TJPR - 0001488-56.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/01/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/01/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2025 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 13:18
Alterado o assunto processual
-
23/09/2024 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:30
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-56.2021.8.16.0123 Processo: 0001488-56.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.373,92 Autor(s): Mary Rita Deitos Cesca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARY RITA DEITOS CESCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas desde indeferimento do pedido administrativo.
Sustenta que preenche os requisitos e requereu a procedência dos pedidos.
Acompanham a inicial documentos (mov. 1.2/1.26).
Citado, o requerido apresentou a contestação (mov. 16.1) aduzindo, em síntese, que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e o tempo de exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para concessão do benefício, não preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no mov. 19.1.
Devidamente intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte requerida afirmou não possuir outras provas a produzir (mov. 24.1); a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 26.1). É o relato do essencial.
Decido. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação e passo ao saneamento do feito, de acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, devido ao massivo número de processos que tramitam neste juízo em que o requerido manifesta desinteresse na pactuação de acordo.
Ressalto, porém, a possibilidade de ajuste entre as partes a qualquer tempo, conforme sistemática do art. 139, V, do CPC. 2.1.
Não havendo preliminares a serem analisadas, ou questões processuais pendentes, e verificando a não configuração de nulidades processuais, declaro saneado o presente feito. 3.
Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da aposentadoria requerida, quais sejam: a) qualidade de segurada especial; b) cumprimento da carência; c) efetivo exercício de atividade rural no período necessário para concessão do benefício. 4.
Quanto às provas a serem produzidas, necessária se faz a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 4.1.
Para tanto designo o dia 23 de novembro de 2021, às 15h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. 4.2.
Esclareça-se que somente em casos em que não haja a possibilidade da participação virtual, as partes poderão se dirigir até o fórum no horário da audiência, preferencialmente desacompanhadas (observadas as especificidades), sendo obrigatório o uso de máscaras e a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para a prevenção da COVID-19. 4.3.
Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. 4.4.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
13/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001488-56.2021.8.16.0123 Processo: 0001488-56.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.373,92 Autor(s): Mary Rita Deitos Cesca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 2.
Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno.
Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 4.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 6.
Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 7.
Intime-se.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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