TJPR - 0001396-47.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UMUARAMA AUTOS LTDA
-
07/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 20:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:28
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:03
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE UMUARAMA AUTOS LTDA
-
11/05/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001396-47.2021.8.16.0004.
Embargos de Declaração.
Rejeição.
I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 26.1) opostos por Umuarama Autos Ltda e outras em face da decisão de indeferimento da medida liminar (ref.mov. 18.1), sob o fundamento de omissão no tocante à data tomada por base para a modulação de efeitos operada na ADI 5469 e no RE 1287019.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, eis que não há como prosperar a tese de que o presente feito não foi atingido pela modulação de efeitos.
Ora, o precedente goza de credibilidade a partir do momento em que outorga efeitos prospectivos, a saber, da data do julgamento, quando o Supremo Tribunal Federal tutelou as situações anteriores ajuizadas.
Pensar o contrário estaria este Juízo a ignorar modulação dos efeitos visando ao planejamento e estratégia do recolhimento de tributos no exercício financeiro de 2021.
Com efeito, “No dizer de CARNELUTTI, a publicidade imediata traduz-se na possibilidade conferida ao público de acessar o local em que se realizam os atos processuais e, com isso, ver e 1 ouvir tudo aquilo que ali se diz ou se faz” , exatamente o que se deu no caso em tela.
Com o avanço dos meios de comunicação, a cobertura da mídia e a democratização do acesso às sessões de julgamento, os atos processuais são conhecidos quase instantaneamente. Às claras, resguardam-se ao jurisdicionado as garantias processuais.
Com base nesse fundamento, “pode-se afirmar que a publicidade mediata dos atos processuais pode, sim, ser considerada como parte integrante da garantia geral da publicidade, prevista na Constituição 2 da República, em seu artigo 93, IX” , o que se deu em 24.02.2021.
Já a 1 ABDO, Helena Najjar.
A Garantia da Publicidade do Processo e a Divulgação de Atos Processuais pela Mídia: limites e precauções atinentes ao processo civil.
Artigo disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/helena_najjar_abdo.pdf 2 Idem, ibidem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central presente ação foi ajuizada após esse marco temporal (27/02/2021), ou seja, quando já definida regra objetiva sobre os efeitos da decisão modulada, cujo teor já havia sido publicizado para alcance do público em geral.
O que se percebe, portanto, é que a intenção da embargante, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE.
Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010).
Dessa forma, não há que se falar em omissão, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, 3 incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão ref.mov. 18.1.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
27/04/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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