TJPR - 0006607-22.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO
-
06/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/08/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO
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25/07/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
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19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO
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18/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO
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18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/10/2021 17:03
Expedição de Certidão DE RECURSO
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28/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/10/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2021 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/05/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
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11/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006607-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO Polo Passivo(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a parte Autora, em sede de liminar, que a parte Reclamada forneça o tratamento indicado pelo seu médico, consistente na utilização do fármaco ENOXAPARINA, conforme expediente da sequência 1.4, diante da negativa do plano de saúde Reclamado, sustentando que o medicamento em pauta não estaria coberto pelo contrato avençado pelas partes por ser medicamento de uso domiciliar sem previsão no rol da ANS, de acordo com a negativa formal da sequência 11.2.
Para fins de análise de competência, considerando uma gestação ordinária de 40 (quarenta) semanas, a parte Autora, por estar na 6ª (sexta), ainda possui, até o nascimento de seu filho, 34 (trinta e quatro) semanas de gestação por vir, ou seja, restam 238 (duzentos e trinta e oito) dias de gravidez, em tese.
Conforme atestado da sequência 1.12, o fármaco objeto da lide deverá ser utilizado durante 42 (quarenta e dois) dias após o parto, totalizando 280 (duzentos e oitenta) dias de medicação, sendo uma ampola por dia.
De acordo com o que foi produzido à sequência 1.9, a unidade do fármaco custa R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, o tratamento em tela tem como valor global a quantia de R$ 17.315,20 (280 dias x R$ 61,84), enquadrando-se na competência dos juizados especiais cíveis (40 salários mínimos). É a síntese necessária, passo a decidir.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, bem como, do perigo de dano.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
Com relação a probabilidade do direito, resta patente a qualidade de segurada da Autora, ademais, a indicação de procedimentos médicos compete ao profissional habilitado e especializado, não se restringindo ao rol de procedimentos da ANS, que serve apenas como orientador.
Esse é o entendimento atual da Turma Recursal deste Estado.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PARA ADAPTAÇÃO AO NOVO PLANO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO E CUSTEAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
MÉTODO DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO HABILITADO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006491-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 28.03.2018) Embora o medicamento efetivamente seja de uso domiciliar, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (REsp nº 1.739.522/PR).
Já no que tange ao receio de dano irreparável, reputo também presente neste feito, pois demonstrado nos autos a gravidade e a necessidade da medida de forma urgente, uma vez que a demora do desfecho da demanda poderá acarretar prejuízos irreparáveis à saúde do feto, bem como, da Autora.
Outra situação que deve ser considerada neste momento é justamente acerca da reversibilidade da tutela ora concedida, ou seja, se posteriormente o pedido inicial for julgado improcedente, os medicamentos em discussão poderão ser cobrados com os acréscimos devidos (multa, atualização e juros de mora).
POSTO ISSO, defiro o requerimento efetivado pela Reclamante THAIS DELLAROSA SOARES, já qualificada, para o fim de DETERMINAR que a Ré proceda à liberação/fornecimento do tratamento consistente na utilização do medicamento Enoxaparina/Clexane (40 mg), 1x/dia, conforme solicitação médica da sequências 1.4, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
Ressalto que a multa arbitrada não poderá ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa essa que, se arbitrada, será revertida à parte Reclamante.
Expeça-se carta de notificação com os dados da parte Autora e com cópias desta decisão, da inicial e dos expedientes das sequências 1.4, 1.11 e 11.2. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006607-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): THAIS DELLARROSA SOARES PAPALEO Polo Passivo(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Vistos.
Narra a parte Autora que diante do diagnóstico de uma TROMBOFILIA lhe foi receitada, pelo seu médico, a utilização do fármaco ENOXOPARINA, sendo este vital para evitar complicações para si, como para o feto, eis que está grávida de seis semanas.
Alega ainda que houve pedido administrativo ao seu plano de saúde para a liberação do medicamento supracitado, contudo, houve a negativa da Ré, conforme excerto, in verbis: “A operadora, contudo, de forma completamente abusiva, negou a cobertura, sob a alegação de que o medicamento é excluído do contrato (documento anexo), por se tratar de tratamento de uso em regime domiciliar”.
Malgrado a alegação supra, na inicial não foi carreada a negativa formal da parte Ré.
Intime-se a parte Autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o expediente supracitado.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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