TJPR - 0003084-23.2019.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2024 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/01/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 09:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/01/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/01/2024 09:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
24/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/09/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/08/2023 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:54
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 22:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 01:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:02
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-23.2019.8.16.0163 Trata-se de ação de aposentadoria por idade híbrida promovida por Maria Aparecida Ramos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirmou a autora que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando-se os períodos de atividade rural aos períodos contributivos. Em contestação de movimento 14.1, a parte ré arguiu, preliminarmente, coisa julgada material, alegando que a qualidade de segurada especial da autora já foi rechaçada nos autos de n° 50003370820134047013.
No mérito, afirmou que não pode ser reconhecido o trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
Asseverou que o tamanho da propriedade do sogro da autora (superior a 50 alqueires) o qualifica como empresário rural, e não como segurado especial.
Aduziu que, no registro de imóvel, datado de 1988, indicando a aquisição pela autora e pelo marido de 10 alqueires de terra, o marido está qualificado como “do comércio”.
Destacou que, a partir de 2012, o valor comercializado por ano nas notas fiscais apresentadas é irrisório e inábil a garantir o sustento da autora.
Assim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em movimento 14.1.
Foi juntada cópia dos autos em que a parte ré alega haver coisa julgada (mov. 22).
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a tese de ocorrência de coisa julgada, uma vez que, nos presentes autos, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, já na demanda de nº 50003370820134047013 a requerente pugnou a benesse de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, o pedido é diverso.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem reconhecidas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a.
Efetivo exercício de atividade rural da parte autora (suas condições e períodos); e b.
Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Com relação aos meios de provas, defiro por ora a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e documental.
Para tanto, designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 04/10/2021, às 15:00 horas, devendo o rol de testemunhas atender ao disposto no art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, com prazo comum de 15 (quinze) dias, salvo se já arroladas nos autos.
Registre-se que nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o advogado, observar todas as determinações e consequências deste dispositivo legal.
Proceda-se a intimação pessoal da parte autora para a audiência designada.
Intimem-se as partes, oportunidade em que poderão se manifestar nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente.
AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
04/05/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RAMOS PEREIRA
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:01
Despacho
-
18/08/2020 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:21
Despacho
-
26/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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