TJPR - 0004656-65.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
30/07/2024 13:55
Processo Reativado
-
22/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/07/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
24/05/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/04/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
11/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:38
Processo Reativado
-
21/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
03/09/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 15:05
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
06/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
17/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0004656-65.2019.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Noely Everly Henning de Lima ajuizou ação de nulidade contratual e devolução dos valores descontados c/c indenização por danos morais em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Alega que: a) é pensionista do INSS, recebendo o benefício de pensão por morte nº 163.597.407-8.
No mês de outubro de 2019, a Autora, ao conferir o extrato bancário da conta onde recebe o benefício previdenciário mencionado, reparou que no dia 24/07/2019 houve o depósito do valor de R$ 1.713,00, sem saber de onde surgiu este valor; confessa que até levou um susto.
Pensou até que podia se tratar o pagamento da metade do 13º; b) tentando ter a certeza acerca da origem do valor, se dirigiu até o banco no qual recebe o benefício e questionou o seu gerente.
Este informou que se tratava de depósito realizado pelo BMG, de algum empréstimo que a Autora fez; c) tendo total convicção de que não fez nenhum empréstimo, foi até a agência local da Ré, e as atendentes disseram que não foram eles que fizeram (agência daqui), mas de São Paulo, e que a Autora então devia entrar com ação.
Para entrar com essa ação, já disponibilizaram advogado dizendo que a Autora nem precisava gastar com honorários advocatícios, entretanto o advogado não estava no local, mas iriam entrar em contato e logo viria.
Entraram em contato com o suposto causídico e apareceu um rapaz no local e pediu para a Autora assinar alguns documentos para entrar com ação.
Desconfiada de tal atitude, a Autora disse que não ia assinar documento algum e então deixou o local; d) em consulta ao ‘Extrato de Empréstimos Consignado’, documentos anexos, fornecido pelo INSS, apareceu um contrato de “Cartão”, cujo número é 15121187, do Réu, com a data da inclusão dia 11/06/2019, estando ativo, cujo limite é de R$ 1.803,00 (mil e três reais).
Na competência de 6/2019, conforme documento anexo “Extrato de Pagamento” fornecido pelo INSS, começou a aparecer o valor de R$ 66,77 (sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente à “Reserva de Margem Consignável(RMC)”, e a partir da competência 9/2019, o desconto do valor de R$ 63,57 (sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos, sobre a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”; e) diante do desconto mencionado no valor do benefício, bem como o aparecimento do valor, a coincidência de aparecer um contrato que a Autora jamais fez, não resta dúvidas que a Ré é responsável por todo o ocorrido, devendo devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício, e ainda indenizar a Autora em danos morais.
Pleiteou em sede de tutela de urgência que seja determinado que a parte ré cesse os descontos no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa, a qual sugere que seja em 10x (dez vezes) sobre o valor descontado da sua conta.
No mérito requereu a declaração de inexistência de ralação jurídica acerca do contrato nº 15121187; seja determinado que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário da Autora sob pena de multa; que a ré proceda à restituição das quantias descontadas indevidamente do benefício e em dobro, monetariamente atualizadas e com juros de mora a partir do desembolso; que a ré seja condenada ao pagamento de indenização visando à compensação dos danos morais no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com atualização monetária e juros de mora desde a data do evento danoso.
Deferido o pleito de tutela provisória de urgência para determinar que a promovida cessasse os descontos no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 66,77, referente à reserva de margem consignável, sob pena de multa-diária no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Ainda, determinado que a autora depositasse em Juízo o montante relativo ao empréstimo não contratado R$ 1.713,00 (mov. 1.7), no prazo de 5 dias.
Invertido o ônus da prova conforme CDC (mov. 10).
Comprovou a autora o depósito de R$ 1.713,00 em conta judicial vinculada aos autos.
Ofício do INSS no mov. 18.
No mov. 20 o Banco BMG S/A contestou o feito, alegando: a) foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, pelo qual a parte Autora utilizou do limite de saque disponibilizado pelo Réu.
A utilização do limite de saque está devidamente comprovada, conforme documentos anexos, sendo, portanto, falsas as afirmativas de que a parte Autora não teria firmado contrato de cartão de crédito consignado; b) cumpre esclarecer a confusão criada pela parte Autora, uma vez que o contrato de Cartão de Crédito firmado entre as partes possui autorização para desconto mínimo em conta, e não se confunde com empréstimo consignado, pois tal autorização de desconto é para o pagamento mínimo das faturas, e não referente ao pagamento de empréstimo consignado; c) diante da essencial necessidade de se realizar prova pericial grafotécnica visando à apuração dos fatos alegados, verifica-se que era necessária a perícia grafotécnica, motivo pelo qual seria o Juizado Especial incompetente para julgar a demanda; d) existe legalidade no contrato firmado entre as partes; e) inexistem os danos morais pretendidos, tendo em vista que inexiste cobrança indevida por parte do Réu, devendo a parte Autora, portanto, cumprir as obrigações assumidas, sendo que os procedimentos realizados são plenamente lícitos e válidos; f) como não houve cobrança indevida, consectário lógico, não há que se falar em restituição em dobro de valores.
Portanto, improcedência dos pedidos é medida que se impõe; g) não merece prosperar a pretensão da parte Autora no sentido de ser declarado inexistente o débito que a mesma possui junto ao banco Réu.
Importante esclarecer que a parte Autora deixou de efetuar os pagamentos devidos, importando em débito com o Banco Réu.
Sendo assim, como até a presente data não houve o pagamento do débito, este não pode ser declarado inexistente.
Ademais, como informado acima, a parte Autora celebrou contrato com o banco Réu a fim de contratar um cartão de crédito com autorização de saque e adesão com desconto em folha de pagamento; h) na eventualidade de haver qualquer condenação, o que se cogita hipoteticamente, os valores recebidos pela parte autora através dos referidos saques e dispêndios devem ser devolvidos, pois, se inexiste o cartão de crédito contratado, não há também razões para que o banco requerido liberasse recursos para a parte autora; i) impossibilidade de conversão para empréstimo consignado; j) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Banco Itaú Consignado S/A se habilitou no mov. 21.
Em sede de audiência as partes não entabularam acordo (mov. 23).
Banco Itaú Consignado S/A contestou no mov. 26, alegando ser ilegítimo para o polo passivo, pois o contrato foi feito com o Banco BMG S/A.
Réplica no mov. 27.
No mov. 30/32 foi designada audiência de instrução.
Documentos juntados pelo Banco BMG no mov. 42.
Petição do Banco Itaú Consignado S/A no mov. 45.
Manifestação da reclamante no mov. 48.
Contrato original nos movs. 63 e 66.
Audiência de instrução realizada no mov. 112. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva - Banco Itaú Consignado S/A Denota-se que a autora ajuizou a demanda contra Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Todavia, verifico do CNPJ indicado na inicial que, em verdade, se refere ao Banco Itaú Consignado S/A.
Vejamos: Até mesmo a citação foi expedida no endereço de Banco Itaú Consignado S/A (mov. 12).
Contudo, o Banco Itaú Consignado S/A e o Banco BMG S/A são pessoas jurídicas distintas, sendo que sequer foi alegado pela reclamante que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Da apreciação da inicial e seus documentos, extrai-se que foi arrolado como réu pessoa jurídica equivocada, pois o contrato que gerou o depósito de valor na conta da autora e os descontos em benefício previdenciário cuja cessação e declaração de inexistência se pleiteia na inicial foi realizado apenas pelo Banco BMG S/A.
A própria autora informa na inicial que, tentando ter a certeza acerca da origem do valor, se dirigiu até o banco na qual recebe o benefício, questionou o seu gerente, e este informou que se tratava de depósito realizado pelo BMG, de algum empréstimo que a Autora fez.
Ademais, o extrato de mov. 1.8 demonstra que o contrato atacado nos autos é do Banco BMG.
Portanto, nenhum motivo existe para que o Banco Itaú Consignado S/A seja parte no feito, tendo a parte reclamante se equivocado ao indicar e qualificar tal instituição bancária nos autos.
Assim, deve ser extinto o feito em relação ao Banco Itaú Consignado S/A, pela ilegitimidade passiva.
De qualquer forma, friso que o Banco BMG compareceu aos autos de forma espontânea, contestou e participou da instrução probatória, estando devidamente habilitado no processo. Incompetência do Juizado Especial Cível – perícia O reclamado Banco BMG S/A alegou que diante da essencial necessidade de se realizar prova pericial grafotécnica visando a apuração dos fatos alegados, verifica-se que é necessária a perícia grafotécnica, motivo pelo qual é o Juizado Especial incompetente para julgar a demanda.
Assevera que, conforme se verifica na inicial, a parte reclamante alegou não ter firmado contrato de cartão crédito, e que pensou que se tratava de empréstimo consignado.
Primeiramente, ao contrário do arguido pela parte reclamada, friso que a reclamante em momento algum alega não ter firmado contrato de cartão crédito e que pensou que se tratava de empréstimo consignado.
Pelo contrário, a reclamante alega que não efetuou contratação alguma com o reclamado.
Ademais, a perícia grafotécnica não se faz necessária.
Ora, a autora reside em Rio Negro/PR e, conforme consta do contrato (mov. 20.2), ele foi firmado em correspondente localizado em Tururu/SP.
Ainda, o estado civil da autora é viúva, sendo que do contrato consta como solteira.
O telefone fornecido com o sendo da autora no contrato tem DDD 91, que é o DDD de cidade localizadas no Estado do Pará, enquanto que a autora reside em Rio Negro/PR.
Por fim, anexados ao contrato ou aos documentos juntados na contestação de mov. 20, não consta comprovante de endereço atualizado da reclamante.
Tais elementos permitem inferir que, de fato, o contrato não foi entabulado pela reclamante, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, afasto a alegação do reclamado neste ponto. CDC Ante a hipossuficiência da autora frente a ré, aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela.
Inclusive, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já houve inversão do ônus da prova nos autos.
O feito está em ordem, apto a ser julgado.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Mérito A autora alega que foi surpreendida ao receber em sua conta crédito no valor de R$ 1.713,00 do réu, pois não efetuou qualquer contrato com o requerido.
Contudo, mesmo assim, lhe foi creditado tal valor e incluído em seu benefício o desconto de parcelas referente a ele.
As arguições da autora foram corroboradas pelas provas constantes nos autos e, ainda, não foram negadas pelo réu, que reconheceu que transferiu valor em favor da requerente.
A autora é enfática em dizer que não entabulou tal contrato com o réu ou solicitou tal valor, postulando a declaração de inexistência do contrato.
O réu foi citado e contestou o feito no mov. 20, juntando cópia do contrato.
Todavia, as provas produzidas nos autos demonstram que o contrato não foi entabulado pela reclamante.
Embora haja assinatura como sendo da reclamante no documento contratual, verifica-se claramente que se trata de fraude, conforme particularidades constatadas no bojo dos autos.
Da audiência de instrução extrai-se: A reclamante disse que: “a assinatura do contrato não é da reclamante; que nunca fez contrato com o Banco BMG; que nunca perdeu documentos; que tinha um cartão de crédito no banco BMG, consignado no Itaú; que não sabe se nesse cartão de crédito tinha empréstimo; que foi na agência em 2015 ou 2016 fazer o cartão, no Banco Itaú em Mafra; que foi a única vez que deu assinaturas no banco; que queria o cartão, mas não ia ganhar dinheiro; que fez o cartão porque a loja Magazine Luiza lhe ofereceu; que não sabe o que assinou; que fez o ensino médio completo; que só assinou os documentos, mas não leu; que lhe disseram que apenas ia ganhar desconto no cartão; que não falaram nada de que ia cair dinheiro em sua conta e que teria que pagar por mês; que não fez contrato em 2019; que usava seu cartão online; que bloqueou o cartão e nunca mais o usou.” A informante Maria Margarida Palhano Terres disse que: “a reclamante não chegou a viajar.” Embora a autora tenha afirmado que já fez uso de cartão de crédito, o cartão a que a autora se refere é relativo à outra contratação feita com o Banco Itaú, e não diz respeito ao contrato juntado no mov. 20 pelo Banco BMG.
Veja-se que a autora afirma que usou o cartão feito no Itaú para compras online e que acha que efetuou a contratação de cartão em 2015 e 2016, enquanto que o contrato de cartão de crédito firmado com o Banco BMG S/A data de 06/2019 (mov. 20) e, ainda, nenhuma compra foi feita com ele, pois nada consta nas faturas (mov. 20.4).
Ainda, conforme já explicitado: a) a autora reside em Rio Negro/PR e, conforme consta do contrato (mov. 20.2), foi ele firmado em correspondente localizado em Tururu/SP. b) o estado civil da autora é viúva, sendo que do contrato consta como solteira. c) o telefone fornecido com o sendo da autora no contrato tem DDD 91, que é o DDD de cidade localizadas no Estado do Pará, enquanto que a autora reside em Rio Negro/PR. d) não foi anexado ao contrato ou aos documentos juntados na contestação de mov. 20 comprovante de endereço atualizado da reclamante.
Como consignado em sede de audiência de instrução, em que pesem as assinaturas apresentadas no contrato de mov. 20.2 e a assinatura da autora constante nos documentos que acompanham a inicial (mov. 1) sejam parecidas, os apontamentos retro relativas às informações constantes em contrato, se confrontadas com as informações indicadas na inicial, permitem concluir de forma inconteste a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se que o contrato de mov. 20.2 não contém sequer o local em que assinado, sendo que a autora foi enfática em dizer que a única contratação relativa a cartão que efetuou foi perante o Banco Itaú em Mafra/SC (cidade vizinha a Rio Negro/PR) em 2015 ou 2016.
Em sede de audiência, a parte reclamada foi indagada acerca do local de realização do contrato, mas não soube prestar tal informação.
O ônus da prova com relação à relação jurídica existente entre as partes, para que fosse possível o desconto de valores em desfavor da autora, é de incumbência do réu, visto que atribuir à autora tal ônus seria o mesmo que lhe conferir a produção da chamada “prova diabólica” ou comumente chamada prova negativa.
A autora é enfática em dizer que jamais entabulou o contrato com o réu e das provas constantes nos autos logrou ela êxito em desconstituir os documentos de mov. 20.2.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato de mov. 20.2, que ensejou a transferência de valor para a autora e a inclusão de empréstimo em seu benefício previdenciário (mov. 1.7/1.8). Repetição Deve haver a restituição dos eventuais valores descontados do benefício previdenciário da autora relativo ao contrato cuja inexistência de reconhece nesta sentença (status quo ante).
A restituição deve se dar de forma simples.
Isso porque, para o caso de restituição em dobro, ter-se-ia que ser constatada, além da ilegalidade da cobrança de encargos indevidos, a má-fé do réu, o que não se observa.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida” (STJ, 2ª Turma, REsp 647.838/RS, rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 05/4/2005, DJU 05/4/2005). Ainda, por analogia: CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - REITERADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO SIMPLES Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. PROCESSUAL CIVIL - ALARGAMENTO DO OBJETO LITIGIOSO DA DEMANDA - VEDAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO A delimitação do objeto litigioso aprimora a discussão das teses jurídicas aventadas na demanda, porquanto converge a atenção das partes para o mesmo núcleo da contenda, certo e estanque, aprofundando o debate, lapidando as teses jurídicas, materializando o contraditório e, consequentemente, fornecendo variáveis que possibilitem a resolução da disputa, pelo órgão judicante, da melhor maneira possível (NCPC, art. 6º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 0002499-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2017) Logo, entendo não ser caso de restituição em dobro, mas sim de forma simples.
Portanto, sem maiores delongas, o réu deve ser compelido a devolver à autora, de forma simples, o montante total que conseguiu pelos eventuais descontos mensais indevidos do benefício previdenciário da autora, com correção monetária feita pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (data do comparecimento espontâneo de mov. 20 – 19/11/2019).
Obviamente, o valor de R$ 1.713,00 (vide mov. 1.7) transferido para a conta da autora em decorrência do contrato cuja inexistência se reconheceu nesta sentença deve ser restituído pela autora em favor do réu, de forma simples.
No mais, ante o reconhecimento de que ambas as partes devem proceder à devolução de valores (a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e garantir o restabelecimento do status quo ante), na forma do art. 368 do Código Civil, autorizo a compensação destes valores.
Nesta toada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA APOSENTADA QUE PROCURA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. (...) COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001021-71.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 24.11.2017) Dos danos morais Verifica-se que o contrato indicado na contestação não foi assinado ou anuído pela autora.
Porém, houve apenas descontos de 06/2019 até 11/2019 (vide mov. 18) no benefício previdenciário da autora, sendo que, ante o deferimento da tutela de urgência nestes autos, a situação não ensejou maiores consequências.
Nesse cenário, em que pesem as alegações apresentadas pela reclamante, não se verificam danos à personalidade ou à imagem passíveis de indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação ao Banco Itaú Consignado S/A pela ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao Banco BMG S/A para: a) declarar a nulidade do contrato de mov. 20.2, bem como dos descontos no benefício previdenciário da requerente dele decorrentes; b) determinar que a requerente proceda à devolução do valore disponibilizado pelo banco réu em sua conta; Friso que o valor já se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos (mov. 16), sofrendo as devidas atualizações desde a data do depósito e, após o trânsito em julgado, deve ser liberado em favor do Banco BMG S/A mediante ofício de transferência; c) condenar o requerido a ressarcir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (19/11/2019); Autorizo a compensação dos valores a serem mutuamente ressarcidos, na forma do art. 368 do Código Civil. d) e, ainda, determinar ao réu que cesse os mencionados descontos, caso ainda não tenha feito.
A fim de dar maior efetividade, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos relativo apenas ao Banco BMG S/A (conforme documento de mov. 1.8, contrato nº 15121187, incluído em 11/06/2019, e que se referem ao contrato de mov. 20.2, como indicado pelo próprio reclamado).
Ante o contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pela reclamante.
De qualquer forma, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.099/95).
Inclua-se imediatamente o Banco BMG S/A no polo passivo do feito (dados no mov. 20), devidamente representado por advogado nos autos.
Decorrido o prazo recursal, retire-se o Banco Itaú Consignado S/A do polo passivo, mantendo-se como réu apenas o Banco BMG S/A.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Atente-se o cartório de que da sentença devem ser intimados o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A bem como, obviamente, a reclamante.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações retro exaradas e observado o C.N., e nada sendo requerido (15 dias), arquive-se.
Rio Negro, 23 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
23/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
03/03/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
14/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/09/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
26/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
13/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
13/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
11/05/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 21:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/03/2020 21:53
Despacho
-
20/12/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2019 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NOELY EVERLY HENNING DE LIMA
-
27/11/2019 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2019 16:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009324-14.2011.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Monteiro do Amaral
Advogado: Elson Marcelino da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00
Processo nº 0019538-49.2020.8.16.0129
Ian Matthews Rosano Matiussi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Mauricio Camargo de Laet
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2022 13:45
Processo nº 0019538-49.2020.8.16.0129
Ian Matthews Rosano Matiussi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Tchirichian
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 16:50
Processo nº 0005117-59.2021.8.16.0019
Rafael Paes
Paes de Oliveira &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thayan Gomes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:07
Processo nº 0007955-86.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joice da Silva Leite
Advogado: Pedro Teixeira Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 12:07