TJPR - 0003734-91.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE STANLEY MARINHO ROCHA
-
22/11/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 10:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE STANLEY MARINHO ROCHA
-
31/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE STANLEY MARINHO ROCHA
-
06/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
31/10/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE STANLEY MARINHO ROCHA
-
11/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE STANLEY MARINHO ROCHA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003734-91.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: STANLEY MARINHO ROCHA Réu: ESTADO DO PARANÁ O autor STANDLEY MARINHO ROCHA ajuizou Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, pela qual pretende a reserva de uma vaga no Concurso Público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia do Estado do Paraná (Edital nº 001/2018) porque, em síntese, não havia previsão expressa no edital da entrevista de heteroidentificação, sem ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla antes de se considerar falsa a autodeclaração, além de se tratar de decisão imotivada.
Relatados, DECIDO.
Sabe-se que, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.
No que se refere à probabilidade do direito invocado, nota- se que, enquanto o item 4.6 do Edital mº 001/2018 dispõe que “o candidato que se declarou afrodescendente, se aprovado, havendo dúvidas, terá sua condição investigada por comissão especialmente designada pelo Presidente da Comissão de Concurso”, o item 15.7 do Edital previu a possibilidade de verificação: “A critério da Comissão de Concurso, verificada possível falsidade na declaração de afrodescendência, será convocada comissão específica para promover a necessária averiguação”.
Outrossim, o art. 5º da Lei Estadual nº 14.274/2003, dispõe que, “detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: I – Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; II – Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes”, desde que se assegure a ampla defesa.
Dessa forma, a despeito de o edital não tratar, expressamente, sobre a entrevista de heteroidentificação, possibilitou à averiguação da possível falsidade da autodeclaração pela Comissão de Concurso, a qual, portanto, poderia ser realizada mediante entrevista, inclusive, a fim de possibilitar confirmação das características fenotípicas compatíveis da etnia negra de cor preta ou parda, notadamente porque, 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL não confirmadas, o candidato poderia ser “eliminado do Concurso Público, com anulação de todos os atos e efeitos já produzidos” (item 4.7 do Edital nº 001/2018).
Como não se adotou como critério genótipo, mas, sim, fenótipo, mediante autodeclaração (item 4.5 do Edital nº 001/2018), revela-se, neste juízo sumário e provisório, irrelevante a ancestralidade ou a consanguinidade na identificação do autor como afrodescendente.
Logo, com observância das características externas ou visíveis do candidato, como formato e cor dos olhos, tonalidade da pele, cor e textura dos cabelos, entre outras, a Comissão de Concurso poderia considerar falsa a autodeclaração e, por conseguinte, desde que assegurado o exercício da ampla defesa, o que o fez mediante concessão de prazo para interposição de recurso (Edital nº 71/2020), o candidato poderia ser eliminado do certame.
Todavia, nota-se que, neste juízo sumário e provisório, ausência de motivação tanto do ato de eliminação porque considerou falsa a autodeclaração (Edital nº 058/2020) como da decisão proferida pelo Conselho da Polícia Civil quando do julgamento do recurso do recurso interposto (Mov. 1.11).
Com efeito, impõe-se ponderar que, em razão da ampliação do princípio do acesso ao Poder Judiciário e da moralidade administrativa, a motivação, como requisito de validade e formação do ato administrativo, é obrigatória tanto na atuação vinculada como na discricionária.
O agente público fica, portanto, obrigado a justificar a existência do motivo do ato praticado, sob pena de invalidação.
Se assim não fosse, dificilmente poderia haver controle dos atos administrativos praticados sob o rótulo do 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mérito administrativo, mas que, no fundo, tratam de atos praticados com desvio ou abuso de poder.
Sendo assim, a ausência, insuficiência ou incongruência da motivação do ato administrativo, quando imposta por lei ou pela natureza deste, acarreta sua invalidação, sem afastar a demonstração da ausência do desvio de poder e da coerência com o interesse público no caso concreto.
Ademais, em caso de dúvida do desvio ou abuso, presume- se inválido por ausência de motivação como requisito essencial à formação do ato administrativo.
Destarte, observa-se que o ato de eliminação, após ser realizada entrevista de heteroidentificação, simplesmente não apontou ou indicou quais as características visíveis do autor, segundo o critério fenótipo adotado, serviram de fundamento para considerar falsa a autodeclaração da etnia negra (cor preta ou parda).
Não é possível, neste juízo sumário, nem sequer compreender as razões da decisão proferida, a qual pode mascarar arbítrio ou abuso.
A propósito, assim doutrina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais 1 Poderes do Estado.” 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 187. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De igual forma, sobre o assunto leciona Marçal Justen 2 Filho : “Lembre-se que “motivo” não se confunde com “motivação”.
A motivação se relaciona à forma do ato administrativo e consiste na exposição formal do motivo.
O motivo é esse processo mental interno ao agente que pratica o ato.
A motivação consiste na exteriorização formal do motivo, visando a propiciar o controle quanto à regularidade do ato.
Para ser mais preciso, a motivação consiste na exposição por escrito da representação mental do agente relativamente aos fatos e ao direito, indicando os fundamentos que o conduziram a agir em determinado sentido”.
Como os atos administrativos devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente quando afetarem direitos subjetivos, o ato de eliminação, sem indicação das razões pelas quais a Comissão considerou falsa a autodeclaração apresentada pelo autor, simplesmente não passou de um processo interno ou mental dos membros da Comissão, já que não exteriorizaram formalmente.
Sem exposição escrita, o ato não existe.
Enfim, não assegurada a reserva de vaga, existe o risco concreto, atual e grave de o autor, a despeito da ilegalidade que possa ser reconhecida, não ser nomeado ao cargo público após aprovação em todas as fases.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência com efeito de suspender os efeitos da decisão pela qual eliminou o autor do Concurso Público para provimento do Cargo de Escrivão de Polícia do Estado do 2 “Curso de Direito Administrativo”. 5ª ed. rev. atual.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 339. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Paraná (Edital nº 001/2018) e, por conseguinte, determinar que o réu ESTADO DO PARANÁ providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a reserva de 1 (uma) vaga ao cargo de Escrivão de Polícia que poderá ser preenchida pelo autor, seja das vagas de ampla concorrência ou das reservadas a candidatos negros, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita até prova em contrário das condições financeiras.
Como envolve direito público indisponível, inadmissível a autocomposição (art. 334 do CPC).
Expeça-se mandado de intimação desta decisão para imediato cumprimento.
CITE-SE réu (online) para que, no prazo legal (art. 335 do CPC), apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a contestação e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público.
Enfim, voltem conclusos para saneamento do processo ou sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR -
10/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003734-91.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$69.016,92 Autor(s): STANLEY MARINHO ROCHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade.
Dessa forma, benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, com juntada da última declaração de imposto de renda, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
II.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
30/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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