TJPR - 0013049-94.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0013049-94.2021.8.16.0182 Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, constante na seq. 60.1.
Encaminhem-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal para julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de novembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M -
04/11/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0013049-94.2021.8.16.0182 Vistos etc.
Defiro o pedido de seq. 52.1. Retire-se do polo passivo a empresa Bordeaux Participações S.A.
HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão proferida pelo juiz leigo na sequência 50.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 09:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Processo: 0013049-94.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.532,60 Polo Ativo(s): ELI MUNIZ Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Autos nº. 0013049-94.2021.8.16.0182 Vistos, etc...
A lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido exordial, no pretexto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo Juiz.
Antecipar os resultados da tutela, no caso em estima, seria antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito de que realmente o que assevera o autor em sua peça limiar corresponde a efetiva realidade dos fatos, através de provas pré-constituídas que não permite engano ou dúvidas, bem como ao perigo de dano, demonstrando que a demora no provimento – ou que a não concessão - acarretará algum prejuízo.
Para a concessão das liminares devem estar presentes as suas características comuns como a urgência, a sumária cognição, o caráter provisório e a possibilidade de revogação da decisão a qualquer tempo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. Ainda, Andre Luiz Bäum Tesser, dissertando a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona que ambas as expressões representam os males que o tempo pode trazer, seja para o processo, seja para o direito.
Ambas as expressões, ao menos na “mens legislatoris”, não deveriam oferecer distinção para fins de concessão da medida de urgência.
No presente caso, após minuciosa análise dos documentos carreados, possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois a peça limiar pode ser aceita como prova da probabilidade do direito exigida pelo artigo alhures invocado, podendo o Magistrado acreditar nas ponderações encartadas na petição inicial.
O documento de seq. 1.5 da reclamação da ANATEL teve retorno pela requerida informando que o contrato não possuía cláusula de fidelidade e que seria cobrado o período proporcional de 10.01.2020 a 18.01.2020.
Apesar disso, conforme se infere da fatura de seq. 1.6 há a cobrança da multa. É importante registrar desde já que o número do contrato constante no documento do SCPC de seq. 1.8 (22081354) é diferente do número do contrato do autor, qual seja, 1298362-3.
Este número foi mencionado no documento da ANATEL.
Entretanto, apesar do número do contrato ser diferente, o valor da cobrança coincide com o valor da inscrição, bem como, a data de vencimento da fatura, sendo possível presumir, nesse momento processual, que se tratam de mesmo contrato. Postas estas considerações, concedo o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para suspender as cobranças referente à fatura de seq. 1.6, bem como sua exclusão do SCPC.
Intime a requerida para que, no prazo de 5 dias úteis, exclua a inscrição do nome da parte do SCPC, cujos dados se encontram no seq. 1.8, sob pena de multa diária na importância de R$ 100,00 até o limite de R$ 4.000,00. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 20:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ELI MUNIZ
-
14/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/05/2021 17:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0013049-94.2021.8.16.0182 Processo: 0013049-94.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.532,60 Polo Ativo(s): ELI MUNIZ Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos,...
Intime o requerente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de endereço atualizado, documento pessoal de identificação com foto e assinatura, frente e verso, extrato do SERASA (eis que pede a retirada do nome do SERASA, quando o documento de seq. 1.8 é de consulta no SCPC, órgãos completamente distintos).
Ainda, no segundo parágrafo da página 2 da petição inicial (Seq. 1.1, página 2) afirma que o cancelamento ocorreu em 22.01.2019 também destoando do que se analisa dos documentos, devendo esclarecer a respeito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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