TJPR - 0008762-49.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2025 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE MORAES DA SILVA
-
27/01/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
13/12/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
-
05/12/2024 16:56
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
18/10/2024 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
-
05/10/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2024 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 17:00
-
13/08/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/08/2024 21:23
Declarada incompetência
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
06/03/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2024 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
15/12/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
19/10/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
19/05/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 01:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
09/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
24/03/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:17
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
22/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
29/07/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
06/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
28/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
10/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0008762-49.2021.8.16.0001 1.
Segundo narrativa fática da inicial: a] “Após negociações pelo WhatsApp (nº +55 51 8416-2269) com o primeiro réu, o Sr.
Jonathan, o autor fez uma compra no valor de R$4.279,47 (quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a 5 smartphones da marca Xiaomi”; b] “Em 29 de abril de 2021, o autor depositou o valor em conta bancária de titularidade do Sr.
Jonathan no banco Nubank, o segundo réu, através da chave Pix *19.***.*62-97”; c] “No mesmo dia do depósito, o fornecedor deixou de receber as mensagens do autor, demonstrando a sua má-fé, e os produtos adquiridos não foram recebidos”; d] até o momento foram infrutíferas as tentativas de contato com o Vendedor JONATHAN, sendo registrado Boletim de Ocorrência pelo Autor; e] o Autor “procurou os bancos envolvidos na transação solicitando o bloqueio da conta, porém não obteve sucesso”.
Argumenta o Autor sobre necessidade de “bloqueio preventivo das contas do primeiro réu, e à indicação do pedido de tutela final, a indenização do dano moral e material causado”.
Quanto ao vendedor JONATHAN alega “pode sacar todo o dinheiro da conta e desaparecer, impossibilitando a indenização do dano e possivelmente fazendo mais dívidas”.
Em relação ao BANCO aponta “apesar de ter sido informado da ampla evidência de fraude e da óbvia intenção do fraudador de continuar a usar a sua estrutura para o cometimento de mais golpes, não tomou qualquer medida de segurança.
Sequer demonstrou ter cumprido com sua responsabilidade de verificar a identidade e idoneidade do cliente que abre conta, prevenindo a utilização da instituição financeira para práticas ilícita”.
Por isso, pede: a] “a concessão antecipada dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de quaisquer contas encontradas em nome do primeiro réu, e a penhora de valores até o valor atualizado da obrigação definido como R$4.279,47 (quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) na data de 30/04/2021, referente ao ressarcimento do valor depositado, somados a R$5.000,00 (cinco mil reais) em dano moral, resultante do estresse, humilhação e transtorno causado pelo golpe”; b] “seja bloqueada a conta de destino do depósito, congelando a conta e impedindo futuras transações que possam resultar em mais golpes e recuperando o crédito do autor”; c] “se oficie o segundo réu para que preste informações sobre o titular da conta de chave *19.***.*62-97, os dados vinculados, e as medidas de segurança tomadas para conferir sua identidade e idoneidade”. 2.
Na espécie, o Autor apresenta pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, com atendimento ao disposto no § 5º do artigo 303 do NCPC, pretendendo a concessão de ordem deste Juízo a fim de determinar o arresto de crédito da parte ré, a fim de pagamento da dívida oriunda do contrato de locação de veículos firmado entre as partes.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do NCPC.
Trata-se de medida provisória porquanto ainda não esgotada a cognição do processo, a depender da decisão final.
Ainda, aplica-se ao pedido de tutela de urgência em caráter antecedente os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, necessário o binômio: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, em sede de tutela de urgência antecedente está dispensada a parte autora de apresentar uma petição inicial complexa, todavia, com a comprovação dos requisitos já citados; com possibilidade de posterior “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Destarte, o pedido antecipatório de urgência ora formulado será apreciado sob a égide do atual Código de Processo Civil e os dispositivos legais supra nominados.
A análise da petição inicial e documentos juntados indica o cumprimento do artigo 303, NCPC, dada a formulação de pedido, a exposição da lide e do direito que se busca realizar e eventual demanda principal.
Na espécie, segundo alegação da parte autora, a parte ré recebeu a quantia de R$4.279,47 (quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos à título de venda de 5 smartphones da marca Xiaomi”, sem efetiva entrega dos equipamentos.
Constam dos autos comprovante do depósito da quantia em favor do Vendedor Réu assim como conversas aplicativo de mensagens demonstrando as tentativas do Autor de receber os equipamentos adquiridos, sem sucesso.
Além disso, a má negociação e o prejuízo sofrido pelo Autor foram objeto de registro perante a autoridade policial.
Especificamente quanto à situação narrada tem-se evidente a dificuldade da produção de prova negativa em relação à demonstração pelo Autor quanto ao não recebimento da mercadoria.
Assim, a alegação é acolhida, principalmente em função do princípio da boa-fé, sendo evidente que em caso de inveracidade, poderá o Autor suportar o ônus da litigância de má-fé.
Outrossim, não é demasiado registrar que hodiernamente ocorrem muitas transações comerciais entre pessoas e empresas distantes, por meio eletrônicos, viabilizando fraudes e “golpes” especialmente quando as partes não adotam cautelas e pesquisas mínimas quanto idoneidade dos contratantes.
Verifica-se quanto ao Vendedor JONATHAN a existência de perfil e anúncios perante o INSTAGRAN (conforme pesquisa efetuada por este Juízo).
Por seu turno, não trouxe o Autor demonstração efetiva quanto a situação financeira do Vendedor JONATHAN a indicar ausência de bens suficientes para suportar o pagamento de eventual condenação.
No entanto, por tratar-se de pessoa residente em outro Estado da Federação Destarte, considera-se a dificuldade na obtenção de informações pormenorizadas.
Assim, em sede de cognição sumária, demonstrados os requisitos necessários à concessão em parte da medida antecipada pretendida diante: a] celebração do negócio jurídico entre as partes; b] comprovação do pagamento pelo Autor; c] ausência de recebimento da mercadoria adquirida; d] a parte ré encontra-se em situação de inadimplemento com credores.
Tais situações fáticas são suficientes para evidenciar o receio do credor em relação ao negócio jurídico e a possibilidade de obter a restituição do valor pago.
Destarte, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar o bloqueio da quantia transferida pelo Autor ao Réu - R$4.279,47 (quatro mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) – junto às contas bancárias de titularidade de JONATHAN DE MORAES DA SILVA CPF/MF sob nº *46.***.*31-15 – via sistema SISBAJUD, observadas as formalidades legais.
Indefiro o pedido de bloqueio em relação ao valor pretendido à título de danos morais, porquanto sua caracterização e fixação evidentemente dependem de dilação probatória.
Igualmente, não há fundamento legal quanto ao pedido “seja bloqueada a conta de destino do depósito, congelando a conta e impedindo futuras transações que possam resultar em mais golpes e recuperando o crédito do autor” uma vez que já deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
A pretensão em relação ao BANCO visando informação quanto ao correntista não se afigura necessária em relação a esta fase processual. 3.
Cabe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias promover o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC.
A Escrivania deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC. 4.
Tão somente intimem-se às Rés quanto ao teor da decisão para ciência.
Registra-se ser pertinente aguardar o aditamento, pois prematuro desde já determinar a citação do Réu e designar-se audiência de conciliação. 5.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA
-
07/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0008762-49.2021.8.16.0001 Processo: 0008762-49.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.279,47 Requerente(s): VTEC MOBILE, HARDWARE E SOFTWARE LTDA Requerido(s): JONATHAN DE MORAES DA SILVA NU PAGAMENTOS S.A.
Determino a juntada de documento de identificação do representante legal da parte autora, em 15 dias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
06/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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