TJPR - 0001172-91.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
26/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
26/10/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
12/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/06/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
11/06/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
11/06/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
28/05/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
26/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001172-91.2019.8.16.0162 Recurso: 0001172-91.2019.8.16.0162 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ELEN DE CÁSSIA FERREIRA Recorrido(s): Município de Sertanópolis/PR RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS.
PROFESSORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL SOBRE O VENCIMENTO BASE.
ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.033/2012.
PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora postula pela aplicação dos reajustes previstos na Lei Federal nº 11.738/08 sobre o seu vencimento base em relação ao período não abarcado pela prescrição, bem como o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, que foi extinta pelo reconhecimento da prescrição (mov. 25.1).
A autora interpôs recurso inominado, fundamentando a inaplicabilidade da prescrição bienal, e no mérito, repisando os argumentos iniciais, visando a procedência da ação (mov. 43.1).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1). É o relatório.
Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de contrarrazões, o reclamado impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, requerendo a revogação do benefício.
Sem razão, eis que os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência da parte, notadamente a ficha financeira acostada na inicial, inexistindo qualquer circunstância que demonstre o contrário. Desta forma, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, mantenho o benefício concedido pelo juízo singular.
Prescrição A sentença julgou o processo extinto, por entender que o período trabalhado pela autora - de 1994 a 2015 - foi atingido pela prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Entretanto, ao caso concreto, que trata de relação estatutária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ainda, tratando-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, e inexistindo negativa expressa da Administração Pública, que atuou de forma omissa, deixando de efetuar o reajuste salarial em favor da parte autora, configura-se hipótese de incidência da Súmula 85 do STJ, a qual preceitua que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Nesse sentido já se posicionou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR.
PROFESSORA.
REAJUSTE SALARIAL ANUAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.033/2012.
PREVISÃO EXPRESSA DE USO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REFLEXOS DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA Nº 85 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000658-41.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020) (grifei) Assim, afasto o reconhecimento da prescrição bienal e consigno que, in casu, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 29/05/2014. Por conseguinte, estando a causa madura para julgamento, visto a conclusão da fase instrutória, passo à análise do mérito, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
Mérito A controvérsia cinge-se em apurar o direito da servidora à implementação do reajuste salarial previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008 sobre o seu vencimento base, nos moldes postulados na inicial.
Há que prosperar a insurgência recursal.
Em regra, a legislação federal mencionada se presta apenas a estabelecer um parâmetro mínimo de remuneração (piso salarial) para os servidores da categoria do magistério, consoante ressaltou a parte ré.
Contudo, a Lei Municipal nº 2.033/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Sertanópolis, prevê expressamente que o índice de reajuste dos vencimentos obedecerá aos critérios estabelecidos na aludida legislação federal.
Veja-se: Art. 86.
Os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos.
Extrai-se, portanto, da legislação municipal a obrigatoriedade de que o índice utilizado para o reajuste salarial anual dos servidores da classe do magistério seja o mesmo aplicado pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual merece prosperar a pretensão da recorrente.
Nesse passo, o STJ já decidiu: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (grifei) Ademais, a alegação de indisponibilidade financeira não possui o condão de constituir óbice a direito subjetivo de servidor público, sob pena de a Administração Pública se beneficiar da própria torpeza, a qual deve cumprir adequadamente com a previsão legal. Diante do exposto, deve a sentença ser reformada para determinar ao reclamado que implemente o reajuste salarial de acordo com os índices estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, assim como condená-lo ao pagamento, em favor da autora, das diferenças salariais e os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais adicionais, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação preliminar.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória, e acrescidos de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, observadas as deduções legais pertinentes, e ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).
Destarte, dou provimento ao recurso interposto.
Diante do sucesso recursal, afasto a condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2020 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/04/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/10/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
22/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2019 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008602-34.2021.8.16.0030
Espolio de Arhiany Gabriella Dieger da S...
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:03
Processo nº 0026458-54.2015.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evaristo Batista Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 09:00
Processo nº 0017901-78.2015.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Luciana Amalia Rupel ME
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2015 14:35
Processo nº 0003629-88.2021.8.16.0045
Marlene Batista da Silva Gomes
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ademir Picinatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 15:46
Processo nº 0006285-84.2012.8.16.0028
Valderez Aparecida Siqueira Castro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2022 11:30