TJPR - 0001960-10.2015.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 15:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/08/2023 15:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
09/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
09/11/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
09/11/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2022 14:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/10/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
25/10/2022 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE REBOUÇAS/PR
-
16/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/08/2022 18:59
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0001035-67.2022.8.16.0142
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10/08/2022 14:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/06/2022 18:21
PRESCRIÇÃO
-
24/05/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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20/04/2022 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 16:44
Juntada de PARECER
-
09/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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27/01/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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27/01/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/11/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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03/11/2021 20:02
Expedição de Carta precatória
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03/11/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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28/10/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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28/10/2021 15:52
Expedição de Mandado
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28/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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28/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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28/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
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20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE REBOUÇAS/PR
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08/10/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/10/2021 08:57
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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04/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 13:58
Recebidos os autos
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04/10/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2015.8.16.0142 Autor: Ministério Público Réu: Cosme Damião Potinhek S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público em atuação nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propôs denúncia em desfavor de Cosme Damião Potinhek, brasileiro, policial militar, natural de Rio Azul/PR, portador da cédula de identidade RG 10362729-0, filho de Lucia Bartoszewski Potinhek e Augusto Potinhek, residente rua Antonio Dalmarco nº 444, bairro Fazendinha, Curitiba/PR, narrando a conduta delituosa a seguir narrada que se enquadra no artigo 129, § 1º e § 2º do Código Penal: “No dia 28 de novembro de 2015, por volta das 14h50min, em uma propriedade rural situada na localidade de Vila Nova, s/nº, zona rural, Município de Rio Azul/PR, Comarca de Rebouças/PR, o denunciado COSME DAMIÃO PORTINHEK, com consciência e vontade, ofender a integridade corporal de Francisco Wisniewski, tendo-lhe desferido golpes na região da cabeça, com a utilização de uma “tonfa” (fls. 16), ocasionando traumatismo cranioencefálico com múltiplas lesões intracranianas (laudo de exame de lesões corporais fl. 59, laudo de exame complementar – fls. 67.
As lesões corporais são de natureza grave, vez que resultaram perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função cerebral, além de incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável, uma vez que a vítima apresenta dor contínua em região temporal esquerda e irritabilidade e ansiedade, com prognóstico inverto a longo prazo. ” Na denúncia foram arroladas 07 testemunhas.
Denúncia datada de 07/08/2017, sendo recebida na data de 10/08/2017 (mov. 60.1).
Citado e intimado através de seu superior comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, apresentou resposta à acusação (mov. 95.1) por meio de advogado constituído.
Afastadas as preliminares, bem como não havendo causas de absolvição sumária, os autos seguiram para a devida instrução, ocasião em que foram ouvidas 10 testemunhas e após foi tomado o interrogatório judicial do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, condenando o réu nas sanções dos art. 129, § 1º, do Código Penal.
A assistência de acusação por sua vez requereu que o réu seja condenado por homicídio em sua forma tentada conforme artigo 121 c/c artigo 14, II ambos do Código Penal.
A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais (mov. 535.1) requerendo que o réu seja absolvido e que em caso de condenação a lesão corporal seja considerada leve ou ainda vias de fato.
Nenhuma questão formal alegada a ensejar nulidade do processo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu a prática, em tese, do crimes de lesão corporal gravíssima qualificada (art. 129, §2º inciso do CP).
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; 2.1 Do fato típico, antijurídico e culpável: Intitula-se como fato típico, toda a conduta humana que se enquadra na legislação como crime ou contravenção penal. É a conduta reprovada pelo direito penal, a qual é consumada através da ação ou omissão do agente, tendo ele dolo ou culpa em produzir o resultado do crime ou contravenção.
Foi imputado ao réu a prática de fato típico por meio de ação dolosa, uma vez que sua ação emolda-se perfeitamente nos art. 129, §2º inciso I do Código Penal. Além da conduta do agente, há de se ressaltar a importância do resultado e do nexo causal, ou seja, o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito proveniente desta conduta, na forma como dispõe o artigo 13 do código penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ” De forma clara explica o doutrinador Damásio de Jesus (Direito Penal - parte geral, p. 197, Ed.
Saraiva, 2015): “ Não inserimos o resultado no conceito da conduta, pois é consequência dela.
A conduta é a simples manifestação da vontade.
O resultado corresponde à alteração do mundo exterior causada pela conduta.
A ação do réu de agredir a vítima teve como resultado a lesão corporal.
Note-se que a tipicidade e antijuridicidade in casu estão devidamente comprovadas, uma vez que a conduta típica do agente é uma conduta descrita em lei e não aceita pelo ordenamento jurídico, violando bens jurídicos protegidos, outrossim constatou-se ainda que não há causa de excludente de antijuridicidade ou de ilicitude.
Por fim, a conduta ilícita do agente é considerada culpável, uma vez que está sujeita a total reprovação por parte da sociedade tanto sobre o fato ocorrido como sobre o réu.
Está evidente a imputabilidade diante da consciência da ilicitude por parte do réu, em virtude de que agiu livremente, de forma consciente e que mesmo tendo possibilidade de escolher agir conforme a lei dispõe, optou por infringi-la. 2.1 DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS Há nos autos forte conjunto de provas: auto de prisão em flagrante do réu (mov. 1.2), boletim de ocorrência efetuado pela 8a CIA Independente da Polícia Militar de Irati (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão de uma tonfa militar usada no fato (mov. 1.6), laudos de lesões corporais da vítima Francisco realizados pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 38.15 e 49.2); prova testemunhal em fase de inquérito policial, e prova testemunhal produzida também em Juízo, consistente esta última na oitiva de dez testemunhas.
Menciono que as provas irrepetíveis produzidas em sede inquisitorial sofreram o crivo do contraditório com ampla defesa diferido.
Conclui-se que o artigo 155 do CPP foi obedecido[1].
Quanto aos depoimentos, destaco: A vítima Francisco Wisniewski relata em juízo que já teve algumas discussões anteriores com o réu, porque andavam mexendo na propriedade; que se tratava de uma herança com conflitos; que o réu Cosme discutia com o pai Gusto; conta que o réu chegou com o Gusto a tarde de carro ao local dos fatos; que mais gente desceu do mesmo carro; que eles já estavam prometendo de matar alguém no portão da casa por causa da dita herança; que ele (depoente) não provocou e não falou nada; que ele estava sozinho quando os demais desceram do carro; que ele estava perto do portão; que os que desceram do carro queriam matar alguém; que eles tinham problema com Franciel e que ele não ia deixar e era para eles irem embora; que Cosme quase matou Franciel quando Franciel tinha 7 anos de idade, que o jogou numa galhada de pinheiro; que bateram nele (vítima) com uma tonfa, um cassetete que tinha um parafuso na ponta; que o acertou com um golpe certeiro na cabeça e então caiu de nuca no chão; que nem pode se defender; que seu filho Franciel foi defendê-lo; que ele não tentou atacar ninguém porque estava para dentro do portão; que ele ficou desmaiado e não viu nada por 05 dias; que não consegue ficar no sol nem trabalhar mais; que quando anda rápido sente a cabeça mexer por dentro; que sente dor de cabeça; que não tem condições financeiras para arcar com um médico neurologista; que o golpe afetou sua memória, agora esquece nomes; que não consegue trabalhar; que antes da pancada trabalhava com fumo; que seus filhos e sua esposa sustentam a casa; que foi pedido benefício no INSS, que recebeu um pouco mas cortaram; que foi usado o carro do Cosme para levar a vítima para o hospital; que não teve mais contato com Cosme depois do ocorrido; que não sabe se ainda se eles brigam pela herança; que Cosme e o pai do Cosme haviam falado que iam matar alguém há uns 04 ou 05 anos; que nunca bebeu e não estava embriagado.
O informante Franciel Wisniewski, um dos filhos da vítima, relata em juízo que estava laçando quando os fatos aconteceram; que seu pai e o réu estavam discutindo foi ver o que estava acontecendo; que a discussão era por causa de herança de terras; que o réu bateu na vítima com um cassetete e deveria ter alguma coisa na ponta porque cravou na cabeça da vítima; que ficou um buraco a cabeça; que a cabeça foi atingida na ponta do cassetete; que o médico disse que se o pai dele aguentasse, iria só até de tarde; que ele viu isso acontecer com seus olhos; que depois que foi dado o golpe o seu pai caiu; que o vizinho Samuel chegou e “deu” no réu para ele parar de agredir; que enquanto eles ajudavam o pai, o réu foi para casa; que ele viu o réu dar um golpe no pai dele; que a vítima caiu e ainda bateu a cabeça no chão em uma pedra; que não sabe se o réu iria continuar as agressões se o vizinho não tivesse chego; que não sabia das intenções do réu; que o réu não falou nada na hora sobre agredir a vítima; que havia um portão de madeira próximo ao lugar que eles estavam discutindo; que o réu pulou o portão e acertou a cabeça da vítima; que a vítima não tinha nada nas mãos; que ele viu o momento que o réu atingiu seu pai; questionado pelo Ministério Público se o réu havia chorado depois de ter acertado a vítima, ele diz que o réu ficou “meio assim”; que pegaram a chave do carro do réu para levar a vítima para o hospital; que o réu entregou a chave para eles; que os fatos se deram próximo as 04 da tarde; que o réu não voltou a trabalhar depois da pancada; que toma muito medicamento e sente muita dor; que a distância de onde eles estavam laçando e o portão é cerca de 20 metros; que quando escutaram a discussão eles desceram rapidamente dos cavalos e foram na direção do réu e vítima; que quando eles estavam já pertos viu que o réu bateu na cabeça da vítima; que seu pai não bebia nem andava de moto; que a terra ficou agora para eles trabalharem.
A informante Luiza Tereza Puczinik, esposa da vítima, conta que não estava junto, mas que foi avisada que levaram o marido dela para o hospital; que a discussão de terras era de Augusto; que não sabe porque Cosme se envolveu; que Cosme sempre mexia com Francisco e Francisco não respondia; que Francisco não tinha como se defender; que seu pai deu em vida para o filho Alexandre uma porção de terra; que Augusto estava querendo mudar a marca mesmo estando tudo repartido, isso gerou desavenças; que a discussão com Francisco não era por causa de terras; que Francisco estava indo trabalhar e Cosme pulou o portão e o agrediu; que a vítima caiu com a pancada e bateu a nuca no cascalho; que pelo que ela soube se o vizinho não tivesse chego teriam matado; que Samuel deu com um rabo de tatu no Cosme para defender Francisco, para que ele parasse; que pelo que sabe tomaram a chave de Cosme para socorrer Francisco; que isso aconteceu à tarde; que Francisco estava indo plantar feijão e ela estava em casa; que Francisco estava em casa antes do ocorrido; que depois dos fatos Francisco não consegue trabalhar; ficou agressivo; que toma medicamentos agora, inclusive para depressão; que Francisco nunca bebeu; que seu filho Alexandre está cuidando da propriedade; que haviam mais rapazes praticando laço; que ela não sabe se alguém mais viu; que Francisco não consegue auxilio doença; que recebeu apenas uns 8 meses e não sabe porque não recebeu mais; que o médico de Ponta Grossa disse que Francisco não pode trabalhar e deu atestado permanente, mas não conseguiram pelo INSS; que Francisco não dirige mais trator; que entre a porteira e os meninos que estavam a cavalo dava uns 50 metros; que havia um acordo que eles não podiam entrar na propriedade; que eles não arrendam a terra, mas plantam; que Francisco não consegue mais trabalhar por causa da fraqueza, que começa a falar e não fala mais coisa com coisa; que Augusto e outros parentes falavam que iam matar Francisco.
A testemunha Samuel Kosnierk relata que estavam treinando com cavalos (laços) e escutaram uns gritos próximo e correram para ver, chegando viram uma discussão ente Cosme e Francisco; que Cosme estava com uma tonfa na mão e quando ele ia voltar, Cosme empurrou o portão e foi pra cima de Francisco para acertá-lo; que a tonfa chegou a entrar na cabeça de Francisco; que os filho de Francisco foi acudir o pai; que a tonfa deixou um sinal na cabeça como se tivesse entrado; que Francisco caiu e ficou no chão; que acharam que ele ia morrer; que obrigaram Cosme a dar a chave do carro; que o depoente entrou no meio para tentar ajudar os filhos de Francisco; que Cosme deu a pancada em Francisco e ia bater no filho de Francisco também; que o depoente chegou e afastou Cosme do local; que depois a tonfa foi derrubada no chão e depois ninguém mais viu a tonfa; que Cosme ia embora mas mandaram ele dar a chave para acudirem Francisco; que conhecia Francisco de longe; que sabe que Francisco não bebia; que depois da pancada Francisco não fala coisa com coisa e parou de trabalhar; que são os filhos de Francisco que cuidam do fumo; que ele chegou a bater em Cosme com um rabo de tatu para afastá-lo; que Francisco não tinha nada na mão; que os fato se deram na parte da tarde, por volta de umas 3 e pouco 4 horas; que dava pra enxergar bem; que durante a discussão Cosme já estava com a tonfa na mão; que acha que ele foi pronto para agredir Francisco; que depois de agredir Francisco o réu ia bater em Franciel; que ele se obrigou a intervir; que ele foi conhecer os filhos de Francisco a partir daquele dia; que ele só foi lá treinar laço; que a distância de onde eles estavam discutindo (local dos fatos) e da cancha de treinamento era de cerca de 50 metros; que o filho mais novo de Francisco, a irmã do Cosme e Franciel foram levar Francisco para o hospital; que depois daquilo não viu mais Cosme; que não sabe se Cosme chorou; que não havia ripa na mão de Francisco para agredir Cosme.
A testemunha Clodoaldo David Carneiro, policial militar, relata que ele estava de serviço em Rio Azul e o pessoal do hospital entrou em contato que havia um senhor ferido por motivo de uma briga; que quando eles saíram do destacamento, Cosme chegou e falou que era um dos envolvidos na situação; que o agredido era tio do Cosme; que o motivo tinha sido por uma herança; que ele contou que bateu com uma tonfa da própria polícia militar na vítima; que o médico chamou e disse que a lesão era gravíssima e que iriam transferir Francisco, mas que não sabia se ele ia se recuperar; que ele ligou para seu superior e deram voz de prisão para Cosme e foi feito flagrante e o conduziram para Piraquara; que Cosme disse que discutiu com o tio e bateu na cabeça da vítima; que não lembra de Cosme estar ferido; que não conhecia nem a vítima nem o réu antes dos fatos.
A testemunha Odair Jose Rodrigues, policial militar, relata que ele e seu parceiro estavam no DPM quando receberam uma ligação do hospital repassando que uma pessoa havia chego ferida; que quando a equipe estava saindo, o policial de SC, Cosme estava chegando com sua esposa e se apresentou como policial de SC; que ele se encontrava com [áudio cortado] na região frontal da testa relatando o que havia acontecido; que foram até o hospital por causa do ferimento da testa de Cosme; que não tiveram contato com Francisco; que Cosme disse que estava de férias e que seus pais moram no interior de Rio Azul; que Cosme foi até uma chácara de seus avós e que nessa chácara estava seu tio com mais alguns primos e que Cosme discutiu com Francisco; que um primo dele deu uma ripada na testa dele e que Cosme teria tentado se esquivar e que nesse momento seu tio teria caído e batido a cabeça no chão; que Cosme disse que ele estava com a tonfa mas disse que não chegou a utilizar a tonfa; que Cosme se apresentou espontaneamente no destacamento.
O informante Nataniel Lucas, filho de Francisco, conta que ele estava junto no dia dos fatos; que um dia antes Cosme passou perto do seu pai acelerando o carro como provocação; que os fatos aconteceram no interior do Rio Azul; que estavam laçando quando viram a discussão; que Cosme já estava com o cassetete na mão; que falaram para Cosme parar com aquilo e para ir embora; que quando viraram as costas Cosme empurrou o portão e acertou Francisco; que o portão era menor do que a altura de uma pessoa; que Francisco não estava com nada na mão; que seu pai caiu depois da pancada e bateu com a cabeça no chão; que acharam que Francisco tinha morrido porque saiu sangue pelo nariz e pelo ouvido; que Samuel os defendeu e fez Cosme parar se não Cosme tinha continuado a bater em Francisco ou batido em Franciel; que dentro do carro de Cosme estava cheio de latinha de cerveja; que ele e seu irmão começaram a chorar; que Cosme não chorou; que seu pai não tinha nada para se defender; que eles chegaram para defender o pai; que pegaram a chave do carro com Cosme; que a hora que chegaram os dois já estavam discutindo e Cosme já estava com a tonfa na mão; que Cosme queria entrar e dizia que mandava no lugar; que Cosme estava junto com o portão para o lado de fora; que na hora que Cosme empurrou o portão, empurrou em cima de Francisco que se desiquilibrou e acertou com a tonfa; que agora Francisco não consegue trabalhar, não fala coisa com coisa; que Francisco não tem dinheiro para se sustentar; que tinha uma discussão de inventário para repartirem a terra mas que não sabe detalhes; que não sabe se Cosme esteve no local para limpar o mato um dia antes; que o portão é baixo e passa carro; que não sabe porque Francisco não conseguiu se aposentar pelo INSS; que entre onde eles estavam laçando e onde estava seu pai dava uns 50/60 metros; que quando viram a discussão foram até eles a cavalo; que quando falaram para Cosme ir embora eles acharam que não ia dar em nada; mas que Cosme bateu na cabeça de Francisco; que Francisco bebia de vez em quando apenas, que era bem difícil Francisco beber; que naquele dia Francisco não tinha bebido; que sabe que Cosme tinha bebido por causa da latas no carro e porque Cosme estava bem alterado.
O informante Augusto é pai do réu Cosme e cunhado da vítima, estava no local.
Relata que ele foi fazer limpeza em sua propriedade na sexta; que no dia seguinte foram terminar e que Francisco estava no portão com uma ripa pra não deixar eles entrarem; que Francisco estava muito agressivo e não deixavam ele entrar e tentaram conversar por bem mas ficava xingando e falando palavrão; que acha que Francisco estava alcoolizado; que não sabe se é alcoolizado ou se Francisco é "transtornado"; Francisco estava desacatando seu filho; que ele tinha direito de entrar na propriedade; que não havia acordo de que eles entrariam para entrar; que não viu a cena de quem bateu primeiro; que viu que Francisco foi com uma ripa pra cima de Cosme e entraram em luta; que viu apenas Francisco caindo no chão; que os filhos de Francisco que estavam a cavalo deveria estar a cerca de 300/400 metros; que depois que Francisco caiu no chão alguns vieram a cavalo e outros a pé e partiram para cima de Cosme, que um deles acertou Cosme com um rabo de tatu; que Cosme deu a chave do carro para levarem Francisco para o hospital; que uma de suas filhas foi junto; que Cosme nunca foi agressivo; que trabalhava junto com ele; que Cosme nunca teve briga com ninguém; que a tonfa estava no carro no banco de trás, que Cosme não tinha intenção de brigas; que nem sabiam que Francisco estava lá; que não chegou a ver o momento que Cosme bateu com a tonfa na cabeça de Francisco; que não tinham latas de cerveja de dentro do carro; que o inventário se resolveu posteriormente a agressão; até então não havia se resolvido nada, que a porteira era entrada da casa de Francisco; que no dia anterior passaram no portão mas que Francisco não estava lá; que no momento da briga estava fora do carro; que Francisco foi quem iniciou a luta corporal; que Cosme pegou a tonfa e que depois disso Cosme caiu; que Cosme não bateu em Francisco; que não conseguiu ver direito, mas que Francisco se desequilibrou e bateu a cabeça no chão sozinho; questionado pelo Juízo diz que não tinha ninguém bêbado no carro; que quando a luta começou ele ficou ao lado e preferiu não olhar; que não sabe direito como foi, que se passou muito tempo.
A informante Evenise, irmã do réu Cosme, conta que no dia anterior o réu e o genitor foram fazer a limpeza na casa; que no sábado ela foi junto para realizar a limpeza; que ela estava presente no momento da briga; que ela ficou dentro do carro; que ela foi uma das pessoas que ajudou a levar Francisco para o hospital; que no momento da briga ela estava dentro do carro; que no dia que aconteceu Francisco já estava no portão com uma ripa na mão; que o Cosme desceu para conversar com educação com Francisco; que Cosme perguntava “tio porque isso, o que está acontecendo?”; que por várias vezes Francisco chamou Cosme de filho da puta, vagabundo, e disse que lá ninguém entrava; que do carro até o portão deveria ter uma distância de 5 metros; que dentro do carro só estava ela; nega que estavam bebendo dentro do carro; que Francisco começou a ameaçar Cosme e que ele partiu pra cima de Cosme com a ripa; que Cosme tentou se defender; que dava para ver que Francisco estava bêbado; que Francisco se desequilibrou e acabou caindo no chão; que outras pessoas do rodeio vieram por cima de Cosme e uma pessoa acertou a testa de Cosme com um rabo de tatu; que naquela hora o réu se preocupou com Francisco; que não viu bem certo como aconteceu porque foi muito rápido; que depois que sua vó faleceu não conseguiram mais entrar na propriedade; que por Cosme ser policial a tonfa já deveria estar no carro; que Cosme não desceu com a tonfa; que ele pegou a tonfa depois que viu que chico estava transtornado; que quando Cosme estava conversando com Francisco sobre o inventário dizendo que só queriam entrar para fazer a limpeza veio um dos filhos de Francisco, o Franciel e Cosme disse para Franciel que queria entrar e que Franciel ignorou o que o Cosme disse; que Cosme nunca teve a intenção de matar Francisco; que mora a 5 km de Francisco e que ele está bem de saúde; que falam que Francisco já está trabalhando e dirigindo moto, que faz compras; que após a queda de Francisco vieram várias pessoas; que umas vieram a cavalo; que do rodeio até onde estavam tinha uma distância de 400/500 metros; que depois que Francisco caiu é que eles vieram ver o que estava acontecendo; que quando Francisco caiu Cosme foi auxiliar Francisco; que quando as pessoas vieram acabaram agredindo Cosme; que seu pai, desceu do carro com Cosme; que a tonfa estava no banco de trás; que o carro estava bem perto da cerca; que Francisco já tinha aberto a porteira para ter um espaço; que não estava totalmente aberta porque Francisco estava segurando o portão com a ripa na mão; que Francisco já "deveria ter alguma coisa em mente para fazer algo"; que depois que Francisco caiu, Cosme foi ajudar e ofereceu o carro para levar Francisco para o hospital e pediu para ela ir junto; que no percurso até o hospital os filhos de Francisco diziam que Cosme iria pagar por aquilo e o chamavam de filho da puta e vagabundo; que os filhos de Francisco diziam que ninguém teria terra lá; que o pai e a esposa de Cosme tentaram ajudar a conversar com Francisco no momento em que estavam fora do carro; que no dia anterior não teve confusão nenhuma; não sabe porque Francisco deixou eles entrarem em um dia e no outro não deixar; que na época não sabiam ao certo que pedaço de terra seria de quem, só sabiam que a casa seria dela e de seus irmãos; que não tem conhecimento sobre dores, medicamentos e perda de memória; que Cosme foi pegar a tonfa depois que viu que Francisco ia partir para cima de Cosme e de seu pai; que Francisco gritava e não conversava; que foi muito rápido e ela não viu como se deram os fatos direito; que só viu quando Francisco estava no chão; que ela se lembra que ele caiu embaixo de uma pedra e que a pedra estava perto da cabeça dele; que Francisco caiu sozinho porque se desequilibrou; que Cosme pegou a tonfa e foi até Francisco e houve discussão; que Francisco tentou agredir Cosme; que ela lembra que Cosme foi tentar socorrer depois que Francisco caiu; que não lembra onde Cosme largou a tonfa.
A informante Laudiceia Mochi é esposa do réu relata que a propriedade rural é dos avós do Cosme e que lá tem uma casa que era do pai do Cosme; que no dia anterior Cosme e seu pai foram até a residência para limpar, capinar mas naquele dia não conseguiram terminar e retornaram no sábado e como faltava pouca coisa Cosme pediu para ela ir junto; que eles foram com a irmã e pai de Cosme e quando chegaram próximo a primeira porteira Francisco saiu do meio do mato com um pedaço de pau na mão e proibiu a entrada de Cosme; que Cosme tentou conversar com Francisco que queria só ir terminar a limpeza mas que não teve acordo; que Francisco começou a ser agressivo e querer ir com o pedaço de pau pra cima do Cosme; que Cosme pra se defender acabou pegando a tonfa que estava no carro; que Francisco queria discutir e Cosme acabou se defendendo e acertou a cabeça de Francisco; que Francisco parecia transtornado e em estado de embriaguez; que no dia anterior ela não estava mas ninguém comentou nada de que Francisco teria interferido; que Francisco saiu e dentro do mato com um pedaço de pau, deu uma impressão de ser uma ripa com mais de 1 metro; que Francisco dizia que ninguém ia passar da porteira e que se alguém entrasse ele iria matar; que acredita que Francisco estava em casa no dia anterior; que Francisco foi pra cima com o pedaço de pau e aconteceu de Cosme bater na cabeça de Francisco com a tonfa; que os filhos de Francisco chegaram e agrediram Cosme e que um amigo dos filhos de Francisco estava com um rabo de tatu na mão e agrediu Cosme com o rabo de tatu e acabou cortando a testa de Cosme porque a argola pegou na testa; que os filhos começaram a agredir Cosme e o terceiro chegou depois; que quando Cosme viu que Francisco estava caído Cosme ofereceu ajuda e deu a chave do carro para os filhos; que os filhos de Francisco e a irmã de Cosme foram levar Francisco até o hospital; que havia um senhor na chácara com uma moto e pegaram a moto emprestada para ir até a casa do pai de Cosme pegar o carro para irem até a polícia e até o hospital; que não havia desavença antes do dia dos fatos; que depois dos fatos não voltou a falar com a família da vítima nem com a vítima; que depois da batida da tonfa Francisco se desequilibrou e caiu e acredita que tenha batido a cabeça na pedra; que a esposa de Francisco não estava junto; que Cosme ao se defender acertou próximo do olho de Francisco com a tonfa; que Francisco não deixa nem o agrimensor entrar na área; que está junto com Cosme desde 2012 e nunca teve problemas com ele quanto a agressividade; que a ficha dele na polícia militar é com elogios e que não responde nenhum processo por violência ou tortura; que ela e Cosme saíram do sítio e foram direto para a delegacia e que os policiais já informaram que eles tinha recebido a ligação do hospital avisando da entrada de Francisco; que depois Cosme foi ao hospital fazer o curativo.
Em interrogatório, o réu Cosme diz que não teve nenhum problema com agressões ou abusos em sua carreira, ou nada que comprometesse sua conduta; que no dia anterior ele e seu pai foram fazer a limpeza do terreno e não aconteceu nada; que não fizeram provocações como acelerar veículos no dia anterior; que no dia dos fatos ele foi com sua irmã, seu pai e sua esposa para terminar a limpeza; que ao se aproximarem da porteira Francisco saiu de uma moita de posse de uma ripa; que não sabe como Francisco sabia que iam chegar; que Francisco deve ter esperado eles o dia todo; que a porteira fica 500/600 metros da casa de Francisco; que acha que Francisco ficou esperando com a intenção de impedir a entrada deles; que ele desceu e tentou conversar com Francisco mas ele estava descontrolado e agressivo; que disse “tio a gente só vai terminar de limpar o terreno”; que Francisco com a ripa partiu para cima dele e não teve conversa; que Francisco abriu o portão e foi para cima de Cosme; que Francisco dizia que iria mata-lo; que ele foi até o carro pegou a tonfa para se defender; que Francisco tem quase 2 metros de altura e poderia machucá-lo; que Francisco foi até perto do carro; que Francisco se desequilibrou caiu e bateu a cabeça; que vieram dos filhos do Francisco e um amigo deles que estavam fazendo laço; que os filhos o seguraram e que o amigo acertou um rabo de tatu na cabeça dele; que ele disse para os rapazes acudirem Francisco porque Francisco estava imóvel no chão; que ele ofereceu seu carro para levar Francisco para o hospital porque era o único carro que estava alí; que foi os dois filhos de Francisco e a sua irmã; que no local ficou ele, seu pai e sua esposa; que depois dos fatos não conversou mais com a vítima; que não sabe direito como ficou o inventário; que não lembra da força que precisou impor para se defender; que Francisco foi para o hospital de Rio Azul e depois foi para Ponta Grossa; que ele depositou R$ 400,00 para a tia poder ficar com o tipo em Ponta Grossa; que ele sempre evitou confusão e que depois dos fatos se sente arrependido da situação toda; que ele nunca se envolveu na questão da propriedade; que não tinham consumido bebida; que tinha uma caixa de cerveja no carro mas estava fechada; que a tonfa estava do lado do banco do motorista; que costumava andar com a tonfa no carro; que no dia não estava com a arma da corporação; que não acertou Francisco com a tonfa, que ele apenas foi se defender e Francisco se desequilibrou; questionado pelo Ministério Público ele diz que não lembra como se defendeu com a tonfa; que relata que a tonfa pode ser usada de várias formas; que não sabe se bateu na cabeça ou no ombro de Francisco e ele acabou se desequilibrando; que ele estava usando a tonfa como proteção; que a parte saliente deve dar uns 15/20 centímetros; que não tinha intenção de matar Francisco nem de agredir; que tem 1,75 de altura; questionada pela assistente de acusação como teria acertado Francisco devido à altura de Francisco ele diz que não sabe como falar detalhes; que estava com a tonfa e deve ter levantado o braço com a intenção de se defender; que não ficou com medo de mandar a irmã junto com eles porque a situação superou; que ele e Franciel nunca tiveram inimizade; que no primeiro dia que fizeram a limpeza não tiveram problema nenhum; que tinha outro acesso para irem para a propriedade e que mesmo vendo Francisco ele tentou entrar por ali porque queria conversar, que não teve a intenção de confrontar; que se ele tivesse intenção de matar Francisco teria dado tempo de acertá-lo mais vezes; que as testemunhas vieram em direção a ele para agredi-lo; que no momento que ele foi agredido a tonfa já estava no chão; que a tonfa foi apreendida depois; que o fato de Francisco cair ele se preocupou e não tinha intenção de agredi-lo; que ele se apresentou na base da Polícia Militar contando a situação. 2.2 MATERIALIDADE E AUTORIA - CONCLUSÕES Analisando-se o tipo legal já descrito, suas características e as amplas provas colhidas, verifica-se que o réu deve responder pelo crime por ele praticado.
O crime de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, comissivo e plurissubsistente.
Exige-se que qualquer ação, ou conjunto de ações, causem um resultado naturalístico na pessoa ofendida (lesão física corporal), resultado este que deve ser demonstrado por meio de perícia médica.
Imputa-se ao réu a conduta de desferir (pelo menos um) golpe com uma tonfa da Polícia Militar na cabeça da vítima Francisco, que a partir disso caiu no chão, resultando daí ofensa à sua integridade física.
A ofensa a integridade física resta clara nos exames de corpo de delito na vítima no dia 17/12/2015 (mov. 38.15) e na data de 16/07/2016 (mov. 49.2) este último complementar.
Concluiu o legista no primeiro laudo elaborado que havia “ferida cirúrgica arciforme, com pontos de sutura, medindo aproximadamente 20,0 cm na região fronto parieto zigomática esquerda; ferida contusa, medindo 3,5 cm recoberta por crosta sero hemática na região parieto occipital direita; No segundo laudo constata o perito que “as lesões sofridas pelo examinado e consignadas no laudo acima referido, ainda não regrediram ao estado de cura.
Ainda permanece com drenagem de sangue pelo ouvido esquerdo, cefaleia constante, parestesia no membro inferior direito.”.
Frise-se que este laudo foi elaborado a mais de 7 meses depois dos fatos, demonstrando a gravidade da lesão causada diante do lapso temporal entre os laudos.
A prova oral também atestou lesões corporais gravíssimas, pois há vários relatos de que Francisco não consegue mais sequer trabalhar e busca benefícios previdenciário.
O próprio policial militar que atendeu a ocorrência relata em juízo que que o médico o chamou e disse que a lesão era gravíssima e que iriam transferir Francisco de hospital.
Igualmente apurado nos autos que as ofensas à integridade física da vítima Francisco se deram por conta da conduta dolosa praticada pelo réu, o qual desferiu um golpe de tonfa contra a sua cabeça, acarretando nas lesões corporais que foram verificadas pelos exames de lesões já citados.
A prova da prática de crime pelo réu, consistente em conduta típica, antijurídica e culpável, igualmente se extrai dos elementos contidos no caderno processual, produzidos tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, não havendo dúvidas.
Dos depoimentos fica claro que no momento em que o réu, seu pai, sua irmã e sua esposa chegaram à chácara, a tonfa do réu havia ficado no carro, ao lado do banco do motorista.
Iniciadas as discussões com a vítima Francisco, o réu ao invés de ir embora, voltou ao veículo (que segundo ele estava a cerca de 05 metros da porteira em que a vítima estava encostada) e pegou a tonfa da corporação militar, o que mostra sua intenção clara em agredir o réu tendo em vista as acaloradas discussões em que ali, infelizmente, se encontravam.
Diversas testemunhas e informantes presenciaram a cena, pois estavam próximos ao local, sobre cavalos, praticando laço.
Iniciado o tumulto, rapidamente chegaram ao local (uma vez que estavam montados a cavalo) e tiveram tempo de verificar visualmente os fatos.
A testemunha Samuel, compromissada, disse que viu o momento em que Cosme empurrou o portão e foi pra cima de Francisco para acertá-lo com a tonfa, inclusive, disse que algo havia nela pois a tonfa entrou na cabeça da vítima, deixando um sinal.
O golpe foi tão forte e preciso que imediatamente a vítima caiu no chão, indefesa, talvez tendo batido a cabeça em uma pedra e desmaiando no local, tanto que os presentes acharam que ele ia morrer ali mesmo.
O depoente utilizou o objeto que tinha em mãos (corda rabo de tatu - usado para laçadas) para obrigar Cosme a parar com a agressão e amenizar a situação.
Neste sentido também os depoimentos da vítima e de seus filhos presentes no local.
Não merece ser arguida a tese da legítima defesa arguida pelo réu, por inúmeros motivos que não convergem com as provas.
Conforme artigo 25 do Código Penal “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Nesta situação, uma pessoa que estaria agindo em legítima defesa em meio a uma discussão, não teria voltado, para entrar em seu veículo, onde estava sua família aguardando, e ao invés de sair do local, se armado de uma tonfa (instrumento cujo uso domina perfeitamente) para tentar “uma conversa amigável”.
Em um segundo momento, questionado pela assistente de acusação, o réu relata que havia outro caminho a ser feito para que tivessem acesso a propriedade em que eles queriam chegar, mostrando mais uma vez que o réu não tentou afastar-se da situação de conflito e sim buscou enfrentar o Francisco.
Não se coaduna com a simples defesa tal situação pois após estar com a tonfa nas mãos, retornou e infelizmente desferiu violento golpe diretamente na cabeça da vítima.
A gravidade da lesão causada na cabeça da vítima mostra que não se trata de simples tentativa de defesa, mas sim que foi golpe preciso aplicado com a devida força para causar a lesão descrita no laudo.
Mesmo que se configurasse em tese a legítima defesa, o golpe dado estaria configurando evidente excesso doloso, afastando a causa justificante.
Os familiares do réu Augusto, Evenise e Laudicéia, presentes no local, também tiveram a mesma oportunidade de apresentar seus depoimentos nos autos.
Entretanto, os sus depoimentos são inconsistentes, vejamos.
Augusto, pai do réu, relata que Cosme não bateu em Francisco; que não conseguiu ver direito, mas que Francisco se desequilibrou e bateu a cabeça no chão; questionado pelo Juízo diz que não tinha ninguém bêbado no carro; que quando a luta começou ele ficou ao lado e preferiu não olhar; que não sabe direito como foi, que se passou muito tempo.
Assim, se não viu a cena e não sabe dizer quem bateu primeiro, fica afastada a tese de legítima defesa.
Diz que não chegou a ver o momento que Cosme bateu com a tonfa na cabeça de Francisco, não conseguiu ver direito a cena e apresentou uma tese dissociada das provas, e desmentida pela própria esposa do réu, tese esta na qual Francisco se desequilibrou sozinho, caiu e bateu a cabeça no chão sozinho.
Melhor questionado, diz que quando a luta começou ele ficou ao lado e preferiu não olhar ,assim não sabe direito como foi, mesmo porque que já se passou muito tempo.
A irmã do réu, Evenise, diz “que foi muito rápido e ela não viu como se deram os fatos direito; que só viu quando Francisco estava no chão; que ela se lembra que ele caiu embaixo de uma pedra e que a pedra estava perto da cabeça dele; que Francisco caiu sozinho porque se desequilibrou. ” Ao mesmo passo em que o laudo de lesões corporais aponta o contrário: duas lesões na cabeça da vítima, a que foi originada pela pancada da tonfa e outra pela queda da vítima quando bateu com a cabeça no chão após ser agredido pelo réu.
Já esposa do réu apresentou depoimento bem coerente com as provas, dizendo que realmente Cosme bateu na cabeça de Francisco com a tonfa, e logo a seguir os filhos de Francisco chegaram e agrediram Cosme, sendo que um amigo dos filhos de Francisco estava com um rabo de tatu na mão e agrediu Cosme com o rabo de tatu e acabou cortando a testa de Cosme porque a argola pegou na testa, fazendo cessar a luta corporal.
Assim, resta afastada a tese de legítima defesa, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Vejamos: LEGITIMA DEFESA.
LESOES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
DESCLASSIFICACAO.
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE.
DECLARACAO.
Nao age em legitima defesa quem deixa o local do fato delituoso, para se armar, retornando ao local armado, investindo contra a vitima, ferindo-a.
Quando o exame de lesoes corporais tem por fim precisar a classificacao do delito no artigo 129, parágrafo 1o., inciso I do Código Penal, deve ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, nao sendo admissivel o laudo pericial feito meses apos o fato.
Declara-se a extincao da punibilidade retroativa quando pela desclassificacao operada em sede recursal ocorre a prescrição retroativa pela pena aplicada "in concreto".(TJ-PR - ACR: 185384 PR Apelação Crime - 0018538-4, Relator: Adolpho Pereira, Data de Julgamento: 20/12/1991, 1ª Câmara Criminal) Lesão corporal.
Cerceamento de defesa.
Provas.
Legítima defesa.
Lesão corporal privilegiada. 1 - O juiz, de forma fundamentada, pode indeferir diligências e provas desnecessárias, protelatórias e impertinentes ao julgamento da causa, sem que haja cerceamento da defesa. 2 - As declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas pelas demais provas dos autos - em especial, pelo laudo de exame de corpo de delito - não deixando dúvidas da agressão à vítima, que lhe causou lesões corporais graves, autorizam a condenação. 3 - Não se reconhece a legítima de defesa quando o réu não se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 4 - Descabe desclassificação para o crime de lesão corporal privilegiada se não provada a injusta provocação da vítima. 5 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0505-15 DF 0004903-88.2014.8.07.0011, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 .
Pág.: 148/156) A gravidade da lesão é constatada pelos laudos já citados anteriormente.
Ainda, ficou evidente no depoimento da vítima em audiência de instrução, de que após a agressão a vítima apresenta dificuldade na fala e de criar conexão em algumas falas.
A vítima relatou em seu depoimento “ que não consegue ficar no sol nem trabalhar mais; que quando ele andar rápido sente a cabeça mexer por dentro; que sente dor de cabeça; que não tem condições financeiras para arcar com neurologista; que afetou sua memória, esquece nomes; que não consegue trabalhar; que antes da pancada trabalhava com fumo; que seus filhos e sua esposa sustentam a casa; que foi pedido benefício no INSS”.
Portanto, incapacitado permanentemente para o trabalho, vez que é agricultor e o trabalho exige força braçal e exposição ao sol.
As lesões reputam-se assim juridicamente gravíssimas.
Não se desconhece que o réu, policial militar no Estado de Santa Catarina, possa ter uma conduta exemplar e sem máculas, como coloca em seu interrogatório, mas, como ser humano, também estava passível de falha, em um momento mais acalorado, como ocorreu nos autos, no fatídico dia dos fatos.
Entretanto, deve ser considerado que arrependeu-se da situação, posteriormente e de forma efetiva, pois apresentou-se ao batalhão da polícia militar, como autor do fato, logo após e entregou a chave de seu carro para os filhos da vítima socorrem a vítima, e ainda pediu para que sua irmã Evenise acompanhasse a vítima até o hospital.
E diante da inexistência de causa que afaste a antijuridicidade da conduta ou exculpante que afaste ou reduza a culpabilidade, forçosa a condenação no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, procedente a pretensão punitiva estatal para com base no artigo 387 e incisos do Código de Processo Penal CONDENAR o réu Cosme Damião Potinhek, qualificado na exordial acusatória, pela prática do crimes tipificado no art. 129, §2º inciso I do Código Penal.
Passo agora a fixação do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DAS PENAS O réu foi condenado com incurso nas sanções do artigo 129, §2º inciso I, do Código Penal e tem como pena 02 a 08 anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: A culpabilidade já é agravada pela presença da qualificadora do fato, o que deixa de ser considerada como desfavorável nesta etapa. Antecedentes (mov. 519.1): o réu não possui nenhuma condenação penal contra si.
Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância.
Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu.
Motivos do Crime: não influentes na dosimetria da pena, sendo discussão familiar em torno de uma herança.
Circunstâncias: São anormais a espécie, vez que os fatos violentos foram presenciados pelos filhos do casal, sendo assim graves.
Além disso o réu, na qualidade de policial militar, foi até seu veículo retornando com uma tonfa da corporação, a seguir agrediu a vítima, com instrumento cujo pleno domínio possui, bastando um golpe para derrubá-la.
Consequências: a vítima teve graves sequelas, inerentes ao tipo penal.
Comportamento da Vítima: Influenciou para o cometimento do crime, pois iniciou a acalorada discussão.
Diante principalmente das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Agravantes e atenuantes Incide no caso uma atenuante elencada no artigo 65, inciso III, “b”, vez que, ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
Tal atenuante referente ao arrependimento posterior guarda relevante importância, de forma que diminuo a pena em 06 (seis) meses.
Não incide sobre o caso nenhum agravante.
Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena definitiva de 02 anos de reclusão ao crime de lesão corporal gravíssima. 3.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Não há motivos nos autos para fixar-se o regime semi-aberto, uma vez que não é reincidênte nem portador de maus antecedentes, permanecendo o regime aberto.
Assim, fixo o regime inicial de cumprimento da pena aberto (artigo 33, §2, c, do Código Penal). 3.3 SUBSTITUIÇÃO LEGAL Incabível no caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não cumprir o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal (não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça).
APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL. 1- A materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, se comprovados, pela palavra da vítima e das testemunhas, não há se acolher o pleito Absolutório. 2- Se comprovado, pela prova pericial, que a vítima ficou com deformidade permanente em decorrência das lesões corporais, não há se acolher o pedido de Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve. 3- Se o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação no art. 44, I do CP.(TJ-MG - APR: 10145073904651001 Juiz de Fora, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021) 3.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Aplico o art. 77 do Código Penal, pois preenchidos os requisitos dos seus incisos I, II e III, suspendendo a aplicação da pena pelo período de prova de 02 anos.
Como condições da suspensão condicional da pena, aplico as condições previstas no artigo 78, c/c art. 79, ambos do Código Penal, fixando as seguintes condições: a) proibição de frequentar bates, boates e demais locais onde ocorre o uso de bebida alcóolica; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 7 dias sem autorização do Juiz. c) prestar serviços comunitários no primeiro ano de cumprimento da suspensão, na razão de 07 horas por semana.
Forma detalhada de cumprimento a ser fixada em futura audiência admonitória no juízo da execução. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal).
Cumpra-se o Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe.
Transitada, expeçam-se as guias de recolhimento e formem-se autos de execução de pena.
Em razão da condenação do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Encaminhem os autos à contadoria para elaboração de cálculo, após cumpra-se a IN 65/2019 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Deixo de fixar quamtum mínimo para a reparação dos danos à vítima, por inexistir pedido expresso, ficando a cargo desta a liquidação e execução na seara cível uma vez que a sentença criminal gera os efeitos da coisa julgada para fins do reconhecimento de ato ilícito cível (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 63 do CPP).
Ademais, conhecido que há ação de reparação de danos em trâmite na vara cível desta comarca envolvendo as mesmas partes.
Comunique-se a sentença ao Comando da Polícia Militar de Santa Catarina.
Cópia desta segue nos autos de reparação de danos em trâmite na vara cível desta comarca envolvendo as mesmas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rebouças, assinado digitalmente.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito [1] Art. 155 do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. -
03/09/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 11:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2015.8.16.0142
Vistos. À Secretaria para que junte aos autos oráculo atualizado do réu.
Determino seja oficiado ao Comando da PMSC, solicitando o prontuário de conduta policial da corporação a que pertence o réu.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e a defesa, sucessivamente, com o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
07/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
07/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2015.8.16.0142
Vistos.
Desnecessário o ofício do item 3 do despacho de mov. 501.1 em razão de que os laudos já se encontram nos autos.
Cumpram-se os demais itens do despacho. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
23/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
19/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/04/2021 16:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2021 13:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/03/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
22/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
12/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:46
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/02/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/02/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
01/10/2020 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/08/2020 15:35
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
29/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
21/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 17:40
Expedição de Carta precatória
-
12/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
10/07/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/07/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/07/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
25/03/2020 19:16
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2020 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/03/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2020 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
02/03/2020 14:57
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/02/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
20/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 22:15
Recebidos os autos
-
19/02/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
11/12/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/12/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
07/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/12/2019 17:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/12/2019 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
02/12/2019 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/11/2019 14:22
Expedição de Carta precatória
-
19/11/2019 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2019 15:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 18:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 17:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/07/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2019 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2019 10:09
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2019 15:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/07/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/07/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/07/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2019 16:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2019 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2019 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2019 18:15
Expedição de Carta precatória
-
08/05/2019 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2019 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2019 13:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
03/05/2019 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 13:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/04/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/04/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2019 14:02
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/04/2019 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2019 17:18
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/02/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 13:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2018 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2018 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2018 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2018 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
18/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
10/04/2018 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 18:49
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2017 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2017 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2017 12:57
Recebidos os autos
-
12/09/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2017 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:55
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2017 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2017 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2017 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2017 13:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2017 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2017 12:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2017 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 12:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/03/2017 12:23
Recebidos os autos
-
07/03/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2016 17:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 17:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2016 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COSME DAMIÃO POTINHEK
-
03/12/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 08:45
Recebidos os autos
-
03/12/2015 00:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 20:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
02/12/2015 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2015 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 19:35
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
02/12/2015 18:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0001972-24.2015.8.16.0142
-
02/12/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2015 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 12:58
Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2015 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2015 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/12/2015 12:26
Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2015 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 19:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2015 19:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 19:10
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
30/11/2015 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2015 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2015 11:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2015 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2015 11:09
Recebidos os autos
-
29/11/2015 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2015 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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