TJPR - 0005847-48.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/04/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2023 13:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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27/02/2023 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR DA COSTA
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28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2023 18:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/01/2023 18:44
Juntada de Certidão FUPEN
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30/11/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
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03/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:38
Expedição de Mandado
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01/09/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2022 14:54
Expedição de Mandado
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08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR DA COSTA
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05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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26/05/2022 14:57
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:36
Recebidos os autos
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20/04/2022 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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20/04/2022 15:28
Expedição de Carta precatória
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20/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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20/04/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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20/04/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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20/04/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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16/07/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
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14/05/2021 16:01
Expedição de Carta precatória
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14/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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11/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR DA COSTA
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:45
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005847-48.2016.8.16.0083 Processo: 0005847-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 05/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): terraplanagem valério Réu(s): CLAUDIR DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou CLAUDIR DA COSTA, brasileiro, separado, vendedor, R.G n° 5.6298929-0/PR, nascido no dia 27 de agosto de 1970, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Natalicio Oliveira da Costa e Zelia Ferreira da Costa, como incurso nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 29 de janeiro de 2016, entre as 09 e as 12 horas, na Avenida União da Vitória no 1111, bairro Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão, o denunciado CLAUDIR DA COSTA, já com o propósito deliberado de se apoderar de 02 (dois) botijões de gás, pertencestes à empresa Terraplanagem Valério, solicitou-os para empréstimo, dizendo que seria para uso da Igreja Assembleia Missões em Cristo e que posteriormente devolveria.
Assim, a assistente administrativo da empresa referida, Sra.
Nilvana Remonato Fischer entregou-lhe 02 (dois) botijões de gás vazios, avaliados em R$100,00 (cem reais – conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 35).
Contudo, tais bens não foram mais restituídos à empresa vítima, de outro modo que o denunciado obteve em prejuízo daquele, vantagem indevida, na quantia outrora mencionada”.
Recebida a denúncia em 27 de julho de 2017 (evento 18.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 40.9) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (evento 47.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 49.1).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de fevereiro de 2021, procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como decretada a revelia do réu (evento 81.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 171, “caput” do Código Penal (evento 84.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu pela absolvição do acusado com base no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Além disso, em caso de condenação, que seja considerado as questões fáticas do caso e pessoais do réu (evento 88.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu CLAUDIR DA COSTA nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Dispõe o artigo 171, “caput”, do Código Penal que: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 5.3), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser CLAUDIR DA COSTA o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Nilvana Remonato Fischer afirmou em juízo que não conhecia o réu, mas que emprestou dois botijões de gás a ele em prol de uma festa da Igreja, o qual ficou de ser devolvido.
Relatou, ainda, que passado algum tempo, não houve a restituição destes.
Veja: “Que na época dos fatos a depoente trabalhava para a empresa Terraplanagem Valério; questionada acerca da denúncia, disse a declarante que trabalhava no escritório com o seu sogro, o Sr.
Valério; que Valério era presidente da igreja que ele frequentava; que sempre estavam envolvidos em situações de “igreja”; que “esse senhor”, referindo-se ao réu, foi até a empresa e solicitou o empréstimo em prol de uma festa da igreja; que Valério entendeu por bem emprestar; que a declarante emprestou os dois botijões; que o indivíduo ficou de devolver; que o sujeito falou, mais ou menos, onde era a igreja; que passado algum tempo sem a devolução, fizeram algumas diligências com o objetivo de localizarem o sujeito e/ou a igreja; que, contudo, não lograram êxito, de modo que não houve a restituição dos botijões; que a depoente nunca tinha vista o acusado; que pelo que lembra, Valério também não conhecia o réu; que basicamente emprestaram em razão de o acusado ter dito que era para uma festa em prol da igreja; que pelo que lembra, acha que ele mostrou um documento para confirmar que pertencia à igreja, bem como para demonstrar que devolveria os botijões; que a depoente ficou desconfiada; que, contudo, como Valério resolveu emprestar, a declarante consentiu com o empréstimo; que Valério Fischer era o proprietário da empresa” (áudio e vídeo acostados ao evento 80.2).
Em corroboração, tem-se o depoimento do investigador de polícia Édio Vescovi, o qual afirmou em juízo que o réu, de fato, é autor do crime.
Além disso, relatou que o acusado costumava a ir em diversas residências e estabelecimentos comerciais a fim de praticar o mesmo delito.
Veja: “Que não lembra especificamente da vítima; que lembra do caso; que lembra da autoria; que lembra de terem conduzido o réu para interrogatório; que além da situação dos botijões, a equipe de investigação também trabalhou em situações envolvendo o réu no que toca a mesas e cadeiras; que não lembra exatamente da empresa Terraplanagem Valério; questionado sobre o modus operandi do réu, o depoente disse que o réu chegava em residências e estabelecimentos comerciais e dizia que alguém conhecido da vítima tinha lhe pedido para ir buscar o bem; que depois o réu não devolvia; que foram várias condutas similares praticadas pelo réu; que a equipe policial de investigação conseguiu recuperar muitos bens; que o réu vendia tais bens; que todos os fatos se deram mais ou menos na mesma época do caso dos autos; que não lembra de ter ouvido falar algo no sentido de o réu agir em nome da Igreja Assembleia Missões em Cristo; que lembra que o réu agia se valendo de nome de terceiros, que o bem se destinaria a terceiros” (áudio e vídeo acostados ao evento 80.1).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado, além disso, não há testemunhas de defesa.
De acordo com os depoimentos expostos acima, verifica-se que, de fato, o denunciado obteve vantagem indevida ao solicitar empréstimo de 02 (dois) botijões de gás e posteriormente, não o restituir.
Analisa-se ainda, que a prática delitiva do acusado era costumeira e isso pode ser comprovado por meio da ficha criminal deste, onde há processos em andamento e em trânsito em julgado pelo crime de estelionato (autos no 0001604-27.2017.8.16.0083, 0004650-58.2016.8.16.0083, 0009774-22.2016.8.16.0083).
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime obter para si vantagem ilícita e em prejuízo alheio estão devidamente comprovados.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado CLAUDIR DA COSTA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 171, “caput”, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDIR DA COSTA nas sanções previstas no artigo 171 “caput”, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 171, “caput”, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, de e quinhentos mil réis a dez contos de réis, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0168784-9 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 89.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência conforme os autos 0005654-33.2016.8.16.0083; 009878-14.2016.8.16.0083; 0009833-10.2016.8.16.0083; 0009877-29.2016.8.16.0083; 0009838-32.2016.8.16.0083; 0009875-59.2016.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Desta forma, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso II do Código Penal. 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. 4.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
22/04/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 21:30
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 11:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 17:47
Despacho
-
04/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 17:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/06/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/07/2019 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2019 12:51
Despacho
-
27/05/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIR DA COSTA
-
06/02/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/04/2018 15:47
Despacho
-
18/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2018 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2017 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2017 16:34
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:31
Recebidos os autos
-
30/08/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2017 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 16:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2017 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/06/2017 16:36
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:36
Juntada de PARECER
-
30/06/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2016 16:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/08/2016 16:29
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2016 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2016 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2016 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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