TJPR - 0002981-68.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 07:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002981-68.2021.8.16.0026 Processo: 0002981-68.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.432,04 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Dinacir Pires da Cruz 1.
Ante a certidão de mov. 48.1, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação. 2.
Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
14/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
23/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002981-68.2021.8.16.0026 Processo: 0002981-68.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.432,04 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Dinacir Pires da Cruz 1.
DEFIRO a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículo(s) registrado(s) no(s) CPF(s) e/ou CNPJ(s), cadastrado(s) no sistema Projudi, relacionado(s) a(s) parte(s) executada(s). 1.1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça. 1.2 Em sendo localizado veículo(s), junte-se extrato da consulta, bem como espelho de eventuais restrições existentes, intimando o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 1.2.1 Havendo requerimento de penhora(s) de veículo(s) localizado(s), deve o exequente indicar especificamente o(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários.
Atente-se ainda, o exequente, para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 1.2.2 Demonstrado desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se na forma do item 3 da presente decisão. 1.3 Em sendo frustrada a busca, proceda-se conforme item 3 da presente decisão. 2.
Havendo requerimento de penhora de veículo, e cumprido o item 1.1.1 desta decisão, DEFIRO a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora do(s) veículo(s) indicado(s), via sistema RENAJUD (art. 845, 1º § do CPC, salvo se objeto de alienação), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 2.1 Com a realização da penhora intime-se o executado (art. 841, do CPC), com prazo de 15 dias. 2.2 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a penhora realizada, no prazo de 15 dias.
CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 3.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 ano (art. 40, da Lei 6.830/80); 4.1.
Com a passagem do prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte, remetam-se os autos para arquivo provisório (art. 40, 1º, da Lei 6.830/80); 4.2.
Com qualquer pedido do exequente, os autos serão desarquivados e remetidos à conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente durante o arquivamento provisório dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). 4.4.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
05/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002981-68.2021.8.16.0026 Processo: 0002981-68.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.432,04 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Dinacir Pires da Cruz 1.
O documento retro exibido prova que o valor bloqueado em conta é oriundo de proventos de aposentadoria, pois, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES ONLINE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA MANTIDA PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0023392-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.02.2019).
Assim, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio via SISBAJUD, juntando comprovante aos autos. 2.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento. 3.
Cumpridas tais diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
20/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002981-68.2021.8.16.0026 Processo: 0002981-68.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.432,04 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Dinacir Pires da Cruz 1.
Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 1.1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça. 1.2.
No mesmo prazo, deve o exequente apresentar valor atualizado da dívida. 2.
Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 3.1 Havendo desinteresse do exequente, quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 5.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos(artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 6.1.
Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1.1.
Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação.). 6.1.2.
Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta). 6.1.3.
Proceder ao Recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2.
Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7.
Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
03/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
28/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DINACIR PIRES DA CRUZ
-
17/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002981-68.2021.8.16.0026 Processo: 0002981-68.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.432,04 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Dinacir Pires da Cruz 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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