TJPR - 0001878-73.2017.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 06:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/06/2025 17:24
Processo Desarquivado
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13/04/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/04/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/03/2023 12:12
Juntada de COMPROVANTE
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08/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/10/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/09/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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11/01/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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11/01/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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29/11/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
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11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
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24/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/05/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001878-73.2017.8.16.0088 Processo: 0001878-73.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO ASSAD MANSUR Réu(s): Município de Guaratuba/PR 1.
Relatório ANTONIO ASSAD MANSUR, parte devidamente qualificada nos autos propôs a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, pessoa jurídica de direito público interno igualmente qualificada, afirmando que o réu ajuizou diversas execuções fiscais em seu desfavor, no entanto, alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que em 1989 realizou a venda do único imóvel que possuía nesta comarca, bem como que o ato foi devidamente registrado na matrícula do imóvel.
Diz ainda que a cobrança é indevida, pois o imóvel está localizado em área rural.
Afirma que não outros possui imóveis nesta comarca e apresenta certidão negativa do CRI local.
Requereu a condenação do Município para fim de indenizá-lo por danos morais, em razão das inúmeras execuções fiscais ajuizadas indevidamente, bem como pelos danos materiais, tendo em vista as despesas que teve para se defender nas referidas execuções.
Formulou pedido liminar para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de lhe cobrar o tributo, judicial ou extrajudicialmente.
O pedido liminar foi deferido no mov. 9.1, no entanto se ateve a determinar que o Município se abstenha de cobrar o IPTU do autor tão somente em relação ao imóvel indicado nos autos.
Citado, o Município ofertou contestação no mov. 17.1, em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, sob o argumento que o imóvel vendido pelo autor era de grande extensão e situado em uma área valorizada desta comarca, bem como porque o autor não assinou especificamente nenhuma Declaração de Hipossuficiência Econômica.
Refutou as alegações da parte autora, vez que afirma que há execuções fiscais em face do autor relativas aos lotes 02, 03 e 05, quadra 033, da Planta Piçarras, os quais não constam da matrícula apresentada inicialmente, sendo que são de planta diversa.
Juntou Carta de Data referente aos lotes mencionados, exarada pelo próprio ente municipal em que consta como cessionário o autor e controle de pagamento dos impostos incidentes sobre os referidos lotes, devidamente pagos, preenchidos há quase quarenta anos, nos quais o requerente figura como contribuinte.
Afirma que em diligência junto ao sistema da Receita Federal verificou a inexistência de homônimos.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no mov. 22.1.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida se manifestou no mov. 29.1 e a parte autora no mov. 31.1, ambas requereram o julgamento antecipado do feito. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do feito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista que apesar de intimas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Ademais foi oportunizado ao autor a juntada de documentos. 2.2 Do mérito Inicialmente, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, promova-se a substituição processual do polo ativo, devendo passar a constar os herdeiros como autores da ação.
Retifique-se a autuação. Compulsando os autos verifico que ação é parcialmente procedente.
A análise da matéria discutida nos autos deve se ater à documentação acostada, na medida em que muito embora ambas as partes tenham sido intimadas a juntar documentos pertinentes ao julgamento do feito, permaneceram inertes.
O Município réu deixou de demonstrar em relação a quais imóveis o autor é vinculado como contribuinte, bem como o autor deixou de trazer as matrículas dos imóveis cuja aquisição ocorreu por Carta de Data expedida pelo próprio Município de Guaratuba, quais sejam lotes 03 ao 05 da quadra 33 da Planta 02.
Ou seja, com relação ao ônus da prova, restou comprovada tão somente a ilegitimidade para responder por débitos relativos ao lote de terreno localizado na Planta 84 "Prainha".
Isso porque, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, não só o proprietário possui responsabilidade pelo pagamento dos respectivos tributos, mas o titular do domínio útil ou possuidor do bem, segundo a regra do art. 34 do CTN, sendo conferida à Fazenda a prerrogativa de escolher contra quem ajuizar a execução fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano.
O autor sequer demonstrou que não é proprietário do imóvel, haja vista que não trouxe aos autos certidões negativas de propriedade exarada pelos registros de imóveis que possuem imóveis desta comarca registrados.
Muito embora tenha juntado certidão negativa de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis local, fato é que nada obsta que haja matrícula do bem lavrada nos Cartórios em que a Comarca pertenceu, como o 1º e 2º Ofício de São José dos Pinhais e Paranaguá.
Além disso, deixou de comprovar a ausência de exercício de posse, tampouco pediu para produzir prova neste sentido e as provas trazidas na inicial não são suficientes para a procedência da demanda.
Ademais, o fato de residir em Paranaguá, por si só, não afasta eventual exercício de posse, já que esta cidade é litorânea, portanto há a possibilidade de exercer a posse e/ou o domínio útil sobre um bem, mesmo sem residir na comarca, como é o caso de milhares de casas de veraneio existentes na comarca.
In casu, verifica-se que a principal tese de defesa do embargante se refere à sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de propriedade do imóvel objeto da cobrança tributária, contudo não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar a ausência de posse ou a real ausência de propriedade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
ALEGAÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE JAMAIS TER SIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR POSSÍVEL CONDIÇÃO DE POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32 E 34, DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393, DO STJ. 2. (...). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1517960-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 08.11.2016) Grifei Assim, em que pese a possibilidade de dilação probatória determinada de ofício (NCPC, art. 370), o interesse de provar o alegado, seja na inicial, seja na defesa, é exclusivo das partes.
Não é papel do juiz, ante a sua imparcialidade, determinar a produção de provas em favor das partes.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “Preclui o direito de produzir provas quando a parte, a despeito de regularmente intimada do despacho que determina a especificação das provas que pretende produzir, deixa transcorrer in albis o prazo processual, não havendo, por isso, que se falar em cerceamento de defesa, ainda que tenha protestado, na inicial, pela produção de provas. ". (STF - ACO-AgR 445/ES AG.REG.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Tribunal Pleno - Rel.
Min.
MARCO 11 ção Cível 470224-9, Acórdão 11006, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos de Luca Fanchin, julg. 17.07.2008) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO ATENDIMENTO.
PRECLUSÃO.
INICIATIVA DE PROVAS "EX OFFICIO".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DAS PARTES E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RE- CURSO.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTI- GO 927 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O silêncio da parte, em responder ao despa- cho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp 329034/MG). 2. "A iniciativa de provas ex officio deve respeitar os seguintes princípios: a) o juiz não deve, necessariamente, defender o interesse de uma das partes, procurando realizar prova útil à sua defesa, mas que deixou de ser requerida em tempo hábil.
Isto importaria, quase sempre, advogar a causa de um dos litigantes, o que fere os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do julgador (...) a iniciativa do juiz deve restringir-se, apenas à eliminação de situações de perplexidade diante de provas contraditórias, con- fusas ou incompletas, ou diante de controvérsias que exijam, forçosa e obrigatoriamente, certas provas, cuja existência o juiz conhece, mas cuja produção não foi oportunamente requerida pela parte" (Humberto Theodoro Junior).(...). (TJPR - Apelação Cível 502973-6, Acórdão 11986, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho, julg. 01.04.2009) Afasta-se, desta forma, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Por outro lado, com relação ao imóvel localizado na Planta Prainha, restou devidamente demonstrada a ilegitimidade passiva do autor para responder por dívidas de IPTU, haja vista que a venda do bem foi devidamente registrada na matrícula em 1989.
O documento em questão, ademais, é público e a falta de diligência do réu o levou a propor execução fiscal contra a pessoa errada. 2.3 Do Dano Moral O pedido de indenização por dano moral baseia-se no fato do autor por ter sido acionado judicialmente por dívida que não lhe cabia a responsabilidade, tendo sofrido bloqueio judicial do montante cobrado na mencionada execução fiscal, lhe causando grandes transtornos e aborrecimentos.
Com relação ao dano moral pleiteado, a sua inclusão indevida demonstra falha do ente público, sendo o dano moral in re pisa, pois em analogia a casos semelhantes, prescinde de prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, assim é correto afirmar que a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, razão pela qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa.
Neste sentido colaciono o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 333, I, DO CPC/1973.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de Apelação contra sentença da MM.
Juíza da 6ª.
Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a 'ação de indenização por danos morais' promovida por Rosângela de Fátima Gomes contra o Município de Belo Horizonte.
A apelante alega que 'o Município de Belo Horizonte vinculou o IPTU de 32 (trinta e dois) imóveis residenciais ao CPF da Autora, ora Apelante, tendo, inclusive, ajuizado dezenas de execuções fiscais e procedido a diversos apontamentos em sua dívida ativa em desfavor daquela (da Autora)' (fl. 102); que nunca foi proprietária dos mencionados imóveis; que requereu a correção dos equívocos administrativamente, mas nada foi feito; que seu nome somente foi retirado do cadastro municipal, após ação promovida no Juizado Especial, sendo certo que a questão relativa à indenização não pôde ser apreciada, ante o disposto na resolução nº. 700 do JMG; e que 'o lançamento indevido do nome na dívida ativa da Fazenda Pública, por si só, gera dano moral' (fl. 104). (...) Conforme se verifica nos documentos de fl. 24, a apelante compareceu, em 23/04/2013, ao Centro de Atendimento da Municipalidade e requereu a desvinculação de seu nome de diversos imóveis, eis que os mesmos não lhe pertenciam.
Embora a Municipalidade tenha sido advertida sobre o lançamento indevido, ajuizou execução fiscal contra a apelante em 19/09/2013 (fl. 26), ou seja, cinco meses após o comparecimento espontâneo da apelante ao BHRESOLVE (centro de atendimento da Municipalidade).
Nesse ponto, ressalto que o nome da apelante foi desvinculado dos imóveis após o ajuizamento da ação no Juizado Especial, o que demonstra que o apelado somente agiu após provocação judicial.
A apelante fez tudo que estava ao seu alcance para desvincular seu nome das execuções fiscais, e, ainda assim, somente obteve êxito após o ajuizamento de ação, o que se mostra absurdo e abusivo.
Ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não se trata de mero dissabor, mas de verdadeiro calvário pelo qual passou a recorrente. (...) Mas, como mencionado, o caso dos autos é diferente.
A apelante tentou resolver a questão administrativamente, mas foi menosprezada pela Municipalidade, repise-se.
A angústia de ter inúmeras execuções fiscais ajuizadas contra si - mesmo tendo comunicado ao exequente não ser proprietária dos imóveis sobre os quais recaíram os tributos - é geradora de danos morais. (...) No caso, há que se considerar que a conduta da Municipalidade foi absurda e desidiosa, já que sequer tomou conhecimento do requerimento administrativo formulado pela recorrente. (...) Sendo assim, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor pretendido pela recorrente (R$20.000,00), pois tal valor se mostra razoável e suficiente para amenizar o sofrimento causado à recorrente em decorrência do evento narrado, sem implicar em enriquecimento ilícito, e para punir o apelado, que deverá diligenciar para que situação como a dos autos não volte a acontecer.
Com tais apontamentos, dou provimento ao recurso" (fls. 154-155, e-STJ, grifei).
A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016; AgRg no AREsp 705.876/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.8.2015; e AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.2.2014. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667775/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017) E mais, do e.
Tribunal de Justiça deste estado: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO ORIUNDO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO.
AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO BEM.
HOMÔNIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO AO NÃO SE ATENTAR AO REFERIDO FATO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EMQUANTUM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018977-33.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.09.2018) Dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed.rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p.359).
No caso dos autos, entendo que restaram comprovados os transtornos suportados pela parte requerente, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Relativamente ao valor do dano moral, a sua fixação deve ser vislumbrada dentro da razoabilidade e observar as condições pessoais do autor e do réu.
Wladimir Valler (in A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro.
Ed.
E.V. : 1994. p. 268/269) ensina que: Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.
A jurisprudência tem entendido: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir - se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando - se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo - se de sua experiência e o bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...) Em face de manifestos e frequentes abusos do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase, em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. (...)”. (REsp 215.607/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 13.09.1999) Assim, fixo o valor da indenização pelos danos sofridos em R$ 3.000,00, valor suficiente para assegurar ao lesado a justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito; e, ainda, fomentar na administração pública a doravante adoção de medidas que evitem situações como a relatada nestes autos. 2.4 Do dano material
Por outro lado, com relação ao dano material pleiteado não merece prosperar, haja vista que a restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais não se revela cabível, pois a contratação de advogado para defesa dos interesses do contratante é decorrência natural da figuração da parte e eventual ação judicial, cuidando-se de livre pactuação entre a parte e seu advogado, produzindo efeito somente entre as partes e sendo impossível estendê-lo a terceiros.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça” (STJ - REsp: 1837453 SP 2019/0107379-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO.
LICITUDE.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.578.533/SP).
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VRG.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO PELA AQUISIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DISPENDIDOS PELO REQUERIDO.
VERBA NÃO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA REPETIÇÃO DOBRADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. É abusiva a cobrança a título de ressarcimento por serviços prestados por terceiros em contrato de mútuo financeiro e de arrendamento mercantil, quando não há a especificação do serviço efetivamente prestado, conforme posição firmada pelo STJ, no REsp 1.578.533/SP, na forma do art. 1.040, III/CPC. 2. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ). 3. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 4.
Optando o arrendatário pela aquisição do veículo objeto do arrendamento mercantil é inadmissível restituição de valores pagos a título de VRG. 5.
A contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não gera, por si só, direito a indenização como dano material, do valor da remuneração dispendida com o profissional pelo contratante, mesmo porque não há qualquer ingerência na escolha pela parte contrária. Precedentes STJ. 6.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento, com manutenção do ônus de sucumbência. Visto, na forma do art. 932, V “a” e “b” (TJPR - 17ª C.Cível - 0033110-49.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.01.2021) Além disso, o autor sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo de pagamento de gastos dispendidos em razão das execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar ao réu que se abstenha de promover novos lançamentos em relação ao imóvel matriculado sob nº 14.035 do CRI local, bem como de ajuizar novas execuções fiscais que tenha por objeto a cobrança de imposto incidente sobre o bem; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos que fixo em R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de sua fixação e de juros de mora a contar da data do ato ilícito (ajuizamento da execução fiscal).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com as custas processuais, bem como na forma do artigo 85, §3º, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da matéria, diante da pacificação nos Tribunais, bem como o trabalho desenvolvido.
A parte autora arcará com 60% e a parte requerida com 40% da verba sucumbencial.
Dou esta por publicada no Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2021 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
05/02/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
15/12/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 08:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:31
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2019 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
04/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/07/2019 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
05/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2018 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
19/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 07:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2017 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2017 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ASSAD MANSUR
-
23/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 07:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2017 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2017 07:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2017 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2017 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2017 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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