TJPR - 0068269-67.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:14
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68269-67.2019.8.16.0014 I.
Ante a concordância expressa do Estado do Paraná em mov. 197.1, expeça-se o RPV para restituição dos honorários periciais pagos pela ré, conforme requerido em mov. 175.1.
II.
Após, intimem-se ambas as partes para dizer, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se suas pretensões se encontram satisfeitas e se nada mais têm a opor quanto à extinção/arquivamento do processo.
III.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Londrina, 02 de março de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
07/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/12/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I.
Em acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná, houve a redistribuição do ônus de sucumbência, condenando a parte autora à integralidade, inclusive as despesas com os honorários periciais.
Desta forma, DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte autora, tendo em vista que o valor se refere à indenização por invalidez (seq. 173).
Expeça-se alvará de transferência, com as cautelas de estilo.
II.
Sobre o pedido de restituição relativos aos honorários periciais pagos pela ré, determino a intimação do Estado do Paraná, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 18 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
24/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 I.
A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 03/05/2021 (seq. 147) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 10/05/2021.
Logo, como a oposição ocorreu em 06/05/2021 (seq. 148), recebo por tempestivo o presente recurso.
Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso.
II.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”.
Intimem-se.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 05:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068269-67.2019.8.16.0014 Processo: 0068269-67.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FABIANO DE SOUZA MILESKI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
I - Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, mediante advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE COBRANÇA em face da parte ré, também supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/07/2019, cujo evento resultou em lesões permanentes; b) requereu a indenização por invalidez permanente pela via administrativa, porém não recebeu o valor integral devido (recebeu a quantia de R$ 843,75 em 27/09/2019), motivo pelo qual requer o valor previsto por lei.
Requereu liminarmente a realização de perícia pelo IML ou por perito particular.
Pugnou pela procedência dos pedidos esboçados na exordial, com condenação da seguradora ré ao pagamento da importância relativa ao grau da invalidez permanente aferida em sede de exame de lesões corporais, observado o teto indenizatório de R$13.500,00, além das verbas decorrentes da sucumbência.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00.
A petição inicial foi formalmente recebida (seq. 7), oportunidade pela qual foi indeferida a liminar, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para comparecimento à audiência preliminar de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (seq. 16) e a audiência foi cancelada a requerimento das partes (seq. 22).
A parte ré apresentou contestação em seq. 18, alegando, em resenha: a) preliminarmente, ausência de documento imprescindível à propositura da ação; b) no mérito, o pagamento administrativo seguiu a regra legal, inexistindo outros valores a serem pagos; c) a autora encontrava-se inadimplente com o Seguro DPVAT à época do acidente; d) caso haja condenação, os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária deverá retroagir à data do ajuizamento da ação; Pugnou pela improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como nas custas processuais.
Não houve apresentação de impugnação à contestação (seq. 21).
Saneado o feito (seq. 39), decidiu-se pela necessidade de dilação probatória, foi designada perícia (seq. 105), sendo apresentado o laudo pericial em seq. 124.
As partes se manifestaram em seqs. 131 e 132. Declarou-se encerrada a fase instrutória (seq. 135).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por invalidez permanente, com amparo na legislação pertinente à matéria.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória.
Em não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
De início, reputo que o nexo causal entre o acidente e a invalidez afirmados na exordial restou comprovado pelos documentos juntados no processo.
O acidente de trânsito está atestado por Boletim de Ocorrência (mov. 1.6); o atendimento médico relativo ao acidente está comprovado pela ficha de internamento e pelos prontuários médicos (mov. 1.7/1.8) e, por fim, a invalidez permanente derivada também do acidente está atestada pelo laudo pericial (seq. 124), o qual menciona expressamente que as lesões sofridas pela parte autora foram causadas por ação contundente (acidente de trânsito).
Diante disso, conclui-se que os três requisitos básicos ao direito de receber indenização DPVAT estão presentes neste caso em análise, quais sejam: acidente de trânsito, invalidez permanente e grau da invalidez. Resta somente apurar o quantum e, para isso, reputo que deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do acidente (tempus regit actum) e, neste espeque, como o sinistro ocorreu em 01/07/2019, aplica-se para este caso a Lei nº 6.194/74, seguida das alterações impingidas pela Lei nº 8.441/92, pela Lei nº 11.482/2007 e, ainda, pela Lei nº 11.945/2009, esta vigente desde 05/06/2009.
Nestes termos, diante das alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74, especialmente em seu art. 3º, II, verifica-se que a indenização por invalidez permanente pode ser de até R$ 13.500,00, devendo ser observada, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, que, a depender do grau dos danos corporais, determina o percentual em relação ao valor máximo indenizável.
Assim sendo, o valor da indenização deverá ser pago conforme o grau da invalidez do vitimado, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Neste sentido: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Valor indenizável proporcional ao grau de invalidez do segurado.
Invalidez permanente comprovada.
Fixação do quantum indenizatório proporcional ao laudo de lesões corporais.
Inteligência da súmula 474 do STJ.
Vinculação ao salário mínimo.
Não conhecimento.
Recurso 1 desprovido, recurso 2 conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.DPVAT4741.
Para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, deve ser levado em consideração o grau da invalidez sofrida pelo segurado; no caso dos autos, setenta por cento do valor máximo indenizável.
DPVAT2.
Não se conhece de alegação de vedação de vinculação da indenização em salário mínimo quando a indenização fora fixada em valor certo. (TJPR AC 933659-2, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/07/2012, 10ª Câmara Cível) (grifo meu). Diante disso, para a apuração do valor da indenização, deve ser considerado o grau de invalidez do vitimado.
Ressalto que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar acrescida da tabela de que trata o art. 32 da Lei nº 11.945/2009, sendo certo que o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer a necessidade de enquadramento da perda anatômica ou funcional da vítima consoante um dos segmentos previstos naquela tabela.
A possibilidade de utilização daquela tabela aos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451/2008 e após a vigência da Lei nº 11.945/2009 já é questão pacificada no âmbito da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme se detecta do julgado abaixo transcrito: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). (grifo meu). Sendo pacífica a possibilidade de utilização da tabela, subsiste a discussão sobre como proceder ao cálculo do valor da indenização. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a indenização será apurada a partir da aplicação do percentual previsto na tabela sobre o valor máximo da cobertura (Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, I).
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso em apreço, o valor da indenização deve ser aferido nos mesmos moldes do art. 3º, §1º, I da Lei nº 6.194/74, sendo necessária, ainda, a redução proporcional de que trata o inciso II do art. 3º, §1º daquela mesma lei.
A apuração da indenização nas hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta exigirá, portanto, uma operação de dupla porcentagem, nos moldes acima especificados.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA Nº 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, ACRESCIDA PELA LEI 11.945/09.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DAS PERDAS FUNCIONAIS CONSTATADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A COMPLEMENTAÇÃO, OU PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 966256-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013. (grifo meu). Assim sendo, por se tratar de caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se averiguar se o médico perito responsável pela elaboração do laudo já aplicara o percentual por ele auferido sobre o respectivo percentual da tabela (operação de dupla porcentagem) ou se ainda remanesce a necessidade de fazê-lo, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, com redação alterada pela Lei nº 11.945/2009.
No caso ora apreciado, em que pese na elaboração do laudo pericial (seq. 124) o médico perito tenha devidamente realizada a operação de dupla porcentagem mencionada, este juízo a explicita, para se evitar quaisquer omissões ou obscuridades.
Sendo assim, o percentual indicado no laudo pericial deverá ser aplicado sobre o respectivo percentual indicado pela tabela (operação de dupla porcentagem), cujo resultado deverá ser aplicado sobre o valor máximo da indenização.
Tomando por base o Laudo do Exame de Lesões Corporais juntado aos autos, depreende-se que a lesão que acometeu a parte autora se resume em: impotência funcional do ombro esquerdo em 50%.
Para o dano corporal apresentado pelo autor (impotência funcional do ombro esquerdo), a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 indica o percentual de 25% do valor máximo da indenização.
Considerando que a invalidez do requerente não foi classificada como permanente parcial completa, mas sim como permanente parcial incompleta, a operação de dupla porcentagem deverá ser feita, aplicando-se o percentual indicado pelo perito (50%) sobre o percentual previsto pela tabela (25%).
Logo, como o teto máximo da indenização por invalidez, para este caso de impotência funcional do ombro esquerdo, é de R$ 13.500,00 e como a aplicação do percentual de 25% sobre aquele valor resulta em R$ 3.375,00 reputo que o percentual de 50% indicado pelo perito deverá ser calculado sobre este último valor, o que resulta na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo, portanto, este o montante devido pela ré com relação a esse segmento corporal.
In casu, o autor já recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 843,75, o que se afere do documento de mov. 1.9.
Em sendo assim, faz jus o autor à complementação do valor efetuado na via administrativa na cifra de R$ 843,75.
A correção monetária deverá incidir desde a data do prejuízo, valendo dizer, quando o pagamento a menor foi realizado pela ré (27/09/2019), sendo aplicada conforme Tabela do Contador Judicial desta Comarca, pela média entre o INPC e IGP-DI, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo.
Por fim, os juros de mora incidem em 1% (um por cento) e devem ser contados a partir da citação, conforme determinam o art. 405 do Cód.
Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde quando houve a constituição em mora no processo.
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por FABIANO DE SOUZA MILESKI nesta AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e, via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação exposta, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do pagamento administrativo a menor (27/09/2019) tal como acima fundamentado e conforme Tabela do Contador Judicial da Comarca, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a pequena complexidade e importância patrimonial da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
22/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
11/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:42
Juntada de LAUDO
-
08/12/2020 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/10/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
31/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
11/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/07/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
02/06/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2019 08:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2019 11:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:35
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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