TJPR - 0007508-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/08/2023 18:44
Processo Reativado
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22/07/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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21/07/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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21/07/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/07/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/06/2022 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/06/2022 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA
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22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2022 14:42
Juntada de Certidão FUPEN
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07/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/04/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2022 14:45
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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04/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/02/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
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04/02/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007508-02.2021.8.16.0014 Processo: 0007508-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciências às partes da baixa dos autos.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, encaminhando-se para cumprimento pelas autoridades de praxe.
Sobrevindo notícia de prisão do condenado, formem-se os autos de execução, conforme art. 611 e seguintes, do C.N., solicitando-se sua imediata remoção à estabelecimento penal adequado e arquivem-se, cumprido o art. 615, do C.N.
Cumpra-se o art. 613, do C.N.
Intimem-se. Dil.
Necessárias. Cambé, 24 de janeiro de 2022.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
03/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:32
Recebidos os autos
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03/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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20/01/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
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20/01/2022 18:58
Recebidos os autos
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20/01/2022 18:58
Baixa Definitiva
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20/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/09/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA
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21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:30
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 19:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 18:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 17:11
Juntada de PARECER
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16/06/2021 17:11
Recebidos os autos
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16/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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14/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/06/2021 16:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/06/2021 16:19
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:35
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/06/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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01/06/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:34
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS Nº 0007508-02.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA, brasileiro, estado civil e profissão não especificados nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG n° 14.341.853- 7/PR, filho de Sueli de Fátima Machado e de Roberson da Silva, nascido em 11/10/2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Mamborê/PR, residente na Rua Joel Braz de Oliveira, n. 103, Bairro Guararapes, Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Delegacia de Polícia local, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 20h35min, na Rua Antônio Raposo Tavares, n° 1.691, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) porções, embaladas em forma de “buchas”, contendo a droga popularmente conhecida como “ co ca ín a”, com peso aproximado de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas) (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.11; Boletim de Ocorrência n° 2021/178848 de seq. 1.2), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria nº 344 da Divisão de Medicamentos – DIMED.
Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar estava realizando o patrulhamento na região, quando avistou um indivíduo para em uma esquina em atitudes suspeitas.
Em razão de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, optou pela abordagem do indivíduo. 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná No momento em que a viatura se aproximava, um veículo GM/Celta, de cor branca e placas AQP-1823, estacionou ao lado desse indivíduo, vindo a apagar os faróis.
O indivíduo, então, tentou passar algo para o motorista, ocasião em que a equipe policial realizou a abordagem e ambos tentaram se evadir, acatando, porém a ordem policial posteriormente.
O indivíduo foi identificado como sendo o denunciado RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA que portava a quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) em cédulas de pequeno valor, quantia essa que ele tentou dispensar embaixo do veículo no momento da abordagem.
Em revista pessoal, com o motorista do veículo, identificado posteriormente como Lyon Thiago de Oliveira Real, nada de ilícito foi encontrado.
Com o denunciado, no entanto, foram localizadas as porções de droga supracitadas.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito”.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado consoante movimentação sequencial 60.1, tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, não arrolando testemunhas, conforme movimentação sequencial 64.1.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2021 (seq. 72.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante, arrolados pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 88.3).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 92.1).
Por sua vez, a defesa do réu, em sede de memoriais, pugna pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal), que seja aplicada a causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11343/2006, que a pena seja aplicada em seu mínimo legal, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 97.1). É o breve relatório. 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 “ c a pu t ”, da Lei 11.343/2006, pela prática delituosa descrita na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); do Boletim de Ocorrência n. 2021/178848 (seq. 1.2); das declarações extrajudiciais (seqs. 1.4; 1.6 e 1.8); pelo Auto de Exibição e Apreensão de aproximadamente 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas) de “cocaína”, divididas em 06 (seis) porções, além da quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais – seqs. 1.12 e 5.1); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11); pelo Laudo Pericial de n. 17.693/2021 (seq. 47.1), bem como, pelos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório judicial Renan Henrique Machado da Silva, (seq. 88.3) alega que tem 20 (vinte) anos de idade.
Que é solteiro.
Que não tem filhos.
Que não trabalha e que estava na rua.
Que já foi preso por tráfico.
Que é usuário de drogas.
Que usa cocaína e maconha.
Que não tem problemas de saúde e que não faz tratamento médico.
Que ficava mais na rua.
Que seu pai o abandonou faz pouco tempo e que entrou nessa vida.
Que estava realmente traficando para pagar umas contas.
Que pegou drogas para vender.
Que estava na rua mesmo.
Que não tinha disk no celular e que era só na rua mesmo.
A policial militar Franciele Maria de Carvalho (seq. 88.1) diz que estavam em patrulhamento pela Rua Antônio Raposo Tavares e que avistaram o indivíduo.
Que ele estava na esquina.
Que viram que se aproximou um veículo celta de cor branca ao lado desse indivíduo e apagou o farol.
Que quando encostaram para abordá-lo o indivíduo que estava em pé do lado de fora do veículo; ele (Renan) jogou tudo que estava na mão para baixo do veículo.
Que ele tentou fugir, mas, que o 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná abordaram e que, foi feita a revista e embaixo do veículo encontraram dinheiro.
Que depois foi identificado que era o Renan.
Que com ele foi localizada uma bolsinha preta, uma pochete q ue continha drogas.
Que era substância análoga a cocaína.
Que o outro rapaz disse que só estava passando pelo local.
Que pelo condutor do veículo houve resistência na abordagem.
Que foi até feito um TCIP de desobediência.
Que não se recorda da versão do Renan.
Que não o conhecia.
Que ele falou que ele tinha sido preso recentemente.
Que ele só falou que tinha sido preso naquele local fazia alguns dias.
O informante Lyon Thiago de Oliveira Real (seq. 88.32) declina que já respondeu termo circunstanciado.
Que na verdade os policiais estavam o abordando.
Que alegaram que este estava naquele lugar indo buscar drogas.
Que não acharam nada em seu carro.
Que aí deu como desacato e que o levaram.
Que lhe bateram.
Que foi para o hospital.
Que quebraram suas duas costelas.
Que quando chegou o policial já estava fazendo a abordagem dele.
Que não chegou próximo e que nunca o viu.
Que as drogas foram achadas com ele.
Que quando ficou em Londrina ficou em cela separada dele e que nem sabe que fim que deu.
Que não conhecia o Renan.
Que mora em Cambé.
Que estava indo no posto abastecer.
Que era feriado e que o posto estava fechado e que estava indo para sua casa novamente.
O policial Willian Alcântara Chanan (seq. 88.4) menciona que estavam em patrulhamento na rua e que aquela rua é bastante conhecida por tráfico de drogas.
Que avistaram um elemento na esquina e que estava bem suspeito.
Que quando ia abordá-lo; um celta de cor branca parou; que ele chegou à porta desse carro debruçou e entregou alguma coisa.
Que o motorista do veículo e o Renan; se assustaram.
Que o Renan jogou dinheiro para debaixo do carro e tentou se evadir.
Que conseguiram pegá-lo ali na calçada.
Que com ele foram encontradas algumas porções de drogas.
Que não se lembra da quantidade.
Que estavam em uma pochete.
Que encontraram também a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais em dinheiro trocado.
Que o dinheiro ele teria dispensado para baixo do carro.
Que o rapaz na hora falou que parou para pedir informação.
Que o abordaram, pois não sabiam se ele estava comprando drogas, ou se ele estava fazendo o recolhe do dinheiro da droga.
Que o levaram como testemunha.
Que ele resistiu na hora e que fizeram um Tcip dele de resistência e desobediência também.
Que tiveram que fazer o uso de algemas nos dois.
Que não o conhecia.
Que quando ele foi preso foi uma equipe de Londrina que fez a prisão dele.
Que ele disse que estava vendendo drogas para pagar o patrão das drogas que ele ficou devendo da outra vez e que, ele estava com medo de morrer.
Que eram somente os dois no local.
Como se observa dos autos o acusado Renan Henrique Machado da Silva ao ser ouvido perante este Juízo confessa que na data dos fatos estaria realizando a traficância bem como afirma que já teria sido anteriormente preso também pelo cometimento do crime de tráfico de drogas.
No mesmo sentido os policiais militares Willian Alcântara Chanan e Franciele Maria de Carvalho apresentaram versões coesas e harmônicas 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná entre si ao relatarem que na data dos fatos estariam realizando patrulhamento pela Rua Antônio Raposo Tavares, local que já seria conhecido pelos policiais por conta do tráfico de drogas e que, teriam visualizado um indivíduo na esquina em atitude suspeita.
Asseveraram que ao se aproximarem do elemento a fim de abordá-lo teria encostado um veículo celta de cor branca, e que nesta oportunidade o acusado teria se debruçado pela janela e entregado algo ao motorista do aludido veículo, tendo ambos se assustado com a presença da viatura policial e ainda, tendo o denunciado jogado algo para debaixo do veículo, que posteriormente fora constatado pelos policiais que se tratava de uma quantia em dinheiro trocado, sendo esta, no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Salientaram que o motorista do veículo teria oferecido resistência e que desta forma, teria sido confeccionado um Tcip em face do mesmo pelos crimes de desobediência e de resistência, tendo sido necessário o uso de algemas tanto no motorista quanto no acusado, sendo também nesta ocasião, ou seja, no momento da abordagem encontrada certa quantidade de drogas na pochete que o acusado Renan Henrique Machado da Silva utilizava, sendo esta no total de 06 (seis) porções, embaladas em forma de “buchas”, contendo a droga popularmente conhecida como “c oca í n a ”, com peso aproximado de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Drogas, conforme movimentação sequencial 1.11.
Por fim, os policiais militares ressaltaram que não conheciam o acusado Renan Henrique Machado da Silva bem como que o mesmo teria lhes confessado a prática da traficância vez que teria os dito que estaria traficando para pagar drogas ao patrão e que estaria temendo morrer.
Já o informante Lyon Thiago de Oliveira Real que seria o condutor do veículo celta de cor branca, que teria parado na data dos fatos, próximo ao denunciado, afirmou que teriam sido encontradas drogas juntamente com o acusado.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Com a confissão do acusado, somadas as provas produzidas nos autos, a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas é certa, não havendo dúvidas quanto a isso.
Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu, tendo em vista que os policiais militares, ouvidos em juízo, afirmaram que o local em que o acusado foi abordado e detido é conhecido por ser um local que possui bastante ocorrência de tráfico, tendo ainda, sido constatado pelos mesmos que o denunciado estava em posse de 06 (seis) porções, embaladas em forma de “buchas”, contendo a droga popularmente conhecida como “c oca í n a ”, com peso aproximado de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Drogas, conforme movimentação sequencial 1.11.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio. 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito” ou “guardar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária à análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007). 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conj unto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput ”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 98.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado 2 no âmbito do E.
STJ em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 6 5, III, ‘d’, CP).
Segundo consta dos autos ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP).
Sendo assim, diminuo a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado possui maus antecedentes, tendo inclusive neste Juízo uma ação penal em trâmite também pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (autos sob nº 0000749-90.2021.8.16.0056), o que demonstra à habitualidade criminosa do acusado e sua dedicação à atividade criminosa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 468 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Quanto à escolha do regime prisional, sabe-se que o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo.
Na espécie, a despeito da primariedade técnica do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena não pode ser outro, que não o FECHADO, pois a fixação de regime diverso (aberto ou semiaberto), não se mostra satisfatória à repressão do grave delito praticado, não apenas em razão da natureza do crime, que gera graves prejuízos sociais, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), aos quais o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas (art. 2º, Lei 8.072/90), mas, notadamente, por não se tratar o réu de traficante eventual, tendo em vista que após sua colocação em liberdade voltou à prática da traficância, sendo novamente preso em flagrante delito ficando demonstrada, portanto, a necessidade da fixação do regime fechado.
Consigne-se, portanto, que o regime inicial fechado não está sendo fixado em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticados o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção.
E não se olvide que a traficância é mola propulsora da 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade.
Nessa esteira entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.’ (HC 300.274/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015).
Diante do exposto, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido em Penitenciária do Estado ou outro local a ser designado pelo Juízo da Execução. DA PRISÃO CAUTELAR: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI Nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 17/02/2021, ou seja, há mais de 02 (dois) meses.
Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, e diante da nova redação do 3 artigo 112, da LEP , e sendo o réu primário, tendo cometido crime equiparado a hediondo, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 40% ou 2/5 (quarenta por cento ou dois quintos).
Assim, vê-se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso não havendo que se falar, por ora, em progressão. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos conforme Termo de Exibição e Apreensão (seq. 5.1) bem como da quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo 3 Com a redação dada pela Lie nª 13964/2019 (pacote anticrime) 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e providencie-se a remoção do réu para estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 4 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do DR.
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO o qual apresentou resposta escrita à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019, PGE-SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 23 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 4 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
26/04/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:25
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 19:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
29/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 09:15
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:11
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HENRIQUE MACHADO DA SILVA
-
22/02/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/02/2021 21:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/02/2021 19:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 23:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:28
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 08:14
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 05:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/02/2021 05:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 05:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 01:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 01:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 01:55
Recebidos os autos
-
17/02/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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