TJPR - 0001282-36.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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13/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
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10/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/10/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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28/10/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 21:34
PROCESSO SUSPENSO
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21/08/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/07/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
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25/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 22:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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21/06/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
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15/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-36.2020.8.16.0104 Processo: 0001282-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.328,00 Autor(s): VANIR PEDRO HAMMES (RG: 42848395 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*97-29) Rua Anibal Cristo Ferreira, 0 Zona Rural - Localidade de Campo do Bugre - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por VANIR PEDRO HAMMES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que requereu, por meio do processo judicial nº 2006.70.05.001341-9/PR, a concessão de benefício por incapacidade, eis que impossibilitado de exercer seu labor, em virtude de graves patologias ortopédicas, concedido judicialmente.
Ocorre que o INSS cessou o benefício até então percebido pelo Autor, em data de 23/07/2018, sem apresentar justificativa.
Aduz encontra-se incapaz para suas atividades laborais e habituais, motivo pelo qual pretende reaver o benefício cessado.
Juntou ao processo os documentos do evento 1.1/28.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Recebida a inicial.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 7.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 18.1).
Alegou no mérito, em síntese que, a parte autora está capaz para o trabalho, não cumprindo com os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou quesitos.
O requerente impugnou a contestação (evento 18.1).
O feito foi saneado (evento 27.1).
Requerida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 54.1).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 56.1).
Juntada do laudo (evento 81.1).
Determinada a complementação do laudo pericial (evento 90.1).
Complementado o laudo pericial (evento 99.1).
O INSS apresentou proposta de acordo (evento 100.3).
Manifestou-se o autor quanto ao laudo pericial (evento 107.1).
Recusou a proposta de acordo realizada pela autarquia ré (evento 109.1).
Convertido o julgamento em diligência a fim de certificar a realização da complementação da perícia realizada (evento 110.1).
Manifestou-se o autor (evento 111.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA) (grifo nosso).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 81.1 e complementada no evento 99.1.
O perito afirmou no laudo que: “Trata-se de periciado de 53 anos, apresentando dor em região lombar baixa com irradiação para membros inferiores, e exames complementares mostrando alterações sequelares emL2-L3, com redução do diametro do canal raquidiano.
Sua avaliação funcional mostra limitação da mobilidade da coluna lombar assim como sinais de radiculopatia que são incompatíveis com suas atividades laborais de forma permanente”.
Concluindo o expert pela incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional, sem possibilidade de reversão ou de reabilitação.
O artigo 42, caput, da Lei nº 8.2013/91, regula que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” A incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia judicial.
Além do mais, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert menciona que a possibilidade de reabilitação é muito baixa devido à idade avançada, grau de instrução e potencial laboral restante.
Dessa forma, ficou caracterizada a incapacidade do autor, que conforme salientado pelo perito apresenta sequela de fratura da coluna lombar CID T91.1, gerando incapacidade total e permanente devido a limitação da mobilidade da coluna vertebral associado a sinais de radiculopatia, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado.
Da qualidade de segurado Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Do benefício concedido e do termo inicial A incapacidade total, permanente e omniprofissional do autor foi devidamente demonstrada no laudo pericial.
Sendo assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada de cessação do auxílio-doença percebido (23/07/2018).
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção Monetária: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de Mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto- Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11960 de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada de cessação do auxílio-doença percebido (23/07/2018), nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
07/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-36.2020.8.16.0104 Processo: 0001282-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.328,00 Autor(s): VANIR PEDRO HAMMES (RG: 42848395 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*97-29) Rua Anibal Cristo Ferreira, 0 Zona Rural - Localidade de Campo do Bugre - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte autora manifestou-se pelo seguimento da demanda, recusando ainda o acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, cumpra-se conforme determinado no evento 90.1, intimando o Sr.
Perito, a fim de que complemente o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do crime de desobediência, esclarecendo qual a natureza da incapacidade indicada: parcial/total e temporária/permanente, sendo informado se existe possibilidade de reversão desta condição.
Após, intime-se as partes, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
16/02/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 05:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/01/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 16:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001282-36.2020.8.16.0104 Cuida-se de Ação Ordinária proposta por VANIR PEDRO HAMMES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. É o relato.
DECIDO.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Dos documentos colacionados ao processo se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Inicialmente o benefício pretendido pela parte autora, tem previsão no artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, que assim determina: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a verossimilhança das alegações consubstancia-se no fato de que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença no período de 24/11/2005 até 23/07/2018, conforme documentos de evento 1.12.
Além disso, em análise do histórico dos laudos e atestados médicos recentes juntados pela autora, percebe-se que a mesma é acometida de espondilolistese L1-L2-L3, escoliose neuro-muscular dorso-lombar e vértebras lombares colapsadas L1-L2-L3; CID M43.1, M41.4 e M48.5 (e no documento de evento 1.8, datado em 02.03.2020, o médico atestou que a autora encontra-se incapacitada por tempo indeterminado, o que aparentemente, comprova que persiste a incapacidade a qual deu origem a concessão do benefício percebido pela autora até o mês de julho de 2018.
Assim, a autarquia ré procedeu de forma temerária quando cessou o benefício.
O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar.
Portanto a antecipação dos efeitos da tutela é possível, haja vista estarem presentes os pressupostos legais e o caráter provisório da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.418-9, DA COMARCA DE ARAPONGAS - DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO.AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTI DE ÁVILA.AGRAVADO: INSS.RELATOR: DES.
LUIZ ANTONIO BARRY.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1203418-9 - Arapongas - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 29.07.2014) Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, devendo perdurarem seus efeitos até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS para que restabeleça o benefício de Auxílio-Doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados à 60 (sessenta) dias-multa, na forma do artigo 537 do NCPC.
Aguarde-se a designação pelo perito nomeado de nova data para ser realizada perícia médica no autor.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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