TJPR - 0021711-11.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
12/09/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
12/09/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
27/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:56
PRESCRIÇÃO
-
07/08/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/07/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/07/2024 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/07/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/02/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/01/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERICK VINICIUS DA SILVA
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERICK VINICIUS DA SILVA
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERICK VINICIUS DA SILVA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
25/05/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021711-11.2017.8.16.0013 Processo: 0021711-11.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCELO LOPES Réu(s): ERICK VINICIUS DA SILVA Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de ERICK VINICIUS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, incisos I e III do Código de Trânsito Brasileiro.
O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é manifestamente inepta.
Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa.
Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, configura-se típico, antijurídico e culpável.
Há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato está demonstrada.
Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de ERICK VINICIUS DA SILVA. b. seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, advertindo-o de que: b.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; b.2) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ele, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; b.3) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b.4) citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la; c) O Ministério Público deixou de ofertar denúncia com relação ao delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, apontando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Assiste razão ao Ministério Púlico. Considerando a pena máxima para o delito previsto no artigo 305 Código de Trânsito Brasileiro, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, tendo em vista o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal. Entretanto, o réu era menor de 21 anos de idade na data do fato, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
Portanto, o tempo necessário para se operar a prescrição ocorreu.
Desde a data do fato (20/05/2017) até o presente momento, não houve qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição.
Observa-se lapso superior a 02 anos, suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o Estado perdeu o jus puniendi.
Por esta razão declaro extinta a punibilidade em relação ao crime em comento (artio 305 do CTB), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o artigo 115, todos do Código Penal. Por final, determino que: Requisitem-se certidões de antecedentes criminais do réu e informe sistema “oráculo”; Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
Expeçam-se mandados.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 24 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/04/2021 20:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2021 21:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:39
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2021 20:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 19:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/11/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERICK VINICIUS DA SILVA
-
14/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 21:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/06/2020 21:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/04/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 13:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/03/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:03
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2019 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2019 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2018 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2018 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:01
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 19:29
Recebidos os autos
-
08/01/2018 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2017 13:40
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
12/12/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 14:18
Recebidos os autos
-
04/09/2017 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2017 09:27
Recebidos os autos
-
04/09/2017 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 09:27
Distribuído por sorteio
-
04/09/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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