TJPR - 0005110-88.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
27/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:59
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-88.2020.8.16.0185, DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADA: BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CPC, ART. 932, III.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs apelação (mov. 68.1) contra a r. sentença (mov. 58.1 e 61.1), que julgou extinta demanda por desistência da contraparte, em razão de parcelamento extrajudicial, e entendeu descabida a condenação em honorários: “...Diante disto, concluo que o Município/Embargado não foi neste processo intimado para integrar esta relação processual nos termos do artigo 17 da Lei 6830/80... entendo que aqui não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois ainda não havia perfectibilização da relação processual” (mov. 61.1). Sustentou o apelante, em síntese, que a legislação instituidora do programa de refinanciamento incluiu no respectivo acordo apenas os honorários advocatícios da execução fiscal, mas não aqueles de eventuais embargos opostos pelo devedor. Apresentaram-se contrarrazões (mov. 75.1). É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser extinto sem resolução de mérito. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a apelação cível, nesse caso, é inadmissível, é de ser extinta por julgamento monocrático (CPC, art. 932, III). Do descompasso entre os fundamentos da sentença e as razões recursais: O juízo de origem fundamentou a sua deliberação no fato de o pedido de desistência ter sido protocolizado antes de se ter chamado o Município a integrar a relação processual. Procede o raciocínio, desse modo, que seria a falta de participação do exequente neste específico processo de “embargos à execução fiscal” a justificativa para não fixar honorários advocatícios em seu favor. Já o apelante, ignorando essa questão, simplesmente argumentou que a verba seria devida, em tese, porque não estaria contabilizada no acordo extrajudicial celebrado com a empresa executada: “Não há que se confundir os honorários advocatícios devidos na execução fiscal com os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal... é pacífica a jurisprudência no sentido de que as ações de execução fiscal e correlatos embargos são autônomas e, por isso, podem ensejar dupla condenação em honorários”; “Ademais, na Lei Complementar 125/2020, que instituiu o REFIC/COVID, os honorários a que se faz referência, são aqueles devidos no âmbito da Execução Fiscal... o §4º do art. 2º da LC 125/2020 expressamente prevê que para os débitos inscritos em dívida ativa e em cobrança judicial, ou seja, com Execução Fiscal ajuizada, a adesão ao REFIC implica na necessidade de pagamento dos honorários devidos na referida Execução Fiscal.
Dessa forma, a lei prevê que os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
Como se vê, esse valor somente contempla a sucumbência devida na Execução Fiscal não abrange honorários em ações autônomas ou embargos à execução”; e “A única verba de sucumbência que foi paga é aquela relativa à Execução Fiscal, sendo portanto, devidos honorários relativamente à presente demanda, que é ação autônoma diversa da Execução Fiscal combatida.
Dessa forma, pugna o Município pela reforma da decisão, condenando a parte Embargante ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais, utilizando os parâmetros expostos no CPC/15 e à luz da fundamentação acima exposta”. Esta apelação, portanto, por violar o princípio da dialeticidade, não pode ser admitida para discussão. III.
DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado -
07/10/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0009182-60.2016.8.16.0185
-
18/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005110-88.2020.8.16.0185 Processo: 0005110-88.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$49.378,95 Embargante(s): BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por GILBERTO CHAVES BATISTEL Embargado(s): Município de Curitiba/PR I – Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Pela sentença do mov. 52 este processo foi extinto, sem resolução do mérito, e com condenação do Embargante às custas processuais.
Não houve condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência.
O Município/Embargado opôs embargos de declaração em face da sentença afirmando que foi contraditória por não tratar dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 58).
Houve resposta aos embargos de declaração.
O processo veio à conclusão.
II – O recurso de embargos de declaração é cabível apenas para sanar eventuais contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais em decisões judicial (art. 1022 do CPC).
Tendo em vista a tempestividade do recurso (art. 1023 do CPC), passo a analisa-lo.
No caso em tela a decisão embargada assim tratou do tema em questão:“Quanto aos honorários, conforme artigo 2º, §4º, da Lei Complementar 125, já se encontram incluídos no acordo, motivo pelo qual deixo de condenar a embargante em seu pagamento.” Afirma o MUNICÍPIO que:“A única verba de sucumbência que foi paga é aquela relativa à Execução Fiscal, sendo portanto, devidos honorários relativamente à presente demanda, que é ação autônoma diversa da Execução Fiscal combatida.
Dessa forma, pugna o Município pela reforma da decisão, condenando a parte Embargante ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais, utilizando os parâmetros expostos no CPC/15 e à luz da fundamentação acima exposta. Assim, requer o Município de Curitiba, que Vossa Excelência receba estes Embargos de Declaração provendo-os, com o fim de sanar a contradição apontada, analisando o fato de que o artigo 2º, § 4º da LC 125/2020 não faz referência à sucumbência devida nos Embargos à Execução Fiscal, condenando assim, nos moldes o artigo 85 do CPC/2015 a Embargante a pagar honorários advocatícios ao Embargado.” Não visualizo a contradição alegada.
Isto porque a sentença embargada firmou entendimento diverso do defendido pelo Município.
Cabe ao Município, portanto, manejar eventual recurso quanto ao tema a Juízo ad quem.
Ademais, compulsando o processo percebo que: - o Embargante apresentou desistência em 26/01/2021 (mov. 41); - a intimação determinada pela decisão do mov. 43 se prestou apenas para que o Município/Embargado confirmasse a adesão do Embargante ao REFIC/2019: “verifica-se a informação de que a parte executada aderiu ao programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC COVID-19 (mov. 41), desta forma, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados nos movimentos 41.2 a 41.3 do Projudi, assim como, sobre a extinção dos autos”; - o Município/Embargado, então, assim se manifestou: “não se opõe ao pedido de desistência da parte, do ev. 41, requerendo para tanto, a fixação dos respectivos honorários advocatícios” (mov. 49).
Diante disto, concluo que o Município/Embargado não foi neste processo intimado para integrar esta relação processual nos termos do artigo 17 da Lei 6830/80.
Assim, entendo que se aplica ao caso o entendimento retratado nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DO AUTOR DEPOIS DE OCORRIDA A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, §2º, DA MESMA NORMA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“[...] É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação” (AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002590-32.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.12.2020) “(...) AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0022906-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2020) Diante do exposto, entendo que aqui não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois ainda não havia perfectibilização da relação processual.
III – Dito isto, conheço dos embargos de declaração, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:21
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:51
Distribuído por dependência
-
25/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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