TJPR - 0000673-07.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:40
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/02/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:57
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
03/04/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA MANZOTTI LTDA
-
21/03/2023 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:58
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:08
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA MANZOTTI LTDA
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS ALVES
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-07.2021.8.16.0108 Processo: 0000673-07.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$174.685,64 Autor(s): VINICIUS ALVES Réu(s): CONSTRUTORA MANZOTTI LTDA 1.
Alegou a parte autora que: em 28/10/2013 firmou contrato de compra e venda de um imóvel; a requerida não cumpriu com as obrigações contratuais, uma vez que, até a presente data, não providenciou a infraestrutura prometida; a parte autora notificou extrajudicialmente a requerida em 18/09/2018, para a rescisão contratual; ainda não houve a restituição dos valores pagos.
Pugnou pela concessão da tutela de evidência para que seja realizada a averbação premonitória destes autos junto à matrícula nº 21.904.
A parte autora pugnou pela concessão da tutela de evidência, fundamentada no art. 311, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No entanto, pelo que se nota da contestação, a alegação da requerida é de que quem deu causa a rescisão contratual foi a própria parte autora, bem como informou que as fotos apresentadas pela parte autora não são atuais, tendo sido apresentadas fotos com construções.
Desta forma, não há a evidência do direito como se alega na petição inicial capaz de autorizar o deferimento do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 2.
No mais, aguarde-se a realização da sessão de mediação aprazada.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente.
Sérgio Decker, Juiz de Direito. -
29/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
12/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA MANZOTTI LTDA
-
14/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-07.2021.8.16.0108 1.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, RECEBO a petição inicial. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição dos valores pagos, com pedido de tutela de evidência ajuizada por VINÍCIUS ALVES em face de CONSTRUTORA MANZOTTI EIRELLI.
Alegou a parte autora que: em 28/10/2013 firmou contrato de compra e venda de um imóvel; a requerida não cumpriu com as obrigações contratuais, uma vez que, até a presente data, não providenciou a infraestrutura prometida; a parte autora notificou extrajudicialmente a requerida em 18/09/2018, para a rescisão contratual; ainda não houve a restituição dos valores pagos.
Pugnou pela concessão da tutela de evidência para que seja realizada a averbação premonitória destes autos junto à matrícula nº 21.904.
Vieram os autos conclusos. 3.
A parte autora pugnou pela concessão da tutela de evidência, fundamentada no art. 311, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No entanto, conforme expõe o próprio parágrafo único do mencionado artigo, as hipóteses em que é autorizada a concessão da tutela de evidência em sede liminar, ou seja, antes da intimação da parte contrária, são os incisos II e III.
Desta forma, tendo sido fundamentado o pedido no inciso IV do art. 311 do CPC, aguarde-se manifestação da parte requerida e, posteriormente, tornem os autos conclusos para análise do mencionado requerimento. 4.
Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334).
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição.
Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Ademais, acentuo que este Magistrado encontra-se desenvolvendo labor em regime de teletrabalho extraordinário em caráter obrigatório, por força dos incisos I e IV do art. 9º do Decreto Judiciário 401/2020.
Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação.
Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR).
Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual.
A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional.
De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental.
Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em quinze dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 5.
Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais.
Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego.
Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, se manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 5.1.
Uma vez aceita a realização de videoconferência, à Secretaria para que designe audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. 5.2.
Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 5.3.
A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ. 5.4.
Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência.
Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa.
No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem.
Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC).
Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação.
Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos.
Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC).
Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão.
INTIMEM-SE.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
01/05/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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