TJPR - 0002542-13.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:18
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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14/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:44
Extinto o processo por desistência
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02/12/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/10/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-13.2021.8.16.0170 A Processo: 0002542-13.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$844,53 Polo Ativo(s): BEMAIR CAMPOS PRESTES Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
INTIME-SE a autora para emenda a inicial, a fim de juntar documento que comprove a alegada inscrição em serviços de proteção ao crédito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento a tutela. 2.
Após a emenda à inicial, quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da alegação de abusividade na contratação de empréstimo com o(a,s) réu(s), nos termos da parte final do § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, oportunizo, no prazo de 5 (cinco) dias, justificação prévia. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(s) para manifestação. 4.
Havendo contestação, ouça-se o(a) autor(a,es), em igual prazo, retornando à conclusão posteriormente. 5.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
21/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:34
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/07/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BEMAIR CAMPOS PRESTES
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19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2021 08:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002542-13.2021.8.16.0170 Processo: 0002542-13.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$844,53 Autor(s): BEMAIR CAMPOS PRESTES (RG: 38510231 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*40-82) Rua Rui Barbosa, 2231 casa - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Alameda Rio Negro, 161 7º and. salas 701 a 702 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-913 1.
Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras da Requerente. Portanto, a simples alegação de carência financeira da Autora não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel.
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag.
Instr. nº 778.539-3, Rel.
Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). 2.
Considerando que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se limitou a apresentar apenas declaração de pobreza, insuficiente para esta finalidade, faculto à Autora emendar a inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda dos 2 (dois) últimos exercícios, b) Holerites dos 3 (três) últimos meses e, c) Certidão de Registro de Propriedade de Veículos, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
27/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2021 17:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/04/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2021 09:32
Recebidos os autos
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17/03/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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