TJPR - 0013082-31.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
26/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
28/03/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
22/02/2023 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
11/02/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CHIQUETTI
-
14/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
18/10/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/09/2022 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 15:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/09/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/09/2022 09:06
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/08/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA MACHADO
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28/04/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013082-31.2020.8.16.0017 Processo: 0013082-31.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.153,74 Autor(s): MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI nelson chiquetti Réu(s): ANGELA MARIA MACHADO 1.
Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 98.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
23/02/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n. 0013082-31.2020.8.16.0017 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE ENTREGAR COISA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI e NELSON CHIQUETTI em face de ÂNGELA MARIA MACHADO.
Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, onde teriam ajustado que parte do imóvel seria pago com financiamento junto a Caixa Econômica Federal e parte consistiria na entrega de três automóveis, sendo uma Saveiro, uma Parati e um Gol. Destaca que na entrega dos veículos, apenas os documentos do veículo Saveiro teria sido entregue. Narra ainda que o veículo Parati teria sido trocado por um Corsa, o qual também estaria parado se deteriorando. Assim, em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações, ajuizou a presente demanda, com intuito de ver a parte ré obrigada a entregar os documentos dos veículos faltantes, bem como a indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte ré, através de seu patrono constituído, compareceu na audiência de conciliação / mediação.
Entretanto, não houve consenso entre as partes, resultando-a infrutífera. Em sede de contestação / reconvenção, a parte ré / reconvinte lançou preliminar de existência de prevenção do juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, coisa julgada, prescrição e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, contestou e impugnou as arguições trazidas à baila pela parte autora, aduzindo que a parte estaria litigando com má-fé processual. Em sede de reconvenção, informou que a parte autora não teria cumprido sua parte do contrato, pois não teriam outorgado a escritura pública em seu nome, requerendo assim, o cumprimento do contrato. Em petição lançada no movimento 53, a parte ré / reconvinte, requereu pela concessão da gratuidade judicial em seu favor, o qual foi deferido no movimento 55. Por sua vez, a parte autora / reconvinda, apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, contrapondo as argumentações da parte ré / reconvinte, apresentando também, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora / reconvinda, requereu pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da adversa e oitiva de testemunhas e, por sua vez, a parte ré / reconvinte, requereu pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte adversa e prova emprestada, dos autos que tramitaram perante a 4ª Vara Cível.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Saneador proferido no mov.73.1 que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a Prevenção do juízo da 4ª Vara Cível em razão da conexão e continência. Também afastada a questão da Prescrição 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
COISA JULGADA Como já anteriormente exposto no saneador, nos termos do inciso VII do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustenta a parte ré / reconvinte a existência de coisa julgada no presente caso, vez que a matéria ventilada teria sido julgada nos autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017 e que a presente demanda tentaria discutir novamente o que já restou decidido. Por sua vez, sustenta a parte autora / reconvinda que a relação com os veículos faz parte dos fatos e não dos pedidos daquela demanda.
Entretanto, conforme se extrai dos referidos autos, que tramitaram perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, pode-se constatar que as questões sobre a responsabilidade da demora da transferência dos veículos já foram estabelecidas por ocasião da sentença proferida no movimento 153 e mantida pela instância superior, conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 170. Nesse sentido, trago à baila a ementa do julgado em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES: PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTORES QUE DETINHAM PLENO CONHECIMENTO DE QUE OS VEÍCULOS, DADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, TINHAM SIDO ADQUIRIDOS EM LEILÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS VERIFICADA.
CULPA DOS AUTORES QUE SE RECUSARAM A LEVÁ-LOS PARA SEREM Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná VISTORIADOS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022958-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.07.2019). (Grifo nosso).
Neste sentido, pode-se verificar que as questões trazidas à baila no presente processo, já foram dirimidas e deliberadas nos autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
Assim sendo, com base em toda a argumentação utilizada, pode-se verificar, prima facie a existência de coisa julgada nos termos do inciso VII do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Verifica-se aqui o que se denomina coisa julgada material, isto é, a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, salientando-se que o atual Código de Processo Civil, ao definir a coisa julgada material, no art. 502, mantém-se fiel à noção tradicional que a situa no terreno da estabilidade adquirida pelos efeitos de direito material da sentença não mais sujeita a recurso.
Esse regime de estabilização se completa com a regra do art. 505 do CPC/2015, que ordena: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Para LEONARDO GRECO, esta norma “consubstancia o fundamento jurídico da coisa julgada, qual seja o de que, ao prover sobre o direito material do Estado, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, exteriorizando a vontade única do Estado a respeito da postulação que lhe foi apresentada, ressalvadas as hipóteses de relações jurídicas continuativas e as de admissibilidade 1 da ação rescisória” Portanto, as questões aqui apresentadas já se encontram estabilizadas pois decididas no feito n. 0022958-49.2016.8.16.0017, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, impondo-se a extinção do feito nos termos nos termos do inciso VII do artigo 337 do Código de Processo Civil. 1 GRECO, Leonardo.
Desafios à coisa julgada no novo Código de Processo Civil.
In: MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; DINAMARCO, Cândido Rangel; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; FUX, Luiz (coords.).
Estudos em homenagem a Paula Cezar Pinheiro Carneiro.
Rio de Janeiro: GZ- Editora, 2019, p. 657.
Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Por sua vez, quanto a suposta má-fé da parte autora, de fato não visualizo elementos seguros para afirmar objetivamente a existência de tão gravosa situação.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido. 2.
In casu, sequer existiu a causa invocada pelo INSS para que fosse configurada a litigância de má-fé da parte autora, pois não restou configurada a coisa julgada entre as ações ante a ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir. (TRF-4 - AC: 50104160220194049999 5010416- 02.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, não se presumindo a má-fé não é possível qualquer condenação a respeito. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado a causa .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).
William Artur Pussi Juiz de Direito Página 5 de 5 -
28/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:07
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
25/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:34
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013082-31.2020.8.16.0017 Processo: 0013082-31.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.153,74 Autor(s): MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI nelson chiquetti Réu(s): ANGELA MARIA MACHADO Trata-se de embargos de declaração interposto contra sentença proferida no movimento 73. Sustenta a parte Embargante que este juízo teria proferido decisão eivada de omissão. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada rechaçou as arguições da parte embargante. Decido. 1.
Verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, pelo que merece ser recebido. 2.
Inicialmente, constata-se com a análise do presente recurso, que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, já que se trata, neste caso, apenas de contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. À vista disso, veja o seguinte precedente: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Não se prestam para rediscutir a lide (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163). Assim sendo, com base no acima exposto, julgo improcedente os embargos manejados no movimento 77, vez que não se enquadra na hipótese autorizadora do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo-se a parte embargante, caso queira, valer-se do recurso competente ao fim que almeja. 3. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0013082-31.2020.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.153,74 Autor(s): MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI nelson chiquetti Réu(s): ANGELA MARIA MACHADO 1.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa cumulada com pedido de indenização de danos materiais e morais. Sustenta a parte autora ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, onde teriam ajustado que parte do imóvel seria pago com financiamento junto a Caixa Econômica Federal e parte consistiria na entrega de três automóveis, sendo uma Saveiro, uma Parati e um Gol.
Destaca que na entrega dos veículos, apenas os documentos do veículo Saveiro teria sido entregue.
Narra ainda que o veículo Parati teria sido trocado por um Corsa, o qual também estaria parado se deteriorando.
Assim, em razão da parte ré não ter cumprido com suas obrigações, ajuizou a presente demanda, com intuito de ver a parte ré obrigada a entregar os documentos dos veículos faltantes, bem como a indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte ré, através de seu patrono constituído, compareceu na audiência de conciliação / mediação.
Entretanto, não houve consenso entre as partes, resultando-a infrutífera. Em sede de contestação / reconvenção, a parte ré / reconvinte lançou preliminar de existência de prevenção do juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, coisa julgada, prescrição e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, contestou e impugnou as arguições trazidas à baila pela parte autora, aduzindo que a parte estaria litigando com má-fé processual.
Em sede de reconvenção, informou que a parte autora não teria cumprido sua parte do contrato, pois não teriam outorgado a escritura pública em seu nome, requerendo assim, o cumprimento do contrato.
Em petição lançada no movimento 53, a parte ré / reconvinte, requereu pela concessão da gratuidade judicial em seu favor, o qual foi deferido no movimento 55. Por sua vez, a parte autora / reconvinda, apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, contrapondo as argumentações da parte ré / reconvinte, apresentando também, impugnação ao pedido de justiça gratuita. Intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora / reconvinda, requereu pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da adversa e oitiva de testemunhas e, por sua vez, a parte ré / reconvinte, requereu pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte adversa e prova emprestada, dos autos que tramitaram perante a 4ª Vara Cível. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido. 2.
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Em sede de contestação / reconvenção, a parte ré / reconvinte apresentou impugnação a concessão da gratuidade judicial em favor da parte adversa, aduzindo que não teriam apresentado maiores documentos e que possuiriam quatro veículos, sendo um deles de alto valor, que estaria atualmente em nome de sua descendente, mas que na ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível, estaria em nome próprio.
Assim, pugnou pela revogação do benefício concedido. Por sua vez, em sede de impugnação à contestação / contestação à reconvenção, a parte autora / reconvinda, rechaçou tais arguições informando que não houve qualquer comprovação do alegado.
Na oportunidade, se insurgiu contra o deferimento da justiça gratuita em favor da parte adversa, aduzindo ser civilmente casada com contador atuante na Comarca a aproximadamente quarenta anos, pedindo a consideração da renda familiar da parte. Pois bem, promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram insurgência quanto a concessão das benesses da gratuidade judicial aos seus adversos, nos termos do inciso XIII do artigo 337 do Código de Processo Civil. Entretanto, constata-se que nenhuma das partes comprovou efetivamente suas alegações, sendo que a existência e transferência de veículo de alto valor e a consideração de renda de núcleo familiar por si só não possuem o condão de revogar a gratuidade já concedida, que foi analisada levando-se em consideração toda a documentação encartada nos autos, especialmente as do movimento 12 pela parte autora / reconvinda e as do movimento 53 pela parte ré / reconvinte. Assim sendo, estando a hipossuficiência de ambas as partes comprovada nos autos, ao menos até o presente momento, rejeito ambas as impugnações e mantenho concedido o benefício da gratuidade judicial para ambas as partes. 3.
Prevenção do juízo da 4ª Vara Cível em razão da conexão e continência Sustenta a parte ré / reconvinte que os pedidos pleiteados já foram dirimidos perante a 4ª Vara Cível nos autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017.
Assim, requereu pela remessa dos autos ao referido juízo em razão da conexão / continência. Entretanto, não há que se falar em remessa dos autos ao juízo prevento sob alegação de conexão e continência, visto que os autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017 transitou em julgado. Note que nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, há disposição expressa de que os processos não serão reunidos quanto um deles já houver sido sentenciado e o artigo 58 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se não for o caso de extinção da ação contida, ambas as ações serão reunidas para julgamento simultâneo.
Assim, tendo em vista que houve o julgamento de uma delas, não há necessidade de reunião para novo julgamento. Assim, rejeito a impugnação de prevenção do juízo da 4ª Vara Cível em razão da existência de conexão e continência. 4.
Prescrição Sem delongas, não há que se falar em prescrição, vez que interrompida pelo ajuizamento das demandas anteriores o qual de fato, se findariam aos dias 11 de outubro de 2021.
Assim, rejeito a impugnação de prescrição. 5.
Coisa julgada Nos termos do inciso VII do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustenta a parte ré / reconvinte a existência de coisa julgada no presente caso, vez que a matéria ventilada teria sido julgada nos autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017 e que a presente demanda tentaria discutir novamente o que já restou decidido. Por sua vez, sustenta a parte autora / reconvinda que a relação com os veículos, fazem parte dos fatos e não dos pedidos daquela demanda.
Entretanto, conforme se extrai dos referidos autos, que tramitaram perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, pode-se constatar que as questões sobre a responsabilidade da demora da transferência dos veículos já foram estabelecidas por ocasião da sentença proferida no movimento 153 e mantida pela instância superior, conforme se extrai do Acórdão encartado no movimento 170. Assim, trago à baila a ementa do julgado em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES: PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTORES QUE DETINHAM PLENO CONHECIMENTO DE QUE OS VEÍCULOS, DADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, TINHAM SIDO ADQUIRIDOS EM LEILÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS VERIFICADA.
CULPA DOS AUTORES QUE SE RECUSARAM A LEVÁ-LOS PARA SEREM VISTORIADOS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022958-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.07.2019). (Grifo nosso). Neste sentido, pode-se verificar que as questões trazidas à baila no presente processo, já foram dirimidas e deliberadas nos autos de n. 0022958-49.2016.8.16.0017, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Assim sendo, com base em toda a argumentação utilizada, pode-se verificar, prima facie a existência de coisa julgada nos termos do inciso VII do artigo 337 do Código de Processo Civil. 6.
Litigância de má-fé Considerando o que dos autos consta, em razão de verificar a aparente existência de coisa julgada, o pedido de condenação da parte adversa nas penas da litigância de má-fé, serão analisados por ocasião da sentença. 7.
Por fim, com intuito de evitar posterior alegação de nulidades processuais, lastreado pelo princípio da não surpresa, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto o teor da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013082-31.2020.8.16.0017 Processo: 0013082-31.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.153,74 Autor(s): MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI nelson chiquetti Réu(s): ANGELA MARIA MACHADO Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se e observe-se doravante.
Intimem-se os requerentes para que, em quinze dias, manifestem-se sobre a contestação e reconvenção apresentada no evento 45.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
28/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/08/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CHIQUETTI
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TERESINHA DE JESUS PLANAS CHIQUETTI
-
16/08/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:26
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2020 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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