TJPR - 0021689-42.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:36
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
-
29/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 19:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/11/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2023 14:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 06:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 16:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/05/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 05:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 20:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2023 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:56
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 05:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/09/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
18/05/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 16:33
Sentença CONFIRMADA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
21/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 11:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
31/01/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/09/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021689-42.2020.8.16.0014 Processo: 0021689-42.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.811,56 Autor(s): LAUDICÉIA GASPAR DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados estes autos de “Ação de obrigação de fazer” em que é autora LAUDICEIA GASPAR DA SILVA e são réus o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. I.
RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que a autora foi casada desde 31/03/1998 com o ex servidor Roberto Fernandes da Silva, o qual desapareceu em 21/10/2017 e foi encontrado morto no dia 28/10/2017. À época o corpo estava em decomposição, razão pela qual foi necessária a realização de exame de DNA para identificação do corpo, cujo procedimento foi realizado em 14/08/2018 através dos autos n° 0082304-66.2018.8.16.0014, com sentença procedente e lavratura do assento de óbito somente em 21/03/2019.
A autora, na condição de dependente do de cujus, formulou pedido de concessão de pensão por morte do ex servidor, o que foi concedido em agosto de 2019, porém, sem o pagamento retroativo referente ao período de outubro de 2017 a julho de 2019.
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte referente ao período retroativo de outubro de 2017 a julho de 2019, no valor de R$ 116.811,56.
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Citada, a ré PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 34) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a pretensão da parte autora encontra óbice na previsão do art. 65 da Lei Estadual n° 12.398/98, que veda o pagamento retroativo de benefício previdenciário se este não for requerido no prazo de 6 meses contados do fato gerador (óbito do segurado).
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Citado, o réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 35) alegando, em suma, que a autora requereu a pensão por morte em 10/04/2019 (protocolo n° 15.702.549-0), cujo benefício foi implantado no contracheque de agosto de 2019, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sendo vedado o pagamento desde a data do óbito caso o interessado não apresente à Administração seu pedido no prazo máximo de 6 meses do fato gerador, como ocorre no caso concreto.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica (seq. 38).
Na fase de postulação e justificação das provas que pretendem produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (seqs. 44, 47 e 48).
O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 51). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar – ilegitimidade passiva Paranaprevidência Aduz a ré Paranaprevidência ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que já houve a implantação da pensão por morte em favor da autora e que a pretensão exordial versa apenas em face dos valores retroativos.
Sem razão, contudo.
Acerca do tema, assim dispõe o art. 26 da Lei Estadual 17.435/2012: Art. 26.
O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Deste modo, a inclusão da Paranaprevidência no polo passivo das demandas que tratam de benefícios previdenciários é medida de rigor, pois decorre de expressa previsão legal (art. 26 da Lei nº 17.435/2012), inexistindo fundamento jurídico para a sua pretendida exclusão.
Não obstante, é certo que à Paranaprevidência não poderá ser imposta a condenação, pois, como visto, a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusiva do Estado do Paraná, nos termos definidos no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.435/2012, que, neste aspecto, revogou a disposição contida no art. 98, da Lei Estadual nº 12.398/98, que estabelecia a responsabilidade solidária entre eles.
Deste modo, em caso de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tem-se que a fase de cumprimento de sentença deverá ser direcionada exclusivamente ao Estado do Paraná, a quem compete o pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.
Rejeito a preliminar. II.2.
Mérito Observa-se dos autos que o de cujus Roberto Fernandes da Silva era cônjuge da requerente e servidor do IAPAR, sendo considerado desaparecido em 21/10/2017 e encontrado em 28/10/2017 já em estado de decomposição, o que dificultou a imediata identificação do corpo (seq. 1.7 – B.O. n° 2017/1263155).
Consta na Informação de Óbito n° 248404032 (seq. 1.9) emitida pela ACESF que a família do de cujus fez o reconhecimento do corpo como sendo do Sr.
Roberto Fernandes da Silva, porém, o IML emitiu laudo indicando o falecido como “desconhecido” e orientou a família a realizar exame de vínculo genético, conforme Ofício n° 167/2018.
Diante da realização de exame de DNA com o filho do de cujus, o Instituto Médico Legal de Londrina concluiu, através do Laudo Pericial n° 56.491/2018 (seqs. 1.9 e 1.12), que “devido às correspondências alélicas observadas entre padrão e evidência nas regiões analisadas e ao Índice de Paternidade Combinado alcançado, conclui-se pela condição de Inclusão de Paternidade de CADÁVER NÃO IDENTIFICADO (SML n° 728/2017) em relação à ANDERSON FERNANDES GASPAR DA SILVA com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999997%”.
Com a identificação do corpo, o Sr.
Anderson Fernandes Gaspar da Silva, filho do falecido, ajuizou a ação n° 0082304-66.2018.8.16.0014, que tramitou na 1° Vara de Família e Sucessões desta comarca, requerendo a lavratura do assento de óbito do Sr.
Roberto Fernandes da Silva, cujo pedido foi deferido em 21/03/2019 (seqs. 20 e 22 daqueles autos).
Deste modo, somente em 29/03/2019 foi possível emitir a Certidão de Óbito do Sr.
Roberto, conforme se vê da seq. 1.13 dos autos.
Após obter a documentação exigida pela corré Paranaprevidência, a autora formulou pedido administrativo de concessão da pensão por morte em 10/04/2019 (seqs. 35.4 a 35.7 – protocolo n° 15.702.549-0), cujo benefício foi implantado em agosto de 2019.
Sublinhe-se, desde já, que no contracheque de setembro de 2019 houve o pagamento retroativo referente aos meses de abril (a partir de 10/04/2019), maio, junho e julho de 2019, conforme se observa do extrato de seq. 35.3, o que afasta a pretensão exordial quanto ao aludido período, sob pena de bis in idem.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito da autora à percepção da pensão por morte referente ao período retroativo compreendido entre o óbito do Sr.
Roberto (21/10/2017) e o pedido administrativo (09/04/2019).
Pois bem, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 12.398/1998, vigente à época do pedido administrativo, “sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo, se este não for requerido no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato gerador do benefício”.
No caso, o fato gerador ocorreu na data do óbito do segurado, ou seja, em 21/10/2017, enquanto o requerimento administrativo da pensão por morte foi formulado em 10/04/2019, com percepção do benefício a partir de então.
Em tese, sendo o pedido administrativo formulado após 6 meses do fato gerador, não seria devido o pagamento retroativo desde o óbito do segurado, porém, o caso em tela deve ser analisado à luz da razoabilidade, pois somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 0082304-66.2018.8.16.0014 é que foi possível a emissão da Certidão de Óbito do de cujus, documento indispensável para a formalização do pedido administrativo de concessão da pensão por morte junto à Paranaprevidência.
Como visto, a Certidão de Óbito foi emitida somente em 29/03/2019 em virtude dos procedimentos burocráticos para identificação do corpo do Sr.
Roberto, não sendo possível imputar à autora eventual responsabilidade pela ausência de pedido administrativo de pensão por morte no prazo de 6 meses após o óbito do segurado.
Trata-se, portanto, de situação excepcional, decorrente de caso fortuito ou força maior, pois somente após a identificação do corpo pelo IML e de autorização judicial é que foi possível a lavratura do assento de óbito do Sr.
Roberto, sendo o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte formulado pela autora 12 dias após a emissão da Certidão de Óbito, inexistindo inércia da parte interessada quanto a este particular.
Conclui-se, assim, que a autora faz jus à percepção do benefício previdenciário em questão desde o óbito do autor do benefício previdenciário, pois a autora não deu causa ao lapso temporal decorrido desde o falecimento do segurado até a data do requerimento administrativo de concessão da pensão por morte.
Além disso, aplica-se analogicamente o disposto no art. 78, "caput" da Lei 8.213/1991 e no art. 35 do Código Civil, razão pela qual, ainda que não tivesse sido confirmada a data do óbito, na pior das hipóteses o benefício deveria retroagir a partir de seis meses depois do desaparecimento, o que confirma o afastamento do impedimento da retroação do benefício nos moldes previstos no art. 65 da Lei Estadual nº 12.398/1998.
Nesse sentido: Na hipótese do "caput" do art. 78 da Lei n. 8.213/91, embora desaparecido o segurado, tal desaparecimento não é decorrente de acidente, desastre ou catástrofe.
De fato, nesta hipótese, ou não se sabe o motivo do desaparecimento do segurado ou ele é decorrente de evento de outra natureza. (...).
Observe-se que na hipótese do "caput" do art. 78 da Lei n. 8.213/91, não existe certeza da morte, mas esta passa a ser presumida em função da ausência prolongada do segurado, permitindo-se, à família, o recebimento provisório de pensão por morte mediante decisão judicial prévia que declara a presunção de morte para fins previdenciários em decorrência da ausência prolongada (de no mínimo seis meses). (...).
Depreende-se da análise dos termos legais que, além dos requisitos gerais da pensão por morte, a concessão de pensão por morte presumida, na forma do "caput" do art. 78 da Lei n. 8.213/91, exige três requisitos específicos: a) a prova do desaparecimento do segurado por conta de evento diverso de acidente, desastre ou catástrofe; b) a prova de que o segurado desapareceu há pelo menos 6 (seis) meses e c) a declaração judicial de morte presumida para fins previdenciários (Martins, Jerônimo Belinati (Juiz Federal) - "A Lei n. 8.213/91 e a pensão por morte presumida" - Revista da AJUFE - disponível em: http://ajufe.org.br/images/bkp/ajufe/arquivos/downloads/jernimo-belinati-martins-a-lei-n-1313101516.pdf; acesso em: 05/04/2021).
O valor do benefício deverá ser calculado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de remuneração no mês do falecimento e 13° salário proporcional de 2017.
Sublinhe-se, ainda, que não há que se falar em desconto por faltas do servidor após a data de seu falecimento (21/10/2017).
Ao ensejo, a procedência parcial da demanda é medida salutar.
Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a dialeticidade estabelecida na demanda ou com a fundamentação desta decisão. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na petição inicial, ao fito de, em nome do Estado-Juiz: a) DECLARAR o direito da autora à percepção da pensão por morte desde o óbito do Sr.
Roberto Fernandes da Silva; b) CONDENAR o Estado do Paraná (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 17.435/2012) ao pagamento da pensão por morte referente ao período retroativo de 21/10/2017 (data do óbito do segurado) a 09/04/2019 (pedido administrativo).
Tratando-se de condenação imposta a ente público para pagamento de benefício previdenciário incide correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), estes a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando líquida a sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] nbg -
23/04/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 22:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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