citação por edital (evento 67.1), foi decretada a prisão preventiva do réu, vez que descumpriu as medidas cautelares fixadas, bem como cometeu novo delito, apurado no âmbito dos autos nº 0010522-71.2020.8.16.0129 (evento 71.1).
O réu foi citado pessoalmente ao evento 90.1 e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor nomeado (evento 102).
Dado prosseguimento ao feito, até o momento, foi inquirida a vítima, bem como duas testemunhas de acusação (evento 160).
Os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o interrogatório do réu.
Não obstante, vieram os autos conclusos em razão de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 316, do Código de Processo Penal (evento 171.1).
Decido.
Em que pese a fundamentação exarada ao evento 71.1, nota-se que naquele momento, o réu não havia sido pessoalmente citado, impossibilitando, desta forma, o prosseguimento do feito e o início da instrução processual.
Ainda, nota-se que a instrução está caminhando para o seu fim, restando, tão somente, o interrogatório do acusado, oportunidade na qual poderá prestar seus esclarecimentos a respeito dos fatos, caso assim deseje.
Além disso, verifica-se que no âmbito dos autos nº 0010522-71.2020.8.16.0129, houve a prolação de sentença condenatória, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, contudo, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 56.1, dos autos nº0010522-71.2020.8.16.0129).
Salienta-se, inclusive, que tal condenação já transitou em julgado, sendo expedida a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva (evento 82.1, dos autos nº0010522-71.2020.8.16.0129).
Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a necessidade na manutenção da prisão preventiva do acusado, de modo que, caso não compareça à audiência designada para seu interrogatório, o andamento do feito não restará prejudicado, sendo decretava sua revelia e, consequentemente, encerrada a instrução do processo.
A propósito destas afirmações, conforme disposição expressa da legislação processual penal, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal, evidenciando seu caráter de medida excepcional, frente ao direito constitucional de liberdade.
Verifica-se, portanto, que, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para a garantia da Ordem Pública.
Deste modo, a segregação cautelar torna-se desproporcional à conduta do agente.
Destarte, considerando a presença de requisitos mínimos, entende-se o caso de aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.
Ante todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS DAS CHAGAS ABREU, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) abster-se de frequentar bares, boates, casas noturnas e afins; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; d) não cometer novos crimes.
Expeça-se alvará de soltura, dando cumprimento, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares.
Ademais, intime-se o réu, no momento do cumprimento do alvará de soltura, acerca da audiência designada para o seu interrogatório.
Ciência às partes.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
23/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
27/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/11/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DAS CHAGAS ABREU
-
10/11/2020 07:03
Recebidos os autos
-
10/11/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALLAN ROBERT BAIAK LACERDA
-
26/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2020 08:49
Expedição de Mandado
-
24/04/2020 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 15:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2020 11:42
Expedição de Mandado
-
08/04/2020 13:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/01/2020 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 11:46
Recebidos os autos
-
17/09/2019 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/09/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2019 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2018 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2017 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2017 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2017 14:17
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:30
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/01/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2017 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2017 19:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/01/2017 18:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2017 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
16/01/2017 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2017 11:10
Recebidos os autos
-
11/01/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2017 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2017 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2017 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2017 14:53
Expedição de Mandado
-
05/01/2017 13:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/01/2017 23:07
Conclusos para decisão
-
04/01/2017 22:01
Recebidos os autos
-
04/01/2017 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2017 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2017 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2017 19:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/01/2017 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2017 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2017 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2017 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2017 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2017 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2017 13:58
Recebidos os autos
-
04/01/2017 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011455-64.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandro Sanches de Carvalho
Advogado: Valdeci Eleuterio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 08:58
Processo nº 0010709-15.2019.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Iracilvio Carlos de Souza
Advogado: Marcia Cristina dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 09:00
Processo nº 0005146-03.2020.8.16.0001
Zhoq'S - Importadora e Exportadora LTDA
Gratenau &Amp; Hesselbacher Gmbh &Amp; Co Kg.
Advogado: Hugo Jesus Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:30
Processo nº 0006816-24.2020.8.16.0083
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Ilceu Muniz Rodrigues
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 15:00
Processo nº 0006814-54.2020.8.16.0083
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Ilceu Muniz Rodrigues
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:30