TJPR - 0011527-30.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2024 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2024 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
19/07/2024 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2024 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 16:00
-
14/12/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 17:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/12/2023 14:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:25
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO
-
10/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO
-
26/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011527-30.2020.8.16.0194 Processo: 0011527-30.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.135,15 Autor(s): GISELLE RAMOS DO NASCIMENTO Réu(s): BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA 1.
Acolho a petição de sequência 21 como emenda à inicial. 2.
Pleiteia a requerente Giselle Ramos do Nascimento a concessão de tutela de urgência para que a Receita Federal se abstenha de realizar o bloqueio de emissão de nota fiscal de quaisquer empresas relacionadas com a autora, em virtude do imbróglio existente sobre o veículo descrito na exordial. 3.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo.
Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade.
A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade.
Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas.
A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade.
Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade.
Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade.
A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição.
A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019) Pois bem.
Diante dessas considerações, imperioso o indeferimento do pleito, haja vista a ausência qualquer fundamentação acerca dos requisitos supramencionados.
Isso, por si só, já acarretaria o indeferimento do pleito antecipatório.
Porém, imperioso reconhecer que a medida almejada sequer é direcionada à parte requerida, mas, sim à Receita Federal, tendo como objeto da tutela pessoas jurídicas genericamente consideradas e que não fazem parte da relação processual em comento.
Nesse cenário, imperioso o indeferimento da tutela de urgência requerida à sequência 21. 4.
No mais, cumpram-se as determinações exaradas na decisão inicial.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
10/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/12/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 11:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/12/2020 11:23
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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