TJPR - 0004598-03.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA MARQUES DE AZEVEDO
-
29/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:48
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
03/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/04/2023 17:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:38
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
30/06/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004598-03.2019.8.16.0004 Processo: 0004598-03.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$640.214,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALTAIR ALVES DA HORA CRODOALDO SILVA DE ARAUJO IRINEU WLODARCZYK JOSE ALVES VIEIRA FILHO JOSE PRESTINI JOSE RENATO CHRESTENZEN MARIA BEATRIZ DIEDRICH DE OLIVEIRA MARIA DAS GRAÇAS BARRANCO MARIA DAS GRAÇAS LEMOS DE CAMPOS MARILDA DE OLIVEIRA PATRICIA MARQUES DE AZEVEDO SILVANA SOUZA DO AMARAL SIMONE COUTO DE CRISTO VERA LÚCIA DOMINGUES VIVIANE JAZAR 1.
Altair Alves da Hora e outros opuseram embargos declaratórios (mov. 90.1) em face da decisão de mov. 66.1, sustentando a ocorrência de omissão.
Em síntese, alegam a existência de excesso à execução.
Pontuam que, não obstante Crodoaldo Silva de Araújo, José Prestini, Marilda de Oliveira, Patrícia Marques de Oliveira, Silvana Sousa do Amaral, Simone Couto de Cristo e Viviane Jazar terem feito o depósito em juízo do montante atinente à execução, foi realizado bloqueio judicial de suas contas.
Ressaltam que expuseram a tese nas petições de mov. 51.1 e 64.1, mas que ela não foi analisada na decisão judicial de mov. 66.1.
Patrícia Marques de Oliveira, no mov. 91.1, também opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 66.1, relatando a irregularidade do bloqueio judicial de sua conta, haja vista já ter procedido ao depósito judicial do valor devido (argumento que, segundo a embargante, não foi examinado pelo juízo).
Ademais, pugna pelo reconhecimento de contradição na decisão judicial, mais especificamente no entendimento do juízo de que as verbas bloqueadas não possuem natureza alimentar.
Intimado (mov. 95), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 96.1). 2.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso em baila, assiste razão em parte aos embargantes.
Primeiramente, há de se consignar que a pretensão de se reverter o bloqueio das contas dos embargantes José Prestini, Silvana Souza do Amaral e Simone Couto de Cristo não há razão de ser.
A decisão judicial de mov. 66.1 já deferiu o pedido de desbloqueio dos valores, reconhecendo que correspondem a verba alimentar.
Conforme os movimentos 85, 86 e 87 houve, inclusive, o levantamento dos alvarás.
No tocante à ocorrência de contradição, a embargante Patrícia Marques de Azevedo alega que “os valores bloqueados decorrem de uma conta salarial, uma vez que a Embargante é funcionária pública e recebe seu salário através de conta bloqueada” (mov. 91.1 - grifo no original).
Relativamente a tal ponto, a decisão de mov. 66. 1 consignou que “o bloqueio efetuado em conta da executada Patrícia Marques Azevedo não recaiu sobre verba alimentar.
Isso porque, o bloqueio se deu no valor de R$4.323,77 e, antes disso, foram realizados em favor da executada diversos depósitos aparentemente sem origem alimentar (por Thais Maria, Michelle Salaz, Ana Luiza Fari, Adriana Pinho,Eduardo Ramos e Volvo do Brasil)”.
Ou seja, inexiste contradição na decisão.
Por fim, quanto aos depósitos anteriormente realizados pelas partes, merecem acolhimento os embargos, pois de fato a decisão foi omissa quanto a eles. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão no ponto indicado. 3.1.
Para a exata análise da questão, porém, imprescindível aferir o valor devido ao tempo dos depósitos, a fim de que se analise se eles se deram no montante integral ou não.
Destarte, intime-se o executado para que informe, em cinco dias e tendo como base a data dos depósitos, se os valores depositados são suficientes para quitar o débito (movs. 51 e 91.3).
Não sendo eles suficientes, deverá apresentar cálculo demonstrativo.
Nesse caso, deverá informar a diferença ao tempo do depósito voluntário e o valor atual dela. 3.2.
Apresentado valor diverso do depositado, digam os executados. 3.3.
A seguir, voltem conclusos para deliberação. 4.
Sem prejuízo, à Secretaria para que junte cópia dos extratos das contas correspondentes aos mencionados depósitos, pois em consulta à aba informações adicionais dos autos em apenso não se observa qualquer depósito cadastrado. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
05/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2020 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2020 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2020 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2020 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 23:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
19/11/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
09/04/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/01/2020 10:39
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:39
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2019 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 08:41
Recebidos os autos
-
29/06/2019 08:41
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:05
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2019 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2019 16:36
Recebidos os autos
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07/05/2019 16:36
Distribuído por dependência
-
06/05/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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