TJPR - 0000662-27.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
28/11/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
25/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
18/08/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
01/08/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
28/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:34
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2022 16:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MÁRCIA ELAINE MELLER SCHMIDT
-
04/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:39
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
30/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000662-27.2021.8.16.0124 Processo: 0000662-27.2021.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): MARLON CLEITON GROSS Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A 1 – Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLON CLEITON GROSS em face de UNIVERSIDADE POSITIVO – UP e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Em suma, o reclamante aduziu que, em meados de abril de 2019, contratou os serviços educacionais da primeira reclamada, a qual se comprometeu a fornecer o acesso às aulas de MBA EM INTELIGÊNCIA FINANCEIRA por EAD, com início em 22/04/2019, e o autor se comprometeu a efetuar o pagamento das mensalidades no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais); no ano de 2020, após concluir as matérias que estavam em dependência, o reclamado aguardava para realizar a prova final, a fim de obter sua média final, bem como seu certificado de MBA; em janeiro de 2021, o reclamante foi surpreendido ao entrar na nova plataforma do curso, uma vez que a alteração foi provocada porque a segunda reclamada adquiriu a Universidade Positivo – UP, tendo em vista o sistema novo não exibiu as matérias cursadas, nem mesmo os conteúdos ministrados; diante da situação, contatou o Polo da primeira requerida, entretanto, o problema não foi solucionado, nem mesmo o protocolo aberto na plataforma da segunda requerida foi respondido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que as requeridas (i) forneçam cópia do contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida; e (ii) possibilitem o acesso do autor ao sistema de EAD onde constem todas as informações do curso em relação ao reclamado (1.1).
Juntou documentos (1.2/12) É o breve relato.
DECIDO. 2 - Nos termos do art. 300, do CPC, conceder-se-á tutela de urgência quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, impende salientar que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Ademais, grifa-se que o novo Código de Processo Civil é taxativo ao apresentar os requisitos que dão ensejo à concessão da medida requerida, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base nesta explanação, vejamos.
Em sede de cognição sumária, da análise detida dos autos, evidencia-se que a tutela de urgência postulada comporta deferimento.
In casu, relativamente à verossimilhança das alegações, denota-se por presente na medida em que evidencia que de maneira suficiente que o reclamante está sem acesso à sua plataforma online do curso, de maneira que não pode verificar as matérias cursadas, nem mesmo realizar a prova final para obtenção de certificado.
Tais alegações comprovam-se pelas solicitações feitas às reclamadas (1.10/11), pelas tentativas de solucionar o problema junto ao Polo da primeira requerida (1.7), bem como pelo protocolo realizado junto ao PROCON/PR (1.8).
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência jurisdicional, que ora se objetiva, não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, então ser-lhe-á por mais danosa, tendo em vista que a demora poderá causar a perda do curso de MBA, diante do prazo estipulado na plataforma, podendo perder valores pagos, causando prejuízos ao reclamante.
Ademais, o deferimento da medida não causará danos irreversíveis à parte contrária. 3 – Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR às reclamadas que: a)- COLACIONEM nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; e b)- CONCEDAM o acesso do reclamado à plataforma EAD do aluno Marlon Cleiton Gross, onde constem todas as informações do curso MBA EM INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias; tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Cite-se a reclamada, via postal – com aviso de recebimento, consignando as advertências constantes no art. 18, § 1º da Lei nº. 9.099/95. 5 - Intime-se o reclamante, advertindo-se do constante no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA 6 - Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158/2021, 185/2021, 186/2021 e 211/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 30 de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 7- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 8- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 9- Inclua-se em pauta para realização de audiência de conciliação. 10- Intimem-se as partes, pessoalmente ou por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se, expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. 11- O silêncio da(s) parte(s) caracterizará aceitação tácita a realização da audiência por videoconferência, bem assim, no caso de audiência de instrumento e julgamento, significará o cumprimento ao determinado no art. 455, do CPC, dispensando a intimação pessoal, pelo Juízo, da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s). 12- Em caso de não concordância: 12.1- Pela parte Autora: em razão da ausência de alternativa para prosseguimento da demanda, sem necessidade de conclusão do feito, o ato, caso já designado, deverá ser cancelado e os autos serão imediatamente suspensos, até ulterior deliberação do TJ/PR quanto a retomada das audiências semipresenciais, quando então os autos serão conclusos, para deliberação. 12.2- Pela parte Requerida: a). com justificativa, façam-se os autos conclusos; b). sem justificativa, MANTENHO, desde logo, a audiência designada, sem necessidade de conclusão dos autos, em razão da orientação expedida pelo CNJ no Pedido de Providências de n.° 0004576-65.2020.2.00.0000 . 13- Concordando com a audiência virtual: 13.1- A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 13.2- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 13.3- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 13.4- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 13.5- Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 14- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.
Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
04/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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