TJPR - 0001145-41.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
22/11/2023 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
22/11/2023 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 15:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:57
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
09/02/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/07/2021 21:40
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
05/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2021 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/06/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 21:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-41.2021.8.16.0097 Processo: 0001145-41.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JULIANO ALVES DA COSTA O DD.
Delegado de Polícia identificado em epígrafe informou a este Juízo a prisão em flagrante de Juliano Alves da Costa pela prática, em tese, dos crimes previsto nos artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não existindo nulidades no flagrante, este deve ser homologado.
Com efeito, a hipótese se enquadra no art. 302, I do CPP, eis que dos depoimentos das testemunhas restou claro que o flagrado estava cometendo o delito quando de sua prisão em flagrante.
Ainda, o Auto de Prisão em Flagrante atende às determinações dos arts. 304 e 306 do CPP. De fato, foi encaminhado a este juízo no prazo de 24h (art. 306, § 1º do CPP), e está instruído com as declarações prestadas pelas testemunhas, auto de interrogatório do flagrado e, nota de culpa. A Autoridade Policial atendeu ao disposto no artigo 322, caput do Código de Processo Penal e arbitrou fiança ao flagrado, que a recolheu e foi colocado em liberdade. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante. É o breve relato. DECIDO. Da análise do auto de prisão encaminhado, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais, motivo pelo HOMOLOGO O FLAGRANTE, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial, eis que em valor razoável, conforme exigência dos artigos 326 e 333 do CPP e devidamente recolhida. Aplico as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, IV do CPP: I – Comparecer a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I). IV- Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e Fica o flagrado, ainda, sujeito ao comparecimento a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e de eventual processo penal (CPP, art. 327); bem como não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judicial ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 328). Lavre-se o respectivo termo que será assinado pelo réu por ocasião da intimação. Intime-se o flagrado das medidas cautelares impostas e com a ressalva de que o seu descumprimento de quaisquer dessas condições, se for o caso, a prisão preventiva (CPP, art. 282, 341 e 343). Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Ivaiporã/PR para auxiliar na fiscalização quanto ao cumprimento das medidas cautelares impostas. Aguarde-se até o envio do IP para verificar se o comprovante do recolhimento da fiança estará anexado aos autos.
Com a chegada do IP e na falta do comprovante, oficie-se determinando a apresentação no prazo de 24 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com o envio do respectivo inquérito policial, junte-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/04/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/04/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 18:02
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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