TJPR - 0001632-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ERICK ALEXANDRE DUARTE
-
06/05/2025 00:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 00:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/03/2025 04:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ERICK ALEXANDRE DUARTE
-
07/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:40
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2024 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2024 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/04/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
27/02/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
27/02/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
27/02/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
29/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE ERICK ALEXANDRE DUARTE
-
23/01/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
07/01/2024 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2023 02:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/08/2023 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2023 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/07/2023 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/06/2023 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 15:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERICK ALEXANDRE DUARTE
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2023 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/04/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/02/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/10/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/08/2022 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/07/2022 11:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2022 11:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 02:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/10/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/10/2021 10:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:05
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 13:07
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:14
BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/04/2021 19:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001632-05.2021.8.16.0196 Autuado: Erick Alexandre Duarte Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.12), por fatos ocorridos em 23.4.2021, na Rua Doutor Demerval Prestes Branco, nº 49, bairro Cidade Industrial de Curitiba na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/415833 descreve que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO AVISTOU UM INDIVÍDUO NA ESQUINA DAS VIAS, QUANDO AVISTOU A VIATURA DEMONSTROU NERVOSISMO, DIANTE DA SITUAÇÃO REALIZADO ABORDAGEM E FOI ENCONTRADO NA MÃO DO ABORDADO65 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK, A QUANTIA DE R$ 10,00.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov.1.14).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de droga; termo de interrogatório; ofícios; outros documentos; relatório da autoridade policial; certidão do Oráculo. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu sua conversão em liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares diversas da prisão (mov.14). 3 – Defensoria Pública A Defensoria Pública pugnou pela concessão da liberdade incondicionada ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov.18). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no 1 artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 , de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid- 19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a 1 Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020.
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ERICK ALEXANDRE DUARTE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Rua Doutor Demerval Prestes Branco, nº 49, bairro Cidade Industrial de Curitiba na cidade de Curitiba-PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este mostra-se formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Ressalte-se o disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelos: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; ofícios; outros documentos; relatório da autoridade policial.
Há indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão dos autuados afirmaram que: estavam em patrulhamento; quando o meliante avistou a equipe, fingiu estar passando mal; em abordagem, encontraram um potinho com substâncias análogas a drogas, bem como dinheiro (movs.1.4, 1.6).
Em seu interrogatório, o autuado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov.1.11).
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A despeito do silêncio do autuado, mas diante dos demais autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Não bastasse, recentemente, o c.STJ adotou entendimento no sentido de que a adoção dessa medida não pode ser realizada de ofício pelo magistrado: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53S AS44F M9SVF PS7UD PROJUDI - Processo: 0001525- 58.2021.8.16.0196 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque:13590 17/04/2021: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade provisóriaPREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art.
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
Doutrina.
PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3.
Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão.
Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4.
Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53S AS44F M9SVF PS7UD PROJUDI - Processo: 0001525-58.2021.8.16.0196 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque:13590 17/04/2021: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Concessão de Liberdade provisóriada prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.
Ordem concedida de Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021) No caso vertente, sobreleva atentar-se ao fato de que Ministério Público, dominus littis, pugnou pela concessão da liberdade provisória ao autuado.
Apesar da prisão em razão de grave delito, tenho que, na hipótese, a primariedade técnica do autuado, frente às demais circunstâncias do caso concreto – apreensão de quantidade de droga relativamente pequena – permitem concluir ser caso de liberdade provisória.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Contudo, verifica-se a necessidade de vinculação do detido ao Juízo da culpa, sendo pertinente a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal.
Ainda, salienta-se que esta decisão leva em consideração também a Recomendação 62 do CNJ.
Em relação a fiança, entende-se pela sua dispensa, o que faço com fulcro no artigo 325, do Código de Processo Penal.
Ademais, em virtude do que restou decido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança para o caso destes autos.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ERICK ALEXANDRE DUARTE a liberdade provisória sem fiança, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, após a retomada do atendimento presencial nos fóruns que está suspenso, ocasião em que também deverá apresentar comprovante de residência atualizado (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Lavre-se alvará de soltura - se por outro motivo não estiver preso - ainda, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal mediante assinatura de termo de compromisso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, havendo expresso requerimento, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006. 5.1.
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6.
Serve esta decisão como ofício, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 8.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao Defensor Público.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0001632-05.2021.8.16.0196 16 -
25/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 15:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 05:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 05:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 05:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 05:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 05:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 05:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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