TJPR - 0023889-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:53
Baixa Definitiva
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21/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS
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17/05/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL 12ª Câmara Cível agravo de instrumento nº 0023889-30.2021.8.16.0000 autos originários nº 0003191-08.2021.8.16.0194 - da 12ª vara cível de curitiba agravante: dsr soluções e inteligência logística ltda. agravado: maria lindaura da conceição dos reis RELATORa DESIGNADA: Juíza Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN (EM substituição a desembargadora rosana amara girardi fachin). VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023889-30.2021.8.16.0000, em que é agravante DSR Soluções e Inteligência Logística Ltda. e agravada Maria Lindaura da Conceição dos Reis.
I – relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto em face da decisão de mov. 69.1 proferida nos autos de Ação Monitória nº 0003191-08.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré.
Inconformada, a empresa ré interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que a decisão agravada está equivocada, pois a monitória está fundada no cheque nº 001287, emitido por empresa terceira que não é parte na lide; o cheque foi emitido por DSR Log Internacional Ltda. em favor da agravada sem que houvesse qualquer prova da existência de relação jurídica subjacente entre as partes; o Juízo “a quo” afastou a preliminar de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pelo fato de a empresa ré/agravante ser sócia e ter como sócio administrador o emitente da cártula DSR Log Internacional Ltda.; a decisão agravada está equivocada, conforme demonstrado por meio do precedentes; sem a prova concreta de que a empresa ré/agravante possui ligação direta com a causa subjacente da emissão do título a extinção do processo é medida que se impõe; ou se comprova o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica ou se traz indícios de que o título foi emitido com base em relação jurídica existente entre a empresa e o beneficiário; a presunção que deve imperar é a da autonomia entre as pessoas jurídicas; os únicos documentos que fundamentam a decisão atacada são os contratos sociais das empresas, nos quais a empresa agravante consta como sócia da emitente do título, que não possuem relevância para discussão.
Pugna, assim, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso determinando diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa ré/agravante e, consequentemente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”. É exatamente o caso dos autos.
Explico.
Da análise dos autos verifica-se que o agravo de instrumento é inadmissível, vez que a matéria nele discutida se encontra preclusa.
Explico.
De acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15 “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”.
Ao tratar do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que[1]: “Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.
Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. “.
No caso, a empresa ré/agravante DSR Logística e Transporte EIRELI aponta como agravada a decisão de mov. 69.1, proferida nos autos de Ação Monitória, nos seguintes termos: “(...) 1.
Em apreciação a petição de seq. 65, verifica-se que a parte requerida não traz argumentos contundentes capazes de modificar o entendimento adotado pelo Juízo à seq. 59.
Afinal, como muito bem mencionado na decisão de saneamento, o contrato foi firmado entre a autora e a ré, conforme se vislumbra no mov. 1.5.
Logo, é da parte contratante a pertinência subjetiva para figurar no litígio. 2.
No mais, cumpram-se as formalidades previstas em lei e aguarde-se a realização do ato instrutório. (...)”.
Em consulta aos autos principais depreende-se que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela empresa ré/agravante, foi rejeitada de em decisão saneadora proferida em 09.11.2020 (mov. 59.1), senão vejamos: “(...) 2.
O documento de movimento 57.3 comprova que a empresa DSRLOG INTERNACIONAL LTDA. tem como sócios DSR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI e SILMAR REZZADORI.
Outrossim, o contrato firmado entre as partes (movimento 1.5) demonstra que a relação se deu entre MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO REIS e DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIAS LOGÍSTICA LTDA., somente tendo sido paga pelo cheque da DSRLOG INTERNACIONAL LTDA. (movimento 1.9).
Desta sorte, considerando que a monitória teve por objeto principal o contrato firmado, no qual é parte a ré/embargante da presente ação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (...)”.
Embora indique como agravada a decisão de mov. 69.1 pretende a empresa ré/agravante a reforma da decisão saneadora, encartada no mov. 59.1 dos autos principais, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ela arguida.
Deve-se observar que pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Ocorre que a decisão saneadora (mov. 59.1 dos autos principais) foi proferida em 09.11.2020, tendo a agravante sido intimada em 19.11.2020 (mov. 63 dos autos principais), iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 20.11.2020, o qual findou em 10.12.2020.
Nota-se que o presente recurso foi interposto apenas em 23.04.2021 quando já decorrido há muito o prazo para interposição do recurso, estando a matéria acobertada pela preclusão temporal, tornando impossível seja novamente discutida.
III - DECISÃO: Pelo exposto, deixo de conhecer do presente recurso por inadmissível ante sua intempestividade, nos termos do artigo 932, III do CPC e artigo 182, XIX do RITJPR.
Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Juíza Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Juspdivm, 2016. -
06/05/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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