TJPR - 0003275-16.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/06/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2025 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2025 16:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2025 19:53
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/10/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2024 15:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2024 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2024 15:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2024 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2024 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/04/2024 10:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2024 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/03/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
18/03/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
18/03/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/12/2023 19:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
11/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/06/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 12:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 15:16
Distribuído por dependência
-
02/06/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:21
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2023 17:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CRISTINA DA SILVA
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DANIEL FERREIRA
-
21/03/2023 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 12:27
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
20/01/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DANIEL FERREIRA
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CRISTINA DA SILVA
-
10/10/2022 19:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 19:26
Distribuído por dependência
-
10/10/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 23:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/09/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
05/08/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:23
Juntada de MENSAGEIRO
-
11/04/2022 15:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 14:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/04/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2022 20:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/04/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:53
Juntada de PARECER
-
20/01/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 17:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/01/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:55
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/01/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:26
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 08:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2022 08:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/01/2022 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/01/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/12/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 1.
Em relação aos réus EMERSON e JÉSSICA, tendo em vista que estes forma formalmente intimados da sentença de mérito em data de 16.11.2021 (item 369.1), aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. 2.
Em não havendo interposição de novo recurso, cumpra-se com o despacho de item 329.1 dos presentes autos. 3.
O pleito de restituição dos aparelhos celulares deverá ser formulado pela via adequada e com a apresentação dos competentes documentos de demonstração da propriedade. 4.
Diligências necessárias.
Colorado, 22 de novembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
24/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
24/11/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
24/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
24/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
24/11/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CRISTINA DA SILVA
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DANIEL FERREIRA
-
22/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 1.
Abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Diligências necessários.
Colorado, 10 de novembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
12/11/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 1.
Ciência as partes do v.
Acórdão acostado em item 348.2 dos presentes autos. 2.
Em que pese à informação de item 349.1, certifique a Secretaria quanto ao retorno da Carta Precatória expedida para intimação dos réus EMERSON e JESSICA, com a adequada juntada das peças desta ao feito, como forma de constatar-se se fora procedida à intimação dos réus, bem como, eventuais motivos que a prejudicaram.
Caso necessário, mantenha-se contato telefônico. 3.
Estando o feito já sentenciado e em fase de intimação de todos os réus da sentença penal, inclusive com a já expedição de Guia de Recolhimento Provisória em face do réu MATHEUS, não há que se falar em cisão processual. 4.
Diligências necessárias.
Colorado, 03 de novembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
10/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
28/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/10/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 09:26
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:26
Juntada de PARECER
-
29/09/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, em face da sentença proferida em item 302.1, alegando a existência de contradição e omissão quando da sentença pela não aplicação de regime inicialmente semiaberto ao réu (item 304.1), bem como, ser a sentença omissa pela não concessão ao réu da benesse prevista no artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06 (item 311.1). Cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição. 2.
Em que pese o esposado entendimento da Defesa, a decisão recorrida é completa e não encerra contradições, omissões ou obscuridades, nada havendo a ser aclarado. Em seu magistério, Guilherme de Souza Nucci, assevera que: “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas.
Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.[1] Da simples leitura das razões invocadas pela Douta Defesa consta-se que o presente recurso foi manejado com base exclusivamente no inconformismo com a decisão de mérito embasada por este Juízo.
Ora, a sentença condenatória ao afastar o benefício previsto no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 em face do réu, ponderou que: “(...)considerando-se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, 153 quilos de maconha, atrelado ao fato de que, embora tenha relatado que não tinha conhecimento de onde teria que levar o entorpecente, tem-se que demonstrou inequívoca propensão à prática do crime de tráfico, tendo saído do Estado de São Paulo para praticar a traficância no Estado do Paraná, demonstrado assim, sua maior dedicação a atividade criminosa, a qual ultrapassa os limites de mera “mula”, denotando que estava fazendo do tráfico seu meio de vida” (item 302.1). No mais, quando da fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, destacou-se que: “(...) apesar da pena objetivamente fixada recomendar a fixação do regime inicial semiaberto, a quantidade de entorpecentes transportados pelo réu, ou seja, mais de 150 quilos de maconha e circunstancias do crime impõem a fixação do regime inicial fechado, isso em respeito ao princípio da individualização da pena e o alcance de suas finalidades atinentes à prevenção geral e especial” (item 302.1). Assim, fica claro que não houve omissão ou contradição do Juízo quando da decisão de mérito, havendo apenas, mero inconformismo com os fundamentos externados, não sendo, contudo, este o mecanismo adequado para tanto. Neste sentido: “Nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já debatida, e sim corrigir eventual ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade”.[2] “Logo, os aclaratórios retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos não padecem de omissão, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que não é possível por esta via processual”.[3] Portanto, com a devida vênia, não há como acolher os presentes embargos declaratórios, uma vez que pretendem a rediscussão da matéria já apreciada em primeiro grau, devendo o inconformismo da parte ser externado por meio do recurso adequado. 3.
Diante do exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, o que faço com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. [1] NUCCI, GUILHERME DE SOUZA.
Código de Processo Penal Comentado. 15° Edição.
Ed.
Gen/Forense, 2016.[2] TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0002238-51.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 09.08.2017. [3] TJDFT - Acórdão 724530, 20120410067778APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2013, publicado no DJE: 21/10/2013.
Pág.: 260.
Colorado, 24 de setembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
28/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003275- 16.2020.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réus EMERSON DANIEL FERREIRA, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA. 1.
Relatório EMERSON DANIEL FERREIRA, brasileiro, pintor, convivente, natural de Monte Alto/SP, nascido aos 21.11.1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Vicente Ferreira e Vandeir Oliveira Ferreira, portador da Cédula de Identidade RG n. 15.910.439-7 SSP/PR, residente na Alameda Troia, nº 646, Parque Santa Edwiges, na cidade de Bauru/SP, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA, brasileira, desempregada, convivente, natural de Curitiba/PR, nascido aos 20.05.1991, com 29 (vinte e nove) anos de idade na época dos fatos, filha de Tereza Cristina de Araújo da Silva e Natalino José da Silva, portadora da Cédula de Identidade RG n. 10.999.506-1 SSP/PR, residente na Alameda Troia, nº 646, Parque Santa Edwiges, na cidade de Bauru/SP e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, desempregado, convivente, natural de Monte Alto/SP, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ nascido aos 24.071.1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na época dos fatos, filho de Dóris Aparecida Carvalho e Antônio de Oliveira Souza, portador da Cédula de Identidade RG n. 15.910.440-0 SSP/PR, residente na Rua Marcelino Rossigali, nº 100, Monte Alto/SP; foram denunciados pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, porque, verbis: Na data de 10 de dezembro de 2020, por volta das 07h30min, na Rodovia, PR-317, altura do Km 02, próximo ao município de Santo Inácio/PR, Comarca de Colorado/PR, os denunciados EMERSON DANIEL FERREIRA, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, mancomunados entre si e unidos pelo mesmo propósito delituoso, dolosamente, cientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, transportavam, para fins de traficância, 153 KG (cento e cinquenta e três quilogramas) de substância entorpecente de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como “maconha”, conforme especificado no Auto de apreensão de mov.1.6, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, substância esta capaz de causar de pendência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de mov.1.8.
Consta que os denunciados EMERSON DANIEL FERREIRA e JÉSSICA CRISTINA DA SILVA estavam no veículo GM/CORSA HATCH MAXX –PLACA EVF4520, o qual era conduzido na função de “batedor” de estrada de veículo que transportava droga, competindo a logística da operação.
Já o denunciado MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, transportava no veículo VW/SANTANA, PLACA CMW0I17, 153 KG (cento e cinquenta e três quilogramas) de substância entorpecente de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como “maconha”. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Foi constatado no decorrer da investigação que os denunciados receberam a droga no Estado do Paraná e se dirigiam até a cidade de Bauru/SP, onde fariam a entrega desta, caracterizando o tráfico entre Estados da Federação.” Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11343/06, determinou-se a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia (item 84.1).
A ré Jessica foi notificada (item 100.1).
Os réus apresentaram defesa prévia: MATHEUS no item 93.1 e juntou documentos; JÉSSICA e EMERSON no item 95.1, todos por meio de defensores constituídos.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2021 (item 102.1).
Durante a instrução criminal fora inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e cinco testemunhas arroladas pela defesa dos réus (itens 167.1, 167.3 a 167.6 e 258.1), tendo o agente ministerial desistido da oitiva da testemunha Anderson Renner, tendo o Juízo homologado a desistência.
Em seguida, os réus foram interrogados (itens 258.2 a 258.4).
No item 273.2 juntou-se o Laudo Toxicológico definitivo. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Quando de suas alegações finais o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, pela prática da conduta insculpida no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, eis que entendeu como demonstradas a materialidade e autoria delitiva em relação aos réus EMERSON DANIEL FERREIRA, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA.
Teceu considerações quanto a dosimetria da pena (item 284.1).
Por ocasião de suas alegações derradeiras, a Douta Defesa do réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA requestou pelo afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11343/06, eis que não houve prova nos autos que pudesse afirmar com certeza que o veículo trafegou entre estados da federação.
Postulou também seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e por conseguinte, a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, e substituição pela pena restritiva de direito (item 289.1).
A Defesa dos réus JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e EMERSON DANIEL FERREIRA requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição dos réus, ante a ausência de elementos probatórios suficientes e satisfatórios a demonstrar sobre a autoria do delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu a restituição dos bens eventualmente apreendidos (item 299.1). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Imputa-se aos réus EMERSON DANIEL FERREIRA, JESSICA CRISTINA DA SILVA e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA a pratica do delito descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
Ora, da compulsa dos autos conclui-se que o pedido condenatório emanado da Douta Promotoria de Justiça deve prosperar em parte, eis que durante a instrução processual foram colhidas provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado somente em relação ao réu MATHEUS.
Destaca-se que o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, assevera que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, o tipo do citado dispositivo legal descreve condutas múltiplas alternativas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de modo que o agente, terá por consumado o crime, quando incorrer em qualquer dos verbos presentes no tipo penal, sendo desnecessária da demonstração da efetiva comercialização do entorpecente.
Neste sentido: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurada vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que 1 tencionava comercializar o entorpecente apreendido”.
Quanto a consumação do delito de tráfico de drogas no presente caso, ressalta-se que a materialidade está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito de item 1.1; no Auto 1 TJPR - 4ª C.Criminal - 0006124-53.2014.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 04.04.2019. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ de Exibição e Apreensão de item 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga de item 1.8; Boletim de Ocorrência de item 1.12; no Laudo Toxicológico Definitivo de item 273.2 e nas demais provas encartadas aos autos.
A autoria restou demonstrada ante as provas já elencadas e demais meios de convicção encartados durante a instrução processual, em especial pelo depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu MATHEUS, bem como diante de sua confissão espontânea.
O Policial Militar rodoviário EDILSON ANTONIO FIALHO, disse que: No dia dos fatos eu estava escalado para desempenhar um serviço na região de Santo Inácio; quando paramos num quiosque na beira da rodovia para tomar um café pouco mais depois das sete da manhã e aguardar os demais policiais chegarem para a operação; durante o tempo que estávamos tomando café havia um casal com uma pessoa ao lado; a hora que saíram causou um pouco de estranheza; o casal saiu num carro e o outro saiu no outro carro sozinho logo atrás; por essa estranheza, pelo local e pela situação e divisa de Estado, resolvemos acompanhar os veículos por uns cinco quilômetros; devagar e sem alarde algum; quando faltava mais ou menos um quilometro para chegar na divisa do Estado, os dois veículos adentraram à 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ esquerda, num posto e foram até a borracharia; quando estavam na borracharia, chegamos com uma viatura descaracterizada e a segunda viatura veio na sequência; fizemos a abordagem e atenderam sem esboçar nenhuma reação; quando pedimos para o Matheus abrir o porta malas do Santana, nós encontramos a droga em pacotes no porta malas do veículo; de imediato já foram tomadas as providências, não esboçaram nenhuma reação; (...) tudo foi entregue na delegacia; a droga estava acondicionada em oito fardos de aproximadamente 17 quilos cada fardo; totalizamos 153 quilos; fardos enrolados em uma lona preta com fita adesiva, como de praxe; após uma conversa, o Matheus disse que estava levando para o Estado de São Paulo; perguntei onde pegaram esse produto, eles não disseram; ele falou que estava fazendo o transporte e ia receber uma quantia em dinheiro; (...) só sentimos o odor quando o Matheus abriu o porta malas, antes não; no momento nossa equipe era composta por quatro policiais, os outros sem farda; trabalhamos sem uniforme e com as viaturas descaracterizadas; (...) estávamos de colete balístico; de imediato identificamos como polícia; uma abordagem de rotina; sem qualquer motivo que gerasse uma fuga; fizemos o sinal e obedeceram; (...) o carro do Matheus era um veículo bem usado; ele apresentou os documentos de regularidade do veículo e 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ habilitação; (...) eu me recordo que a documentação estava normal; não havia infração de trânsito; a distância entre a primeira lanchonete e a borracharia foi mais ou menos uns cinco a sete quilômetros; não foi nem 10 minutos; foram avistados e presos dentro do Estado do Paraná; (...) não houve nenhuma resistência por parte deles; acataram todos os nossos pedidos e foram tranquilos; eu encontrei cinco fardos no porta malas e três no banco traseiro; apesar da película estava exposto; (...) nenhum apetrecho foi encontrado, somente a droga; segundo disseram ia ser transportado para São Paulo até a cidade de Bauru; não foi encontrado nenhum manuscrito que ia para o Estado de São Paulo; (...) é um fardo que estamos cansados de ver, um fardo de 16 a 17 quilos revestidos com fita adesiva; isso todo munda sabe e vê na imprensa; (...) o que interessa é que tinha droga dentro; eu estava preocupado com o conteúdo que ia ser distribuído para nossas famílias; não sou perito, mas por conhecimento sabemos que era cannabis; após a prisão em flagrante, foram encaminhados; não compete a nós fazer investigação posterior; (item 167.1 e 167.2) A testemunha arrolada pela defesa REGINALDO CARDOSO DE ANDRADE falou que: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Sobre os fatos eu não sei nada; conheço o Matheus; conheço faz menos de um ano; atualmente ele estava trabalhando num mercado; não sei se é casado ou tem filhos; não tenho conhecimento se o Matheus é usuário de alguma substância entorpecente; não sei se ele já foi preso; eu fiquei sabendo da prisão porque o irmão dele me ligou para levar os pais dele onde ele tinha sido preso; (item 167.3) A testemunha arrolada pela defesa JESSE APARECIDO FUMIS aludiu que: Não sei nada sobre esses fatos; o Matheus é meu aluno na academia; desde um ano atrás; não sei se é casado ou tem filhos; fiquei sabendo da prisão pelo irmão dele que frequenta a academia; (...) (item 167.4) O informante e parente do réu MATHEUS, ROBSON ANTÔNIO MICHELUTTI disse que: Não sei nada sobre os fatos; tenho bem pouco contato com ele; faz uns dois meses ele foi me ajudar a fazer uns ‘bicos’; ajudante de forro PVC; nunca ouvi falar se ele é usuário ou traficante de drogas; conheço a família do Matheus; família bem humilde; nunca vi nada de estranho com as amizades dele; (item 167.5) 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No ato de seu interrogatório o réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA declarou que: Verdade; eu fui pego no Auto Posto Amigos; a cidade eu não me lembro; eu peguei essa droga em Nova Esperança; essa droga não era minha e eu ia receber por transportar a droga R$ 2.000,00; já recebi o carro com a droga; o carro era da minha mãe; alguém colocou a droga no carro, não fui eu; minha mãe não sabia disso; eu estava passando dificuldade e apareceu isso para fazer esse transporte; eu peguei o carro da minha mãe porque eu acredito que foi um momento de fraqueza; não sei quanto tinha de droga; eu acredito que eu deveria transportar até o Estado do Paraná mesmo; eu acredito que até Maringá, eu não tinha nem colocado gasolina no carro; eu ia receber um telefonema; eu nem tinha recebido, quando fosse entregar a droga eu ia receber os R$ 2.000,00; eu acredito que seria um destino aqui no Estado do Paraná mesmo; (...) não respondi a processo criminal; não sou casado e não tenho filhos; não estava trabalhando; estudei até o terceiro colegial; (...) eu acredito que a droga ia ser entregue aqui mesmo, eu estava com pouca gasolina; o cara que me contratou não falou onde eu deveria ir; tenho problema de saúde, falta de ar; meu veículo era bem usado; bem velho e financiado em nome da minha mãe; o ano 2002/2003; eu acho que paguei 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ oito parcelas; não adulterei a placa do veículo em momento algum; era habilitado; o veículo estava com os documentos em dia; não houve resistência, em momento algum; nem violência policial e nem ameaça; não vi a presença dos policias na lanchonete; do percurso da lanchonete até a borracharia eu não notei que estava sendo acompanhado; não sei dizer quantos minutos leva de um lugar para o outro; vi as buscas no carro; em momento algum houve necessidade de desmontar alguma peça; a droga estava embalada em partes; plástico preto; dentro dos pacotes; tinha fita crepe passando em tudo; não acharam nada que levasse à traficância; nenhum apetrecho; só maconha foi apreendida; na Delegacia eu não fui assistido por advogado; não houve buscas em Monte Alto por policias depois da minha prisão; (item 258.4) Ora, da compulsa dos autos, deve-se concluir pela existência de provas suficientes a prolação de um decreto condenatório em relação ao réu MATHEUS, eis que as provas encartadas, em especial, o depoimento prestado pelo policial militar rodoviário Edilson Antônio Fialho, na fase judicial, faz com que a autoria delitiva recaia sobre o réu, sem margem a dúvida que lhe possa beneficiar, atrelado ao fato de ter confessado que estava transportando a droga e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 a título de pagamento. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No mais, ressalta-se que o policial militar rodoviário mencionou acerca da estranheza dos fatos de um casal estar em um veículo, bem como o réu em outro, porém, juntos em uma lanchonete (quiosque) conversando.
Também mencionou que a desconfiança se deu pelo local de fronteira entre Estados da federação, e o horário em que não há policiais nos postos de fiscalização já que geralmente estão na troca de turno e então, resolveram realizar a abordagem em face dos réus.
Afirmou que não houve nenhum tipo de resistência e realizada a vistoria, foi encontrado 153 quilos de maconha acondicionados em 8 embalagens de aproximadamente 17 quilos cada, junto ao porta malas e também no banco traseiro do veículo do réu Matheus.
Consigne que embora houvesse a desconfiança por parte do mencionado policial militar acerca de que o casal EMERSON e JÉSSICA estivesse como batedor de veículo junto ao réu MATHEUS, tem-se que com relação a tal fato, não foi inconteste em seu depoimento, inclusive, mencionando que foi um fato atípico, sem nenhum tipo de certeza do envolvimento daqueles no transporte do entorpecente, apenas causou estranheza.
Apesar da incerteza acerca da efetiva participação e envolvimento do casal JÉSSICA e EMERSON na realidade do tráfico junto com o réu MATHEUS, afirmou que o entorpecente encontrava-se no veículo deste, dando detalhes de como a droga estava acondicionada, muito comum neste tipo de traficância em grande quantidade. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Neste diapasão, também necessário destacar a confissão do réu MATHEUS, no sentido de que estaria na oportunidade realizando a traficância.
Embora no presente caso tenha ocorrido presunções acerca da participação do casal JESSICA e EMERSON na empreitada criminosa, tem que não restaram comprovadas a extreme de dúvida, para um édito condenatório.
Com efeito tem-se que o casal reside na cidade de Bauru/SP, ao passo que o réu MATHEUS reside em uma cidade bem próxima, ou seja, Monte Alto/SP.
Some-se a tal fato, que os réus EMERSON E MATHEUS são naturais de dessa pequena cidade.
Por outro lado, embora o réu MATHEUS tenha confessado a traficância, em Juízo mudou sua versão no sentido de que não tinha conhecimento do local que teria que entregar a droga, mas provavelmente no Estado do Paraná.
Todavia, apesar de não ter sido angariada provas suficientes sobre a condenação dos réus JÉSSICA e EMERSON, bem como a certeza para onde o réu MATHEUS estaria transportando a droga, restou comprovada a traficância por este de quantidade expressiva, ou seja, mais de 150 quilos de maconha com sua consequente prisão em flagrante pela autoridade policial.
Desta feita, estando as declarações do policial militar rodoviário prestada em inquérito e Juízo, em harmonia com as demais provas encartadas e a confissão do réu MATHEUS, de rigor é a condenação sobre a traficância descrita na denuncia em relação a este. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Em nosso sistema de provas, a palavra do réu é elemento probante dos mais valiosos para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando corroborada por outros dados, como 2 ocorre no caso em tela.
Neste sentido: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas 3 por elementos de prova inclusive circunstanciais” .
Desta feita, deve-se conferir credibilidade a palavra do policial militar rodoviário, eis que se mostrou firme e coesa, estando ainda em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção encartados aos autos, motivo pelo qual, deve entender pela real consumação do crime de tráfico de drogas, isso ante a quantidade considerável de entorpecentes apreendidos (153 quilogramas de maconha).
Note-se: “Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante, são merecedores de credibilidade, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções e estão em consonância com as demais provas dos autos.
O acervo 2 TJSP in RJTJESP, Lex, 122/257, 123/464, 124/489, 125/499-503 3 RT 723/636 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime 4 descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.
Nesse diapasão, não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
O testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, a narrativa foi serena, segura e firme no sentido de confirmar os fatos narrados na denúncia, o que não foi elidido pela defesa.
Neste sentido: “Temos que as declarações dos policiais não merecem quaisquer restrições quanto ao valor probatório, pois se verifica que os mesmos não têm qualquer interesse particular em prejudicar o apelante, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem 5 mesmo para descaracterizá-las como prova”.
Desta feita, a narrativa emanada do lastro probatório configura-se como meio idôneo e demonstrar a ocorrência do crime nos moldes descritos pela denúncia, recaindo sobre a pessoa 4 TJDFT - Acórdão n.584646, 20110111461897APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 09/05/2012.
Pág.: 248. 5 TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 768893-9 - Londrina - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 25.08.2011. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ do réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLVIERIA SOUZA, a autoria delitiva, sem qualquer tipo de margem a dúvida que lhe possa beneficiar.
Diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu MATHEUS nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve receber o decreto condenatório em relação ao crime narrado na denúncia.
Da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006: Ora, ressalta-se que a denúncia narrada a incidência da causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, o referido dispositivo, assevera que: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Destarte a denúncia narra à ocorrência da referida causa de aumento de pena, eis que o entorpecente seria transportado até a Cidade de Bauru/SP.
Nesta esteira, não olvidando-se que apesar das negativas do réu MATHEUS há evidências de que efetivamente o entorpecente seria levado a tal localidade, deve-se concluir pela não incidência da referida causa qualificadora. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Ora, apesar do entorpecente destinar-se a Unidade Federada diversa, é certo que as fronteiras do Estado do Paraná não foram transpostas pelos agentes, sendo que frente à redação do citado dispositivo legal, este Juízo comunga do entendimento de que aplicação da causa de aumento de pena só se mostrara possível quando alcançado o resultado material do tráfico interestadual, não bastando o mero animus do agente.
Neste sentido: “Não configurada a hipótese prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, já que o transporte não ultrapassou a fronteira entre dois Estados da Federação, afasta-se o aumento de pena efetuado em 6 decorrência da sua aplicação”. “A causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da nova Lei Antidrogas pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteira entre 7 duas ou m ais unidades federativas”.
Logo, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006, por não terem os réus logrado êxito em transpor a fronteira entres dois ou mais Estados da Federação no transporte do entorpecente. 6 STJ - Habeas Corpus nº 124065/MS (2008/0278434-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
J. 29.04.2010, unânime, DJe 24.05.2010. 7 TJPR - Apelação Crime nº 0542088-4, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo.
J. 24.06.2010, unânime, DJe 08.07.2010. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Assim, deve o réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA receber o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, eis que demonstrada a materialidade e autoria delitiva e não militam em seu favor causas excludentes da ilicitude ou de isenção de pena.
Art. 33, da Lei 11.343/06 em relação aos réus EMERSON DANIEL FERREIRA e JESSICA CRISTINA DA SILVA Como já ponderado, imputa-se aos réus EMERSON DANIEL FERREIRA e JESSICA CRISTINA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, no entanto, após a instrução processual não restou demonstrado a extreme de dúvida a prática do ilícito por parte dos acusados.
Ora, inicialmente deve-se destacar ser indiscutível a demonstração de materialidade do entorpecente, a qual esta firmada no Auto de Prisão em Flagrante de item 1.1; no Auto de Apreensão de item 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga de item 1.8 e no Laudo Toxicológico Definitivo de item 273.2.
Contudo, em que pese haver prova plena da apreensão do entorpecente e indícios de que o casal JÉSSICA e EMERSON estariam nessa oportunidade de traficância como ‘batedores 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ de estrada’ do veículo que transportava a droga, inexiste nos autos demonstração inconteste da tipicidade da conduta perpetrada pelos réus ao núcleo do tipo penal narrado pela denúncia, ou seja, transportar, para fins de traficância.
Ora, quando de sua inquirição a testemunha e policial militar rodoviário EDILSON ANTONIO FIALHO, disse, no item 167.1 e 167.2, que: (...) se eu não me engano, o Matheus, condutor do Santana, disse que estava transportando a droga até a cidade de Bauru; o Emerson falou que estava só dando um apoio para trocar os pneus, mas provavelmente pareciam estar juntos; não questionei ninguém; dentro do veículo havia dois pneus furados e a rodovia estava ruim mesmo; o apoio era até a borracharia; um dos policiais viu os celulares, mas os mesmos foram entregues na delegacia; ficamos mais preocupados com os três, com a droga e o encaminhamento; (...) no momento todos negaram que um conhecia o outro; o Emerson disse que era companheiro da Jéssica; no momento o casal que estava no corsa disse que não conheciam o Matheus; não me recordo de que cidade eram as placas do veículo; a Jéssica e o Emerson disseram que estavam indo para o Estado de São Paulo na casa de uns parentes dela; foi pura intuição policial; achamos suspeitos e resolvemos ir atrás e num lugar seguro realizar a abordagem; era um quiosque e a 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ gente fica do lado de fora; os três estavam juntos bem próximos; conversando os três juntos; mesmo pedido e dialogando os três; o que levantou a suspeita para nós e que os três estavam conversando e saiu um veículo com duas pessoas e na sequência saiu um veículo com uma pessoa; no quiosque estavam juntos e conversando; (...) nos próprios noticiários não é comum fazer a prisão do batedor e do transportador; mas frequentemente alguém vai na frente para fazer a liberação do trajeto; o trajeto é que estavam juntos, faltava uns 6 a 7 quilômetros da divisa do Estado e para frente não tem posto policial; e o horário é de rendição de polícia; um horário que frequentemente não vai haver viatura fazendo bloqueios; eu atuo na região do Paraná todo, neste dia fui fazer um serviço especifico naquela região; esse fato em si foi o primeiro que eu peguei todo mundo junto; esse foi um fato bem atípico; no momento da abordagem a Jéssica não estava no veículo; nós percebemos que ela foi até a lanchonete do posto de gasolina; pedi para dois policiais irem atrás dela e buscá-la na lanchonete e eu vi quando ela saiu e conversou com o Emerson e a abordagem que eu fiz nos dois, eles atenderam normal; ela falou que tinha ido no banheiro e comprar água; só isso; no momento da abordagem a gente pensa em preservar todo mundo que está próximo; tanto o posto de gasolina que tinha bastante gente; borracharia, os próprios que a gente 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ tinha dado voz de prisão; ela negou, mas o semblante eu não parei para observar isso não; (...) A testemunha arrolada pela defesa SILVIA CRISTINA DO NASCIMENTO falou que: Sobre os fatos eu não sei nada; conheço a dona Jéssica faz um ano; ela tem quatro filhos, é diarista; casada com o Emerson; todos menores de idade; nunca ouvi falar que ela é usuária ou traficante de drogas; não sei dizer se ela conhece o Matheus; conheço o Emerson, ele trabalha como pintor; eles deixam os filhos comigo e com minha outra filha quando vão trabalhar; a filha da Jéssica veio no meu portão avisar da prisão; antes deles viajarem ela deixou um dos filhos comigo; nunca vi ninguém com conduta suspeita frequentando a casa deles; (...) (item 167.6) Ora, quando de sua inquirição a testemunha arrolada pela defesa CLAUDETE PEDRO contou que: Sobre os fatos eu não sei nada; eu conheço a Jéssica; conheço a Jessica desde que ela é pequena; não sei se ela trafica; o Emerson é esposo dela; não sei se o esposo dela é envolvido com o tráfico; moro em Sarandi, o nome dos avós da Jéssica é Elizabete e Antônio; foram na casa dele no mês de dezembro, não 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ lembro o dia; no começo do mês eu acho; foram buscar a Bruna e a Tina, filhas da Jéssica; eu almocei com a Jéssica no domingo que ela esteve aqui; não moro muito perto dos avós mas não é muito longe também; (item 258.1) No ato de seu interrogatório o réu EMERSON DANIEL FERREIRA disse que: Isso é mentira; eu fiquei parado ai uns dias porque eu parei para ajudar ele, isso eu sei; não conhecia Sr.
Matheus, nunca nem vi; isso não é verdade que o policial falou que eu estava conversando com a Jessica e o Matheus em uma lanchonete; em nenhum momento eu conversei com o Sr.
Matheus durante o trajeto; só conversamos a hora que eu fui ajudar ele no pneu; saímos de Maringá da casa da mãe da minha esposa, a Dona Elizabete; estava indo para Bauru, onde eu moro; nunca respondi a processo criminal; estou em união estável com Jéssica, tenho dois filhos, nenhum com ela; menores, estudei até o terceiro grau; a gente estava voltando embora; vimos um carro capotado na pista; logo em seguida vimos o Matheus também pedindo ajuda, não vimos o que estava acontecendo; foi a hora que paramos para ajudar ele com o pneu; não chegamos a conversar para onde estávamos indo; eu só tentei me informar onde tinha um posto com borracheiro; foi onde o cara falou que 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ tinha um posto a quatro quilômetros; a gente estava indo para Bauru; fomos por este caminho porque a gente não tinha dinheiro e desviamos do pedágio; sai mais caro o pedágio do que a gasolina; estava na casa da vó da Jéssica; em Sarandi; eu falo Maringá porque é mais conhecida e perto; (...) fomos buscar as crianças que estavam lá; porque estava perto do Natal; foi onde a mãe dela pediu para deixar as crianças lá para passar o natal com ela; depois ela disse que ia levar no ano novo; (item 258.2) No ato de seu interrogatório a ré JÉSSICA CRISTINA DA SILVA disse que: Não é verdade essa denúncia contra mim; a gente parou para prestar ajuda na pista e no momento que a gente estava prestando ajuda teve a abordagem; eu não sabia que o Sr.
Matheus estava com drogas no carro; eu não conhecia; eu não servi de batedora para o carro de Matheus; eu sai de Sarandi da casa da minha vó e estava indo embora para Bauru na minha casa; eu estava junto com o Emerson e ele é meu marido; na verdade foi o momento que ele pediu ajuda com uma borracharia de frente com essa lanchonete; estava fechada; antes disso a gente nunca tinha se conversado; sou casada e tenho quatro filhos menores de idade; no momento estou fazendo diária; nunca fui 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ processada criminalmente e estudei até o oitavo; o Matheus estava com o pneu do carro furado e ele pediu ajuda; no momento ele pediu ajuda e meu marido parou; a gente estava levando o pneu dele até o próximo posto e o rapaz da lanchonete disse que tinha uma borracharia; a gente ia levar os pneus para ele até o posto e arrumar o carro dele; em nenhum momento ele falou para onde estava indo; o momento que eu vi eles conversando era só sobre o carro mesmo; a gente estava no Estado do Paraná; minha família é de Sarandi, minhas filhas Valentina e Bruna tinham ido passar uns dias com minha mãe e com minha vó; a gente tinha ido buscar elas; a gente chegou em Sarandi na sexta; elas iam passar o Natal com minha família; (item 258.3) No ato de seu interrogatório o réu MATHEUS IZIDORO BRUNO DE OLIVEIRA relatou que: (...) não conheço essas pessoas de Emerson e Jéssica; em nenhum momento foram meus batedores; eu já estava lá, eles chegaram depois de mim na lanchonete; (...) em nenhum momento eu estava junto com eles; eu já estava na lanchonete comendo um salgado e tomando um guaraná; o Emerson e a Jéssica chegaram momentos depois (...) (item 258.4) 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No caso dos autos, como abstraem-se dos depoimentos narrados, não remanescem provas cabais de que os réus EMERSON E JÉSSICA estavam juntamente com o réu MATHEUS na empreitada criminosa e tenham efetivamente incorrido na conduta tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, eis que dos elementos de convicção encartados não consegue-se concluir, sem margem a dúvida, que tenha a conduta dos referidos acusados expressamente se amoldado ao núcleo do tipo penal narrado pela Exordial Acusatória.
Ora, é certo que o delito de tráfico de entorpecentes é classificado como um tipo penal misto alternativo, ou seja, restará por consumado o crime quando existirem provas de que o réu tenha efetivamente incorrido em quaisquer dos verbos narrados pelo caput do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, sendo inclusive dispensada a prova de efetiva comercialização do entorpecente.
Neste sentido: “O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas,, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas, não havendo necessidade de que o agente seja visto vendendo drogas para a caracterização da 8 traficância”. 8 TJDFT - Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No caso dos autos, a denúncia oferecida pela Douta Promotoria de Justiça imputa aos réus a incursão no núcleo “transportar”, descrito no caput do já referido tipo penal.
Não obstante, deve-se ressaltar que no caso dos presentes autos, a prova indiciária que autorizou o deflagrar da persecução penal não fora corroborada em Juízo por outros elementos firmes e idôneos que demonstrassem efetivamente o incurso dos acusados JÉSSICA e EMERSON no crime de tráfico de entorpecentes que lhes são imputados, sendo certo que os indícios de que estavam também transportando os 153 quilogramas de maconha como ‘batedores de veículo’ não se efetivaram em provas firmes e cabais aptas à configuração do ilícito.
No caso dos presentes autos é certo que não fora demonstrado a existência de qualquer outro elemento que no contexto pudesse indicar a atuação dos réus como traficantes de drogas, mas em contrário, encartou-se aos autos apenas indicativos no sentido de que o casal conhecia o réu MATHEUS pela narrativa do policial militar rodoviário EDILSON ANTONIO FIALHO que suspeitou, juntamente com sua equipe, da conduta dos três, já que estavam juntos em um ‘quiosque’ na rodovia conversando e saíram em carros distintos e poucos quilômetros depois, adentraram à esquerda em um posto, mais precisamente, em uma borracharia, onde foi realizada a abordagem.
Desta feita, das provas coligidas em Juízo deve- se concluir que os indícios colhidos na fase inquisitiva não foram reforçados no curso do processo por provas cabais de configuração do ilícito, não havendo nos autos provas suficientes de que o entorpecente 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ apreendido com a pessoa do réu MATHEUS também estivesse sendo transportado pelo casal, na conduta de ‘batedor de veículos’.
Neste ponto, deve-se destacar que o lastro probatório encartado limitou-se a demonstrar objetivamente a apreensão do entorpecente, contudo, a prova de que estivessem juntos na prática da traficância encontra-se limitada ao campo das conjecturas.
Neste sentido: "Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode ser admitida com apoio em prova cabal e afastada de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência 9 da denúncia".
Nesta esteira, pondera-se pela ausência de qualquer evidência minimamente robusta colhida em Juízo, que indique a prática de traficância por parte dos réus EMERSON e JÉSSICA, logo, torna-se imperiosa a absolvição.
Neste ponto considerando-se o contexto em que os fatos se deram e ao fato de inexistir nos autos qualquer factível corroboração as informações inquisitivas de que no dia dos fatos os 9 TACRIM-SP - AP - 2ª C. - Rel.
José Urban - j. 12.02.98 - RJTACRIM 38/263. 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ acusados estariam transportando a droga para fins de traficância juntamente com o réu MATHEUS, na função de ‘batedores de veículo’, o decreto absolutório é medida que se impõe.
Nesse sentido: “Um dos efeitos processuais do estado de inocência é de cunho probatório e impõe, à acusação, o ônus da prova quanto à existência e autoria dos fatos imputados ao acusado na exordial acusatória (art. 156 do CPP).
A finalidade da prova é convencer o magistrado acerca da veracidade dos fatos alegados, formando assim a verdade processual, que no Processo Penal, dado o grau de intromissão na esfera dos direitos individuais da sanção penal, deve corresponder à verdade real tanto quanto possível.
Com efeito, o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e firme para comprovar de maneira cristalina a conduta delituosa e autorizar o decreto condenatório.
Em sentido contrário, o conjunto probatório que traga dúvidas e incertezas ao magistrado, ou apresente inidoneidade, conduzirá a uma sentença absolutória, em decorrência do princípio in dubio pro reo.
Compulsando os autos, não é possível encontrar elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório que comprovem que a droga apreendida seria destinada à mercancia.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de dar convicção no 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ sentido de que a droga apreendida destinava ao tráfico e da impositividade do referido princípio, não resta outra solução senão a manutenção do decreto 10 absolutório”.
Neste ponto, de se trazer à colação a sempre lembrada lição de CARRARA: "A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática." Destarte, diante das provas colhidas entendo que pairam sérias dúvidas a respeito da real ocorrência do delito narrado na denúncia, devendo, assim, ser aplicado o consagrado princípio Constitucional in dubio pro reo.
Neste sentido: “Havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada pelo acusado e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica ao agente, devendo prevalecer o princípio in dubio pro 11 reo”.
Assim, a prova angariada, neste caderno processual não ampara um decreto condenatório, devendo ser 10 TJ-RJ - APL: 00033186520098190003 RJ 0003318-65.2009.8.19.0003, Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/10/2012, SEXTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2012 14:07. 11 TJPR - 3ª C.Criminal - 0016521-69.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 08.02.2019. 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ aplicado o princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII)12.
Destarte, diante dos fatos trazidos à cognição, devem os réus EMERSON DANIEL FERREIRA e JÉSSICA CRISTINA DA SILVA receber o decreto absolutório por este delito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para: a) - condenar o réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA às penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06; b) - absolver os réus EMERSON DANIEL FERREIRA e JÉSSICA CRISTINA DA SILVA, das penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
Atendendo à culpabilidade: agiu o réu conscientemente em busca do resultado criminoso, ao transportar, para 12 Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade direito à vida, à liberdade, `a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ fins de traficância, 153 quilogramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, no porta malas e no banco traseiro de seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que neste caso deixo de considerar a quantidade, para não causar bis in idem; aos antecedentes: o réu não registra maus antecedentes criminais (item 281.1); à conduta social: consta que é solteiro, não tem filhos e não estava trabalhando quando foi preso em flagrante; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: a busca de lucro fácil mediante atividade econômica ilícita; às circunstâncias do crime: lhes são desfavoráveis pois houve o transporte do entorpecente entre municípios diversos o denota maior gravidade; às consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo; bem como ao comportamento da vítima: a sociedade, não influiu na conduta criminosa do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, acresço em 05 (cinco) meses pelas circunstâncias do crime, logo fixo-lhe a pena privativa de liberdade como base em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Inexistem agravantes de pena a serem sopesadas.
Pela atenuante da confissão espontânea, torno a reprimenda no seu mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão.
Inexistem causas de aumento de pena.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Lei n° 11.343/06, considerando-se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, 153 quilos de maconha, atrelado ao fato de que, embora tenha relatado que não tinha conhecimento de onde teria que levar o entorpecente, tem-se que demonstrou inequívoca propensão à prática do crime de tráfico, tendo saído do Estado de São Paulo para praticar a traficância no Estado do Paraná, demonstrado assim, sua maior dedicação a atividade criminosa, a qual ultrapassa os limites de mera “mula”, denotando que estava fazendo do tráfico seu meio de vida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando o réu se dedicava a atividade criminosa, sobretudo pelas circunstâncias do crime e a quantidade de droga apreendida.
Não merece reparo 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ a pena fixada em suficiente para a reprovação e prevenção do delito. (TJ- MG – Apelação Criminal APR 10625190050744001 São João Del Rei.
Publicada em 25.06.2021) grifo PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
LAUDO PERICIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em desclassificação para o crime de porte e uso de drogas ou absolvição pelo princípio do in dubio pro reo ou insuficiência probatória diante de vasto conjunto que comprova a traficância, notadamente pelos depoimentos dos policiais e laudo pericial. 2.
Ainda que o réu seja tecnicamente primário, a grande quantidade de drogas apreendida torna notório que ele estava fazendo do tráfico seu meio de vida, o que torna impossível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330145, 07124384720208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No que tange à pena de multa, fixo-lhe como pena base em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (Lei n. 11.343/06, art. 33), tendo acrescido 50 (cinquenta) dias multa pelas circunstâncias do crime.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Pela reconhecimento da atenuante da confissão espontânea atenuo a pena para 500 (quinhentos) quinhentos dias multa, no mínimo legal.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Fixo-lhe o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, atendendo à situação econômica do réu e tendo em vista os mesmos motivos que orientaram a fixação da pena privativa de liberdade, atualizado monetariamente, desde a data da infração.
O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, a ser cumprida em uma das Penitenciárias do Estado, considerando-se que apesar da pena objetivamente fixada recomendar a fixação do regime inicial semiaberto, a quantidade de entorpecentes transportados pelo réu, ou seja, mais de 150 quilos de maconha e circunstancias do crime impõem a fixação do regime inicial fechado, isso em respeito ao princípio da individualização da pena e o alcance de suas finalidades atinentes à prevenção geral e especial. 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena.
Da detração Deixo de detrair o período em que o réu permaneceu preso preventivamente nestes autos, eis que para este momento, não se verifica que esta se mostraria apta a alterar o regime prisional fixado, não acarretando por consequência, em qualquer benefício ao réu.
Disposições Gerais Concedo aos réus EMERSON e JÉSSICA o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o decreto absolutório.
Nego ao réu MATHEUS a possibilidade de apelar em liberdade, uma vez que, respondeu ao processo preso e ainda, pelo regime que lhe foi aplicado, portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva.
Nesse sentido: 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia 13 cautelar”.
Condeno o réu MATHEUS ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA no rol dos (CF, art. 5º, inc.
LVII)14, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Formem-se autos de execução de pena.
Deixo de declarar o perdimento dos aparelhos celulares mencionados, da quantia de R$ 191,00, bem como o automóvel GM/CORSAHATCHMAXX–PLACAEVF4520; descritos no item 1.6 eis que não demonstrado que estes eram utilizados para prática do 13 STJ, RHC 36497/RJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard, julg. 25/06/2013, DJe 01/08/2013. 14 “A reforma constante na Lei n. 12.403/2011 somente revogou o art. 393 do CPP em relação ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados como efeito imediato da sentença penal condenatória ainda passível de recurso, contudo, tal determinação continua prevalecendo para após o trânsito em julgado da sentença”.
TJSC - Apelação Criminal n. 0002565- 31.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, J. 26-03-2019. 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ crime ou foram adquiridos como proveito deste.
Por outro lado, declaro o perdimento do veículo VW/SANTANA, PLACA CMW0I17, eis que utilizado para a prática do crime.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Colorado, 21 de setembro de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 38 -
24/09/2021 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:09
Expedição de Carta precatória
-
24/09/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2021 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/09/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 Processo: 0003275-16.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Rafaini Pedro, 41 - COLORADO/PR Réu(s): EMERSON DANIEL FERREIRA (RG: 159104397 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SAO PAULO, 1234 - BAURU/SP JESSICA CRISTINA DA SILVA (RG: 109995061 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Tróia, 6-46 - Parque Santa Edwiges - BAURU/SP - CEP: 17.067-570 MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA (RG: 159104400 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SAO PAULO, 12345 - MONTE ALTO/SP 1.
Diante da inércia do defensor do réu Matheus intime-se para constituir novo defensor.
Ante a renúncia do defensor dos réus Emerson e Jéssica intimem-se para constituir novo defensor, todos sob pena de nomeação de defensor dativo. 2.
Diligências necessárias.
Colorado, 08 de setembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
17/09/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
03/09/2021 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
29/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:42
Juntada de LAUDO
-
22/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
22/06/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:29
Juntada de PARECER
-
20/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
Trata-se de autos de ação penal nos quais figuram como réus EMERSON DANIEL FERREIRA, JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, ante a prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. O réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA permanece preso preventivamente nos termos da decisão de item 27.1 dos presentes autos. 2.
Juntou-se autos pedido de informações sobre o andamento da Ação Penal, proferido no âmbito dos autos de Habeas Corpus n. 662510/PR, por ordem do Exmo.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Seguem às informações: Excelentíssimo Dr.
Relator: Em atenção às informações requeridas, venho, por meio do presente, prestar as informações referentes ao Pedido de Habeas Corpus sob n. 662510/PR, nos termos que se seguem: O paciente fora preso em flagrante em data de 10.12.2020, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes juntamente com outros dois acusados.
A prisão em flagrante fora devidamente homologada (item 19.1). A prisão em flagrante do paciente e dos outros acusados fora convertida em preventiva, sendo que entre outros fundamentos, ponderou-se que: “destarte, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (153,000 quilogramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo transportada pelos agentes em rodovia estadual, próxima a região de fronteira, em aparente contexto de coautoria, indicando a existência de um veículo destinado ao transporte do entorpecente e outro como batedor da rodovia, demonstra a existência de gravidade concreta, apta a impor a prisão cautelar dos acusados, dado risco de reiteração delitiva, caso sejam colocados em liberdade (...) Destarte, o risco a ordem pública neste caso é inegável, visto que os acusados, em tese, não se intimidaram em coautoria delitiva a transportarem grande quantidade de entorpecentes em região de fronteira, com aparente existência de veículo destinado ao transporte da droga e outro de apoio, circunstâncias estas que se mostram aptas a não somente a gerar intranquilidade social, mas em juízo sumário, indicar que os indiciados possuem periculosidade elevada e caso sejam colocados em liberdade, podem novamente a incorrer na prática de crime. (...) Assim, os indiciados demonstram, em tese, nutrir um grau de periculosidade elevada, isso face a periculosidade concreta gerada pela conduta, em tese, por estes perpetrada.
Destarte, a demonstrada aparente propensão delitiva dos acusados, torna imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de garantir a ordem pública. (...) Destarte, o risco a ordem pública neste caso é inegável, isso ante a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelos indiciados, sendo certo que o indiciado MATHEUS IZILDIO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, quando de seu interrogatório junto a Autoridade Policial, asseverou que ganharia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte do entorpecente.
Assim, a gravidade concreta da conduta verificada é apta a gerar intranquilidade social e impor a custódia cautelar dos indiciados. (...) No mais, dada à realidade interiorana desta localidade, a conduta dos acusados de, em tese, incorrerem no tráfico de entorpecentes de grande quantidade de drogas e em aparente concurso de agentes, expõe a existência de gravida concreta, apta a abalar a ordem pública e impor a decretação da custódia cautelar dos agentes, frente ao manifesto risco de reiteração delitiva e insuficiência de cautelar diversa, isso dada à inclinação criminosa demonstrada pelos indiciados, dada a conduta, em tese, perpetrada.
Assim, imperiosa é a decretação da prisão preventiva dos acusados, isso ante a análise sumária dos elementos de convicção encartados, aptos, em cognição sumária, a demonstrar gravidade concreta superiora inerente ao tipo penal, indicando periculosidade e consequente risco de reiteração delitiva. (...) Desta feita, a prisão cautelar dos indiciados se mostra necessário à garantia da ordem pública visto que a atitude dos acusados em cometerem aparente crime de tráfico de entorpecentes com gravidade transcendente a inerente ao tipo penal, dado o transporte de mais de 150kg de “maconha” em rodovia estadual, na região de fronteira interestadual e com aparente envolvimento de dois veículos (transporte e batedor) na empreitada criminosa, demonstrando-se a completa insuficiência de submissão dos indiciados a cautelar diversa no âmbito de liberdade provisória, realidade esta que torna necessária a prisão, para garantia da ordem pública” (item 27.1). Realizou-se a competente audiência de custódia (itens 28.1 a 28.3). O Ministério Público ofereceu denúncia formalizando a imputação ao paciente e outros acusados da prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c. aportaria 344/1998 do Ministério da Saúde, c.c. artigo 29, do Código Penal (item 69.1). Após a notificação de todos os acusados e apresentação de defesa prévia por todos, fora recebida a denúncia em data de 14.01.2021, sendo designada a data para realização da audiência de instrução e julgamento (item 102.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público, 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa do paciente e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa dos demais corréus (itens 167.1 a 167.6). Pela defesa do paciente e demais corréus foram apresentados pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como, de concessão de liberdade provisória.
O paciente ainda apresentou pleito específico de conversão de sua prisão em domiciliar.
Fora determinada abertura de vistas ao Ministério Público para apreciação do feito (item 168.1).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia cautelar dos acusados (item 171.1). Em data de 03 de março de 2021, este Juízo analisou os pedidos, oportunidade na qual a prisão preventiva dos corréus JÉSSICA CRISTINA DA SILVA (está que já se encontrava em prisão domiciliar) e EMERSON DANIEL FERREIRA fora revogada, tendo sido ponderado que: "destaca-se que com a realização da audiência de instrução em data de 01de março de 2021 verifica-se a ocorrência de alteração fática apta a abalar o requisito da garantia da ordem pública em desfavor dos acusados JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e EMERSON DANIEL FERREIRA, motivo pelo qual, para este momento processual, não mais verifica-se a necessidade de manutenção da reclusão preventiva dos réus em questão, sendo certo que tratando-se a prisão de medida extrema, deve esta ficar restrita aos casos em que se mostrar absolutamente indispensável aos interesses do processo e da coletividade, realidade esta não mais verificada no caso quanto a estes acusados (...) Destarte, ante as declarações colhidas junto a marcha da instrução percebe-se que os requisitos cautelares presentes em relação aos réus JÉSSICA CRISTINA DA SILVA e EMERSON DANIEL FERREIRA se desnaturaram, sendo certo que a mera existência de indícios de materialidade e autoria delitiva não podem servir de fundamento a manutenção da prisão preventiva dos réus, isso quando afastados dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal” (item 174.1). Em relação ao paciente, contudo, concluiu-se pela manutenção dos fundamentos de sua custódia cautelar, motivo pelo qual esta fora mantida e o pleito de revogação da preventiva ou conversão em domiciliar fora indeferido, entre outros fundamentos, ponderou-se que: “em relação ao réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA não, obstante, se verifica a presença dos requisitos da custódia cautelar.
Ora, o presente caso versa sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, logo, preenchido está o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade, sendo que em relação ao réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, inexistiu alteração destes. (...) Ora, destaca-se que quando da decretação da custódia preventiva dos réus, fundamentou-se que: “destarte, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes(153,000 quilogramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo transportada pelos agentes em rodovia estadual, próxima a região de fronteira, em aparente contexto de coautoria, indicando a existência de um veículo destinado ao transporte do entorpecente e outro como batedor da rodovia, demonstra a existência de gravidade concreta, apta a impor a prisão cautelar dos acusados, dado risco de reiteração delitiva, caso sejam colocados em liberdade (...)Destarte, o risco a ordem pública neste caso é inegável, isso ante a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelos indiciados, sendo certo que o indiciado MATHEUS IZILDIO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, quando de seu interrogatório junto a Autoridade Policial, asseverou que ganharia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte do entorpecente.
Assim, a gravidade concretada conduta verificada é apta a gerar intranquilidade social e impor a custódia cautelar dos indiciados” (item 27.1).
Destarte, como nota-se o risco de reiteração delitiva do réu MATHEUS IZILDIO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA é patente, sendo, portanto imprescindível à manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que a Douta Defesa não trouxe aos autos qualquer argumento apto a desnaturar tais fundamentos, eis que o acusado não teria se inibido em realizar o transporte de considerável quantidade de entorpecente, em região de fronteira, recebendo remuneração para tanto, realidade esta que aliada a informação prestada em Inquérito Policial, no sentido de que estaria desempregado, indica fazer do crime seu meio de vida. (...) Desta feita, ressalta-se que o fundamento da garantia da ordem pública permanece hígido em relação ao réu MATHEUS IZILDIO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, sendo que desde a data da decretação da prisão cautelar do réu, incorrerá qualquer alteração fática apta a abalar este requisito, sendo certo que sua manutenção, nos termos dos fundamentos expostos, se mostra suficiente a embasar a necessidade de manutenção do decreto prisional cautelar em desfavor do réu, dado ao modus operandi, em tese, desenvolvido pelo autor e as demais particularidades já elencadas. (...) Por fim, quanto pedido de conversão da prisão preventiva em albergue domiciliar, feito pelo réu MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, alegando que este possui graves patologias, tem-se que tal situação não restou de forma evidente nos autos, sendo que eventuais debilidades do réu de forma isolada não abalariam os requisitos da custódia cautelar, bem como, tal realidade dissociada da demonstração de impossibilidade de manutenção do réu no cárcere, eis que demonstrada tal necessidade nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não pode objetivamente levar a sua prisão domiciliar” (item 174.1). Fora inicialmente designada à data de 26.04.2021 para realização de audiência de instrução e julgamento em continuidade (item 188.1). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito da soltura dos corréus (item 194.1).
O recuso fora devidamente recebido em item 197.1, determinando-se a intimação dos recorrentes para apresentação de contrarrazões. Tendo em vista o não cumprimento de mandado de intimação da audiência de instrução e julgamento em continuidade por falta de tempo hábil pelo Oficial de Justiça (item 211.1), a audiência de instrução e julgamento em continuidade fora redesignada para data de 11.06.2021 às 17horas (item 215.1). A Defesa dos corréus apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (item 217.1). Informa-se ainda que os presentes autos podem ser acessados pela seguinte chave de acesso: PP5C7 P3B3B HS87L LNGNH. Estas são as informações que parecia ser pertinente informar, estando, ainda, a disposição para maiores informações. Destarte, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. 3.
Encaminhem-se às presentes informações ao E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do determinado pela decisão acostada em item 218.1. 4.
Quanto ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantenho a decisão de item 174.1 pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhe-se para apreciação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
Colorado, 28 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 17:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:52
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
28/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-16.2020.8.16.0072 1.
Considerando a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 11.06.2021, às 17 horas. 2.
Diligências necessárias.
Colorado, 26 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
26/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 15:32
Expedição de Carta precatória
-
14/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/04/2021 12:11
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
30/03/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
30/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
29/03/2021 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
26/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:07
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
23/03/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2021 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:27
Juntada de PARECER
-
19/03/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:06
Juntada de PARECER
-
19/03/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2021 15:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2021 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/03/2021 09:20
REVOGADA A PRISÃO
-
02/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/02/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2021 17:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/02/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:11
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 15:48
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 15:14
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 18:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/02/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2021 13:30
-
08/02/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS IZILDO BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA
-
28/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/01/2021 18:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/01/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/01/2021 13:30
-
19/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0000543-28.2021.8.16.0072
-
18/01/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DANIEL FERREIRA
-
12/01/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 10:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2021 23:16
Recebidos os autos
-
10/01/2021 23:16
Juntada de PARECER
-
10/01/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA CRISTINA DA SILVA
-
07/01/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/12/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2020 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/12/2020 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 02:05
APENSADO AO PROCESSO 0003554-02.2020.8.16.0072
-
22/12/2020 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/12/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/12/2020 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/12/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 19:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:28
Expedição de Carta precatória
-
17/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:18
Expedição de Carta precatória
-
17/12/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2020 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2020 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:48
Juntada de PARECER
-
16/12/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2020 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0003412-95.2020.8.16.0072
-
14/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2020 09:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/12/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 11:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 10:05
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
12/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 01:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 23:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
11/12/2020 22:29
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/12/2020 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 20:23
APENSADO AO PROCESSO 0003360-02.2020.8.16.0072
-
11/12/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 20:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 20:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 20:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2020 17:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/12/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/12/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003413-26.2021.8.16.0014
Diogo Elias Michelassi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 16:45
Processo nº 0014131-62.2020.8.16.0129
Rosa de Andrade Porto Zela
Rosa de Andrade Porto Zela
Advogado: Norimar Joao Hendges
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:04
Processo nº 0004814-10.2017.8.16.0173
Abatedouro Coroaves LTDA.
Cleiton Aparecido Fernandes da Silva
Advogado: Aluir Romano Zanellato Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 0020693-93.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Rodrigues
Advogado: Johrann Fritzen Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 13:00
Processo nº 0003275-16.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2022 17:22