TJPR - 0001794-74.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 00:53
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
17/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA
-
17/01/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS
-
22/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:00
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
27/10/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:49
Juntada de CUSTAS
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10/06/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2021 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA
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27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Processo nº: 0001794-74.2019.8.16.0194 Autor(s): TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Tutela de Urgência proposta por TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Relata a autora na exordial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Comercial nº 40/00298-5, em data de 21/05/2013, no valor de R$ 495.000,00.
Afirma que o crédito foi liberado mediante comprometimento da autora de investir outros R$ 55.000,00 de recursos próprios e destinar o montante total da operação específica de implementação da atividade desenvolvida através da aquisição de caminhões.
Pontua que assim procedeu, adquirindo dois caminhões, no valor unitário de R$ 275.000,00, conforme se infere do aditivo de retificação/ratificação a cédula de crédito comercial, nº 40/00298-5.
Ressalta que por motivos alheios a sua vontade, o réu deixou de aceitar os pagamentos que aquele pretendia realizar, totalizando atualmente o montante de R$ 150.680,00.
Conta que em decorrência do citado inadimplemento o réu inscreveu o seu nome no rol de maus pagadores, causando-lhe inúmeros prejuízos.
Destaca que a anotação nos órgãos de restrição ao crédito traz inúmeros problemas para o desenvolvimento da sua atividade e que apesar de buscar inúmeras vezes efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o réu se recusa injustificadamente a receber taus valores.
Almeja a concessão de tutela de urgência, a fim de que determine o cancelamento de qualquer inscrição em órgãos de restrição ao crédito relativas ao débito discutido nestes autos, bem como o réu se abstenha de efetuar novas anotações.
Pugna pela autorização para a realização de depósito judicial no valor de R$ 150.680,00.
Protesta pela produção de provas.
Dá-se à causa o valor de R$ 150.680,00.
Junta documentos (ev. 1.1 a 1.6).
A decisão de ev. 14 reconheceu a conexão entre a presente demanda e os autos sob nº 14510-07.2017.8.16.0184 e declinou a competência para este Juízo.
A autora acostou novos documentos (ev. 23).
Após, deferiu-se o depósito do valor indicado e indeferiu-se o pedido antecipatório (ev. 26).
Na sequência, a autora opôs Embargos de Declaração (ev. 29), os quais foram rejeitados (ev. 31).
Após, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ev. 34), sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos (ev. 36).
O réu ofereceu contestação, aduzindo que no exercício de suas atividades sociais, na qualidade de agente bancário, firmou com a autora o contrato nº 40/00298-5, no valor de R$ 495.000,00.
Defende que não assiste razão a autora em requerer a consignação do valor juntado em planilha unilateral, salientando que sequer faz prova da negativa do banco em receber os referidos valores.
Aventa acerca do não cabimento da consignação, sob ao argumento que não se comprova qualquer hipótese prevista no art. 335 do Código Civil.
Garante que em nenhum momento houve a recusa da Instituição Financeira em receber os valores e que não houve qualquer impedimento da autora para efetuar o pagamento da operação.
Impugna o pedido de tutela de urgência.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Protesta pela produção de provas.
Réplica (ev. 61).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 67 e 68).
Por fim, acostou-se o acórdão do Agravo de Instrumento (ev. 70).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, especialmente em audiência, pois os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado.
Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à inversão do ônus processual, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços bancários, por força do § 2º do artigo 3º da referida lei, não tendo o legislador excepcionado este ou aquele serviço, não podendo o intérprete fazê-lo, sob pena de negar vigência ao dispositivo, notadamente em detrimento da parte que a lei quis expressamente proteger.
Nesse passo, havendo a formalização de contratos bancários, agindo o réu na qualidade de instituição financeira, verificando a natureza jurídica desta, nos termos da Súmula n. 297 do STJ já se pacificou o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Além disso, a autora realizou o contrato de financiamento.
Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aplicável o conceito do artigo 3° de dada norma.
Por outro lado, claro é que o contrato sub judice caracteriza-se por ser de adesão, situação está que esboça a fragilidade de uma parte em relação à outra, posto que esta forma de contratar retira de um dos contratantes o poder de negociar as cláusulas.
Daí nasce a noção de que a ré está em posição de hipossuficiência em relação ao réu, sendo perfeitamente aplicável ao caso a lei consumerista.
Noutro vértice, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Assim, somente haveria necessidade de estudo quanto a inversão ou não do ônus da prova, caso houvesse elastecimento probatório.
No caso, o julgamento se opera com base nos elementos de prova já coligidos.
Feita essas ponderações, passo a análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de consignação em que a parte autora pretende depositar o valor de R$ 150.680,00.
A consignação em pagamento é forma de satisfação e extinção das obrigações, conforme expressamente prevê o artigo 334 do Código Civil, consistindo o pagamento em direito do devedor.
O devedor ou o terceiro interessado no pagamento vale-se da ação de consignação em pagamento no objetivo de que, por sentença, seja ele declarado pagador e eximido da obrigação originária.
Nesse espeque, o artigo 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que será cabível a propositura de ação de consignação em pagamento, vejamos: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
In casu, sustenta a parte autora na exordial que firmou contrato de Cédula de Crédito Comercial junto ao réu, no valor de R$ 495.000,00.
Afirma que por motivos alheios à sua vontade, o réu deixou de aceitar os pagamentos que pretendia realizar.
Em razão disso almeja a consignação do valor de R$ 150.680,00.
Por sua vez, o réu defende que não houve qualquer impedimento para o autor efetuar o pagamento da operação.
Em síntese requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. É inconteste nos autos que as partes perfectibilizaram Cédula de Crédito Comercial, em data de 21 de maio de 2013, no valor de R$ 495.000,00, a ser adimplido em 72 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15/01/2014 e a última em 15/12/2019, consoante se depreende do ev. 1.4.
Outrossim, evidente que houve a realização de aditivo de retificação/ratificação da r.
Cédula de Crédito, cf. se infere dos autos (ev. 1.5).
Ademais, cristalino que a parte autora se encontra inadimplente, vez que a Cédula em discussão é objeto da Ação de Busca e Apreensão em apenso, sob nº 0014510-07.2017.8.16.0194, tendo sido indicado à época do ajuizamento da aludida ação, o débito no valor de R$ 233.290,38 (ev. 1.1 daqueles autos), ao passo que o valor que pretende consignar é de R$ 150.680,000.
Todavia, em que pese as razões aventadas pela autora, o pedido é improcedente, haja vista que o réu não está obrigado a receber a quitação parcial do ajuste firmado, sendo legítima a recusa em discussão.
Explica-se.
O art. 335, I do Código Civil acentua que a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, dou dar quitação na devida forma.
Além disso, o art. 336 do mencionado diploma legal é claro ao disciplinar que “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Ainda: “Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.” Ou seja, para que a consignação tenha força de pagamento e extinga a obrigação firmada entre as partes, imperioso o preenchimento dos requisitos constantes no contrato ajustado entre as partes, devendo ser respeitado, portanto, as condições ajustadas, tais como as pessoas que firmaram a Cédula, o objeto, o modo e tempo.
Todavia, tais requisitos não estão preenchidos no caso em tela, na medida em que a autora não depositou o valor integral da dívida.
Veja-se que o contrato é claro ao dispor que na hipótese de inadimplemento de qualquer prestação ocorrerá o vencimento antecipado, não havendo violação ao direito da informação insculpido no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal cláusula válida.
Note-se: “Vencimento Antecipado – Declaro-me (amos) ciente de que se não promover (mos) o pagamento pontual de quaisquer das prestações previstas neste instrumento, ou se não dispuser (omos) de saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos (...) poderá o Banco do Brasil S.A. considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento como em outros que tenha (mos) firmado com o Banco do Brasil S.A., e exigir o total da dívida delas resultante” – ev. 1.4m, p. 4.” Some-se a isso o fato que a cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida, nos termos do art. 121 do Código Civil.
E, a despeito da autora afirmar que desconhece o motivo da recusa do réu, dúvida não paira que está se deu em virtude do inadimplemento contratual e diante da impossibilidade de composição entre as partes.
As conversas travadas entre as partes, através de e-mail, ev. 23.2 e 23.3 demonstram a intenção da autora em renegociar a dívida.
Além disso, a ação de busca e apreensão em apenso corrobora o não adimplemento da cédula de crédito.
Ora, com o descumprimento da obrigação ocorreu o vencimento antecipado do contrato, de modo que o réu não está obrigado a receber valor inferior ao efetivamente devido.
Assim, a recusa do valor de R$ 150.680,00 é legítima, já que não se trata da integralidade da dívida, não estando o credor/réu compelido a receber o pagamento de forma parcial, conforme almeja a autora.
Nessa senda: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
JUSTA RECUSA DE RECEBIMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000445-59.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 31.03.2021) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL. ação de consignação em pagamento. cartão de crédito.
CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ENTENDIDAS COMO DEVIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INADIMPLEMENTO DO APELANTE QUE ENSEJOU O vencimento antecipado da dívida. justa causa para a recusa. credor que não está obrigado a receber o pagamento de forma parcelada. possibilidade, contudo, de abatimento no saldo devedor dos valores pagos pelo apelante. fixação de honorários recursais.apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003501-98.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM DIALETICIDADE.
INAPLICABILIDADE – PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 335, DO CC.
INADIMPLEMENTO POR 05 (CINCO) ANOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA EM RECEBER APENAS AS PARCELAS VENCIDAS – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2.
A consignação em pagamento somente tem cabimento caso constatada alguma das hipóteses previstas no art. 335, do Código Civil. 3.
Em se tratando de contratos com pagamento em parcelas mensais e sucessivas, havendo previsão expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, caracteriza-se como justificada a recusa da credora em receber apenas parte da dívida. 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004222-77.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018) – grifado.
Ou seja, o credor (banco réu) não pode ser obrigado a receber valor diverso daquele a que faz jus, sendo a recusa legítima.
Nesse sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, I E VI DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CURSO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ART. 2°, §3º E ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69.
CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE LHE É DEVIDA.
ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO, COMPREENDENDO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
RECUSA DE RECEBIMENTO APENAS DAS VENCIDAS JUSTIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. “A ação de consignação em pagamento não se presta para o intento pretendido pelo devedor fiduciante, ou seja, forçar o credor fiduciário a receber as parcelas que entende como devidas, sem observar o vencimento antecipado do débito, nos termos do que dispõe o artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69” (TJRS – *00.***.*00-92, Rel.: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, 13ªCC, J.: 24.05.2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0016067-84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019) – grifado.
A propósito, na hipótese dos autos, inobstante o deferimento do pedido (ev. 26), a parte autora sequer efetuou o depósito do valor indicado na exordial, tampouco das prestações sucessivas.
Diante do exposto, considerando que o depósito pretendido pela autora é insuficiente para a quitação do débito existente entre as partes, reputa-se justa a recusa efetuada pelo réu, tendo em vista que não é obrigado a receber o pagamento parcial da dívida, ou seja, prestação diversa da devida, tratando-se tal ato de mera liberalidade.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/08/2020 14:23
Baixa Definitiva
-
14/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
24/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2020 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 19:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/01/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2019 12:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 14:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
24/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:18
Declarada incompetência
-
28/06/2019 08:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2019 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2019 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/06/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 18:00
Declarada incompetência
-
26/06/2019 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2019 16:28
Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 09:51
APENSADO AO PROCESSO 0014510-07.2017.8.16.0194
-
01/04/2019 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2019 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TRX OPERACOES LOGISTICAS LTDA
-
25/03/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:17
Declarada incompetência
-
25/03/2019 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:39
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:39
Distribuído por sorteio
-
26/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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