TJPR - 0013456-64.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/08/2025 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/06/2025 12:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2024 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2024 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/03/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/02/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 23:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/02/2024 18:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2024 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 11:58
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 16:00
-
15/06/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/04/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 22:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2023 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/03/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 23:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
18/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
18/01/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
25/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:46
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
11/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
11/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
11/08/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 15:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/03/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 12:17
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2021 16:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 16:10
Distribuído por dependência
-
14/10/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 21:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2021 21:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 16:30
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
17/09/2021 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
-
28/07/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:33
RETIRADO DE PAUTA
-
21/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 16:00
-
10/06/2021 15:55
Alterado o assunto processual
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03/06/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 18:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
28/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 10:26
Recebidos os autos
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28/05/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/05/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0013456-64.2020.8.16.0173 Autor(s): SIDVAL ANAZAR DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO SIDVAL ANAZAR DA CRUZ, qualificado nos autos, por intermédio de Advogada legalmente constituída, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
E, para tanto, sustentou: “Que no dia 31 de agosto de 2011, sofreu acidente de trabalho, conforme CAT em anexo; que desempenhava a função de oficial eletricista da empresa "Irmão Marconi e Ltda”, quando um poste de luz antigo veio a atingi-lo; que o acidente ocasionou fratura de perna, fratura da extremidade proximal a tíbia, fratura do colo do fêmur, mononeuropatias dos membros superiores e lesão por esmagamento do quadril e coxa; que em virtude deste incidente, é acometido por severo comprometimento de flexão, movimento e força na perna acidentada; que há grade dificuldade para desempenhar suas funções laborais devido as fraturas sofridas; que ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais permanecendo afastado do trabalho em recebimento do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 02/07/2012; que o réu lhe deu alta, cessando o seu benefício, e não lhe atestando o direito de receber o auxílio acidente, como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
Inicialmente, foi deferida a produção da prova pericial (ev. 8.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 26.1, sobre o qual autor e réu se manifestaram (movs. 32 e 43).
Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesses de incapaz (mov. 36.1).
Laudo complementar anexo ao mov. 49.1.
Foram acostados documentos pelo réu na seq. 51.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 60.1), onde, em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduziu que a avaliação da capacidade do ator feita em 2012 pelo INSS pode estar desatualizada, em relação ao quadro de saúde examinado em Juízo, razão pela qual se faz necessária a complementação do laudo.
Por fim, pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito, ou, alternativamente o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.
Sobreveio impugnação à contestação no evento 63.1.
Na sequência, as partes foram intimadas sobre o laudo complementar anexo ao mov. 49, sobrevindo novas manifestações nos eventos 70 e 72.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por SIDVAL ANAZAR DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Inicialmente, cabe-me enfrentar as preliminares arguidas em sede de contestação.
I.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, observo que assiste total razão à autarquia ré, uma vez que as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, deverão realmente ser afastadas do valor devido, posto que atingidas pela prescrição quinquenal.
Senão vejamos o que disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Neste mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO AJUIZADA EM 04/06/2014 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004291-97.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.12.2019).
Por isso, acolho esta arguição.
II.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (FUNDO DE DIREITO) Com relação a alegação da autarquia ré, no sentido de que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, porque o autor não formulou novo requerimento administrativo no último quinquênio, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, a Carta Magna de 1988, consagrou em seu artigo 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, inexigindo o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar em juízo.
Ademais, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, não é exigível o esgotamento da via administrativa para que se permita o acesso à via judicial, o que vem sendo reiteradamente observado por este Juízo.
O tema, ademais, resta pacificado no sentido de que a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito.
Veja-se: [...] "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel.
Ministro Edson Vidigal). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080241-7, de Garuva, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 26-01-2016).
Nesse sentido segue recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acerca do tema: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E LIMITOU A PRESCRIÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA – PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91 (COM REDAÇÃO PELA LEI 10.839/2004) QUE SE APLICA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO OU DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO – CASO CONCRETO EM QUE SE VEICULA PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DECADÊNCIA AFASTADA.
ADUZIDA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO NÃO SE OPERA NOS CASOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS, CONFIGURAM-SE COMO RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991) INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS SUCESSIVAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060892-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.02.2021) Desse modo, a rejeição da arguição concernente à prescrição do direito de ação, é medida que se impõe.
III.
DO MÉRITO No mérito, pela análise dos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a presente ação merece prosperar, consoante passo a cotejar.
Pois bem! Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborativas como eletricista, que lhe resultou em diversas fraturas na perna esquerda.
Sustentou que em razão das sequelas provenientes do referido acidente, encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida.
Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 26.1, e, posteriormente complementado no evento 49.1, concluo que o autor realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais como eletricista.
Para ilustrar, veja-se que a Perita informou que (seq. 26): Posteriormente, ao apresentar laudo complementar, a Ilustre Perita esclareceu (mov. 49.1): Desta forma, restou evidenciado através da perícia que há redução da capacidade do autor para exercer suas atividades laborais como eletricista, decorrente das lesões sofridas em perna esquerda, bem como que as sequelas decorrentes do acidente são de natureza permanente.
Com relação ao nexo causal, este restou evidenciado através da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) emitida pela empresa anexa ao mov. 1.6, assim como pelo CNIS anexo ao ev. 1.10, onde denota-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), no período entre 16/09/2011 a 02/07/2012, o que corrobora as informações prestadas pelo autor acerca do acidente.
Ademais, o entendimento majoritário ao qual me filio é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal.
Sobre o assunto colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
No mesmo sentido, seguem recentes entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – FRATURA EM DEDO DA MÃO ESQUERDA – LIMITAÇÃO FUNCIONAL – PERÍCIA QUE ATESTOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM GRAU LEVE E PERMANENTE – GRAU DA LESÃO IRRELEVANTE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES – TERMO INICIAL – ADEQUAÇÃO – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E.
STJ – TEMA 905 – MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE DEVERÁ SER APLICADA, SE NECESSÁRIO, EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO – SUCUMBÊNCIA DO INSS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §3º e 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001969-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 18.06.2019).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR.
AVALIAÇÃO POSITIVA.
LESÕES DE GRAU MÍNIMO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO AFETADA PELO C.
STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019) Desse modo, considerando que o artigo 86, e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultam na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência.
Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.
Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480).
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue recente entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).
IV.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, que deverá ser implantado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; b) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; c) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 30 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
03/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
18/03/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:47
Juntada de LAUDO
-
09/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
18/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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