TJPR - 0002119-29.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LAR DOS VELHINHOS DONA ARACY BARBOSA
-
04/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
08/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES MARTINS
-
27/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/04/2025 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2024 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/12/2023 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
17/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:46
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 21:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 21:59
PROCESSO SUSPENSO
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31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/03/2023 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:36
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2022 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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23/11/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 09:40
Recebidos os autos
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17/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/05/2022 20:59
Alterado o assunto processual
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16/05/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-29.2019.8.16.0039 Processo: 0002119-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): JOÃO BATISTA MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Batista Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pretende a averbação da atividade rural exercida sem devido registro na CTPS com posterior concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa.
Com a inicial, juntou procuração e documentos nos mov. 1.2 a 1.7.
Na decisão de mov. 14.1, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu.
Citado (mov. 19.0), o requerido ofereceu contestação alegando a ausência no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos (mov. 21.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), rechaçando os argumentos levantados pelo requerido.
Intimados para especificação de provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 31.1) e a requerida nada requereu (mov. 29.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 33.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (mov. 101).
INSS apresentou alegações finais no mov. 140.1.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando, para tanto, que implementou os requisitos legalmente pre
vistos.
A aposentadoria por idade rural é regulada constitucionalmente pela norma inserta no art. 201, §7º que possui a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
O ponto controvertido no caso em tela se restringe à demonstração da atividade rural pela parte autora pelo lapso temporal necessário à concessão do benefício, eis que o requisito etário restou comprovado pelo documento acostado no mov. 1.2, que demonstra que o autor completou 60 anos em 2018.
Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerando que o autor completou o requisito etário em 2018, conclui-se que o requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses (15 anos).
Para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a prova testemunhal, tão somente, não se é bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Não é outro o contido no enunciado sumular nº.149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Portanto, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material.
Igualmente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
BOIA-FRIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 2.
A vigência da Lei 11.718/2008 não revogou o art. 143 da Lei 8.213/91, mantendo-se inexigível o recolhimento de contribuição previdenciária do trabalhador rural diarista equiparado a segurado especial. 3.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50427197420164049999 5042719-74.2016.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.
O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obsta do, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.
Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012).
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: Atestado do Instituto de Identificação do Estado de que o autor se autodeclarou lavrador à época de 11/05/2000, de 2018; Certidão da 57ª Zona Eleitoral de Andirá de que o autor se declarou agricultor quando se cadastrou eleitoralmente, de 2018; Anotações de trabalho rural no CNIS do autor, de diferentes anos; Certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de seu genitor, Joaquim Martins, como sendo lavrador, do ano de 1958.
Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola.
Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5.
A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015).
Cabe salientar que para que seja considerado início de prova material o documento não precisa ser contemporâneo ao período controvertido, isso porque a exigência contida no art.55, §3º da Lei 8.213/91 faz referência somente a “início de prova material”, tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador.
Ademais, encontra-se pacificado no TRF-4 que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Ademais, apesar de o art. 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos a comprovação do exercício de atividade rural, tal rol não é exaustivo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca do tema, editou a Súmula 577 consolidando o entendimento no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar se a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível.
Para isso, passo a transcrevê-los: Depoimento pessoal do autor – João Batista Martins: Tem 63 anos, atualmente não está trabalho, pois, está doente há 1 ano, tem problema de vista, seu último trabalho foi na roça, João mora no sítio da Sonia “inaudível”, mora nessa propriedade há 10 anos, trabalhava cuidando de vaca, cultivando cana e soja, a propriedade tem 10 alqueires.
Começou a trabalhar aos 11 anos, morava com seus pais na usina Jacarezinho, seu pai era funcionário, moraram na usina por 3 anos, estudou até o terceiro ano, quando saiu de Jacarezinho, mudou-se para Domingo Vila, em Cambará, trabalhava carpindo cana, sempre trabalhou na lavoura e nunca exerceu nenhuma atividade urbana.
Além dos lugares acima citados, também trabalhou e residiu no bairro Coqueiral, com seu tio, onde trabalhou para o Ginerino, Detti, Zé Cunha, Bota e Zé Braga, nessa época, morava no sítio São “inaudível”, também morou na propriedade do Moacir, tinha trabalho o ano todo.
Testemunha do autor – Claudio Donizete Silveira da Silva: Conheceu o autor no bairro Coqueiral, há cerca de 4km da Barra doo Jacaré, quando se conheceram, João Batista trabalhava na roça, fazendo serviços braçais, como carpir, nessa época, o autor morava no Coqueiral, no sítio do Zé Braz, junto com seu pai e irmão, moravam todos nessa propriedade e trabalhavam na diária, os vizinhos eram o Generinho, Zé Cunha, Moacir e Lucas, João trabalhou para todas essas pessoas, depois de algum tempo, mudou-se para o sítio do Vilela, ficou na região por 15 anos, após, mudou-se para a cidade da Barra do Jacaré, porém, continuou exercendo atividade rural, no bairro São Geraldo, no sítio do Falasca, onde trabalhou para a Sonia e para o Paulo, após, foi morar com o “inaudível Toledo”, onde também trabalhou na roça, após, voltou a morar e trabalhar com a Sonia.
O autor sempre foi trabalhador rural, desde preparar terra, plantar e colher, o trabalho sempre foi manual.
Testemunha do autor – José Carlos de Freitas Aguiar: Conheceu o autor por volta de 1980, na fazenda Coqueiral, no sítio, onde o autor morava e trabalhava com seu pai e irmão, o sítio pertencia ao Zé Braga, plantavam arroz, feijão, soja, o trabalho se baseava em carpir e plantar, não tinha maquinários, o trabalho era braçal, ficou no bairro Coqueiral por 15 anos, após, mudou-se para o São Geraldo, onde foi trabalhar para os Falasca, há cerca de 12km da cidade da Barra do Jacaré, nessa propriedade também trabalhava com a Sonia, cortando cana, roçando pasto, entre outras atividades na área rural.
João nunca exerceu atividade urbana, seu trabalho rural era durante o ano todo, pois, era seu meio de sobrevivência, o autor deixou de trabalhar há 1 ano e meio.
Assim, do cotejo da prova documental com o teor dos depoimentos prestados é possível concluir que o autor exerceu atividade rural durante o período controvertido, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor desde 21 de agosto de 2019 (DER – mov. 18.2), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e aplicados os juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 (0,5% ao mês), conforme disposto no Recurso Extraordinário nº 870947/2017.
Com fundamento no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
03/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 08:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:28
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-29.2019.8.16.0039 Processo: 0002119-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): JOÃO BATISTA MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a ocorrência de erro técnico na gravação da audiência de mov. 102.1 e, tendo em vista, que os depoimentos da parte autora e das testemunhas ficaram incompletos quando lançados ao sistema Projudi, designo o dia 11 de agosto de 2021, às 16h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado novamente o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. 2.
Ressalto ainda que, caso não haja o retorno das atividades presenciais até a data designada para a audiência de instrução e julgamento, deverá o ato ser realizado por meio de videoconferência. 3.
Renovem-se as intimações e diligências que se fizerem necessárias. Andirá, 19 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2021 02:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 23:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2020 23:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
02/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
04/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 21:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2019 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA MARTINS
-
06/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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