TJPR - 0000745-29.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 13:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2022 10:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/08/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 16:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-29.2020.8.16.0140 Processo: 0000745-29.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OLIVIA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, movida por Olivia Ribeiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que na maior parte de sua vida exerceu a atividade rural, sendo que desde sua adolescência, aproximadamente com 12 anos de idade já desempenhava a atividade rural juntamente com sua genitora (Otília Russi) e seu padrasto José Maria dos Santos, em terreno rural localizado na Linha Alto Alegre, zona rural, de Quedas do Iguaçu.
Explicita que após seu casamento ocorrido em 24/07/1976 continuou desempenhando atividade profissional de agricultora como atividade de subsistência familiar juntamente com seu esposo que também era agricultor no terreno de seus sogros até 05/02/1978.
Menciona que na data de 06/02/1978 seu esposo comprou uma área rural (contrato de compra e venda em anexo) na qual continuaram a desenvolver a atividade rural, ficando neste terreno até mês 02/1988.
Esclarece que voltou a atividade rural no ano de 2010 na área rural de sua genitora e desempenhou a referida atividade até 2013, quando em 2015 foi aberto inventário do terreno rural de sua genitora e de seu companheiro Jose Maria dos Santos e vendida a referida propriedade rural.
Pugna pelo reconhecimento das atividades rurais exercidas pela Autora, especialmente nos períodos de 09/04/1971 a 23/07/1976 no terreno rural de sua genitora, também período de 24/07/1976 a 05/02/1978 no terreno rural de seus sogros, juntamente com seu esposo, ainda no período de 06/02/1978 a 02/1988 em terreno próprio e no período de 02/2010 a 12/2013 no terreno rural de sua genitora – Como USUFRUTUÁRIA, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, irmãos, sogros, esposo e filhos, todas atividade desenvolvida na Comunidade Alto Alegre, Zona Rural, no Município de Quedas do Iguaçu/PR.
Por fim, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Hibrida.
Requer a concessão das benesses da justiça gratuita.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida ao mov. 9.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça.
As informações previdenciárias e o processo administrativo foram acostados pela parte ré aos movs 11.2/11.14.
A parte ré apresentou contestação ao mov. 13.1, aduzindo, em síntese, a ausência de prova do labor rural da autora referente a todo o período de carência, bem como que a parte autora não possuía idade mínima na data do requerimento administrativo.
Por fim, aduziu a existência de registro de labor urbano do esposo da autora durante o alegado período de exercício de atividade rural, descaracterizando o alegado labor em regime de economia familiar.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 16.1.
Instados a especificar provas, a parte ré, ao mov. 21.1, informou que não pretende produzir provas.
A parte autora, por sua vez, ao mov. 23.1, pugnou pela produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas A divergência das partes se dá em torno da comprovação de que a parte autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/04/1971 a 23/07/1976 na área rural de sua genitora, também período de 24/07/1976 a 05/02/1978 na área rural de seus sogros, juntamente com seu esposo, ainda no período de 06/02/1978 a 02/1988 em área rural própria e no período de 02/2010 a 12/2013, novamente em área rural da genitora, enquadrando-se como segurada especial no período de carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Ainda, descaracterização ou não da condição de segurada da autora em razão do labor urbano apontado na CTPS do esposo da autora. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 11, inciso VII, §1º; art. 39, inciso I; art. 48, §§ 2º , 3º e 4°; art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 26/08/2021, às 15h30min., para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 12:50
Recebidos os autos
-
19/03/2020 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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